TRF2 - 5004079-77.2024.4.02.5116
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004079-77.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: DELCIO DE SOUZAADVOGADO(A): ELIZABETH ROCHA ALMADA (OAB RJ152326)ADVOGADO(A): YASMIN DOS SANTOS VALE (OAB RJ177359)ADVOGADO(A): ISABELLE CHRISTINE ROCHA ALMADA DE OLIVEIRA (OAB RJ233142) DESPACHO/DECISÃO considerando o Acórdão (evento 56, DESPADEC1) que anulou a sentença a fim de que seja realizada nova perícia médica judicial, reabro a instrução processual.
Determino a realização de perícia a ser aprazada pela Secretaria deste Juízo, devendo ser nomeado perito já cadastrado.
No ato da perícia, caso a parte autora apresente algum documento, exame ou receita que seja considerada para elaboração do laudo pericial, deverá o Sr.
Perito (a) orientar o (a) periciando para proceder a juntada e digitalização do documento, exame ou receita, caso estes não constem dos autos.
Quesitos do Juízo a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou deficiência? Qual(quais)? Mencionar a CID. b) Avaliando a deficiência, informe o perito judicial qual o impacto na limitação do desempenho de atividade e qual a restrição da participação social do periciado, compatível com a idade? c) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). d) Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente. e) Caso seja constatada a incapacidade do autor, é possível dizer se esta perdurará por mais de 2 (dois) anos? f) Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído,etc.). g) A(s) patologia(s) que acomete(m) a pessoa periciada é (são) passível (eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela uma vida futura com um mínimo de sacrifício? Fundamente. h) A pessoa periciada está incapaz para os atos da vida independente? Quesitos do INSS Considerando que o INSS realizou depósito em Secretaria com os quesitos que costumeiramente realiza, relaciono-os abaixo para inclusão no laudo do Sr.
Perito, sem prejuízo de a autarquia poder formular outros. 1) Quais os documentos de identificação com foto (RG, Carteira de Motorista, Carteira Profissional etc.) que foram apresentados ao Sr.
Perito, para se comprovar que de fato o autor da ação é aquele que se apresenta para a realização da Perícia Médica? 2) O Periciando possui algum grau de parentesco, já foi atendido anteriormente pelo Sr.
Perito ou possui alguma outra relação com o Sr.
Perito (amigo íntimo, credor, devedor,etc) que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a sua atuação como perito médico de confiança do juízo? Esclareça-a. 3) A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária, etc). 4) Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico? 5) É possível dizer desde quando o(a) periciando(a) apresenta a doença ou agravo? Esclareça qual(is) elemento(s) técnico(s) o levaram a concluir pela data do inicio da doença/agravo, lesão ou sequela do autor, comentando o grau de confiabilidade de tais elementos. 6) Esta doença/agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual(is)? 7) Nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade), as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social ? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição? 8.1) Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação? 8.2) Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário, etc.), existe algum tipo de limitação imposto pela deficiência? Quais são? 9) Caso o periciando possua menos de dezesseis anos de idade, identifique se as alterações em suas funções do corpo causam alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação social em condições de igualdade com as demais crianças e adolescentes. 10) Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado [custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade] ou com o Estado [serviços públicos e políticas públicas]) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas? 11) Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos, lembrando que a expressão IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO deve ser considerada frente a alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passíveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 ANOS. Para avaliação da duração desses efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva. 12) Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que o levaram a tal conclusão. 13) Poderia o examinado, em tese, estar exagerando suas queixas com o objetivo de alcançar o benefício desejado? 14) Indique o expert judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco.
Arbitro os honorários médicos periciais emR$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da PORTARIA SEI SJRJ Nº 76, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024, e fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo pericial.
Requisite-se o pagamento, via AJG, imediatamente após a entrega do laudo pericial.
Com o depósito, intime-se o Perito para que tenha ciência.
Deve a Secretaria de imediato (antes de qualquer outra das providências acima) aprazar a perícia, intimando-se pessoalmente a parte autora da data e cientificando-lhe que a ausência injustificada (prazo máximo de 48 horas para apresentar justificativa, independentemente de nova intimação) ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, inciso I, e §1º).
Com a juntada do laudo dê-se vista às partes para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se -
12/09/2025 14:44
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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12/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:24
Determinada a intimação
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12/09/2025 14:17
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJMAC01
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05/09/2025 01:35
Transitado em Julgado - Data: 5/9/2025
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004079-77.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: DELCIO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZABETH ROCHA ALMADA (OAB RJ152326)ADVOGADO(A): YASMIN DOS SANTOS VALE (OAB RJ177359)ADVOGADO(A): ISABELLE CHRISTINE ROCHA ALMADA DE OLIVEIRA (OAB RJ233142) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. EM PERÍCIA JUDICIAL, FOI CONSTATADO QUE O AUTOR POSSUI DIVERSAS DOENÇAS CARDÍACAS, ALÉM DE RELATAR AUSÊNCIA DE MOBILIDADE EM UM BRAÇO E DORMÊNCIA NAS PERNAS. O LAUDO PERICIAL NÃO ESCLARECEU TODAS AS QUESTÕES.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, A FIM DE AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 43, SENT1): No que concerne ao requisito da deficiência, este não restou atendido, consoante o laudo pericial anexado aos autos (evento 33, LAUDPERI1).
Assim o Sr.
Perito judicial atestou o estado físico do autor, concluindo ao final que autora não é deficiente: sem incapacidade atual, com a justificativa de que o periciado não apresentou "exames cardiovasculares atualizados, que comprovem a gravidade de suas comorbidades (Insuficiência Cardíaca e Doença Arterial Coronariana ).” Friso que a impugnação autoral (evento 41, PET1) não possui o condão de invalidar as conclusões do laudo pericial, visto que este se reveste de documento técnico produzido de modo imparcial e adequado, no qual se nota que não há qualquer mácula capaz de anulá-lo ou invalidá-lo, ou mesmo qualquer omissão ou imprecisão técnica que justifique nova manifestação pericial.
Nesse sentido, destaco: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LEI 8.742/93. 60 ANOS.
PEDREIRO.
ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO. RECORRENTE PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA, HIPERTENSÃO ARTERIAL, INFARTO ANTIGO DO MIOCÁRDIO, PRESENÇA DE IMPLANTE DE STENT DE ANGIOPLASTIA CORONÁRIA E MIOCARDIOPATIA ISQUÊMICA.
IMPEDIMENTO LABORAL FIXADO PELO PERITO É INFERIOR A DOIS ANOS.
CONCLUSÃO RATIFICADA PELO AUTOR NA OCASIÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
RECURSO INOMINADO VISA REDISCUTIR MATÉRIA INCONTROVERSA NO JUÍZO DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.DECISAO: A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, por se tratar de beneficiário de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5000224-43.2021.4.02.5101, Rel.
PRISCILLA PEREIRA DA COSTA CORREA , 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - PRISCILLA PEREIRA DA COSTA CORREA, julgado em 24/05/2021, DJe 17/06/2021 14:38:58).
Desse modo, de fato, o autor tem condições de desenvolver suas atividades pessoais e profissionais, mesmo com algumas limitações físicas e controle medicamentoso de suas patologias: O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM Apesar de observar um certo grau de deficiência do autor, a mesma não é capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas no momento. Não observo incapacidade no momento.
Nesse sentido, destaco: LOAS (LEI 8.742/93). PARTE AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO LEVE NÃO OBSTRUI SUA PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE. SEQUER HÁ INCAPACIDADE.
EMBORA TAL CONCEITO NÃO SE CONFUNDA COM O DE DEFICIÊNCIA, O ART. 203, V, CF/88 GARANTE TAL BENEFÍCIO A QUEM NÃO POSSUIR MEIOS DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO.
ENUNCIADO 72/TRRJ.
NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, É DESNECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE. ENUNCIADO 167/FONAJEF.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a relatora, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5006100-48.2023.4.02.5120, Rel.
MICHELE MENEZES DA CUNHA , 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - FLAVIA HEINE PEIXOTO, julgado em 20/06/2024, DJe 25/06/2024 13:40:20). (Grifos meus).
Não observo deficiência, no momento, não se tratando de impedimento a longo prazo, considerando-se o previsto no artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93. Não observo incapacidade a longo prazo, no momento, nem incapacidade atual, conforme constatado pela perícia judicial, sendo o tratamento adequado pelo SUS já sendo realizado pela parte autora, conforme informado, no laudo pericial (evento 33, LAUDPERI1), bem como uso de medicamentos (conforme eventos 32.3/32.4).
Constato, inclusive, que o exame médico datado, em 28/07/2023, juntado aos autos pela parte autora, antes da realização da perícia judicial, conforme evento 1, EXMMED9, como também prontuário médico (evento 1, PRONT17), bem como demais documentos médicos juntados aos autos, corroboram com a informação pericial do quadro de "melhora clínica" da "ateromatose carotídea de grau leve", com a indicação da doença, com a informação de que a parte autora encontra-se em tratamento medicamentoso.
Assim, entendo que o requisito da deficiência não restou cumprido, conforme dispõe o artigo 20º, § 2º, da Lei 8.742 de1993, segundo o qual considera-se pessoa com deficiência aquela que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Nesse sentido, destaco: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS).
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INTERDIÇÃO JUDICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
AVALIAÇÃO DA VULNERABILIDADE SOCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), sob o fundamento de ausência de comprovação da deficiência e da condição de vulnerabilidade social.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se a parte autora possui impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS);(ii) avaliar se está configurada a condição de miserabilidade para fins de concessão do benefício, nos termos do art. 20, caput, da LOAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O conceito de deficiência para fins de concessão do LOAS não se restringe à incapacidade laboral, mas à existência de impedimento de longo prazo que limite a participação do indivíduo na sociedade, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/2008) e o art. 20, §2º, da LOAS.4.
A perícia médica judicial concluiu que a autora não apresenta doença mental estruturada e está apta ao trabalho.
No entanto, o laudo não utilizou o método IF-BrA (Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria), previsto no art. 2º, §1º, da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, essencial para a correta avaliação da deficiência.5.
A interdição judicial da autora, embora não constitua prova absoluta da deficiência, é um indicativo relevante de impedimento de longo prazo, devendo ser considerada na análise do direito ao benefício.6.
O critério objetivo de miserabilidade previsto no art. 20, §3º, da LOAS (renda per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) não é absoluto, conforme entendimento do STJ (Tema 185, REsp nº 1.112.557/MG) e do STF (RE nº 567.985 e RE nº 580.963, Tema 8 da Repercussão Geral), sendo necessária a análise de outros fatores socioeconômicos.7.
O laudo de avaliação social apontou vulnerabilidade econômica, social e alimentar da autora, reforçando a caracterização da situação de risco social e a necessidade da concessão do benefício.8.
Diante da interdição judicial, da ausência de avaliação adequada da deficiência pelo laudo pericial e da comprovação da vulnerabilidade social, devem ser reconhecidos os requisitos para a concessão do LOAS, com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER - 24/05/2018).IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso provido.Teses de julgamento:1. O conceito de deficiência para fins de concessão do LOAS deve considerar impedimentos de longo prazo que dificultem a participação social do requerente, não se restringindo à incapacidade laboral, conforme o art. 20, §2º, da LOAS e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/2008).2.
A interdição judicial constitui elemento probatório relevante para caracterizar impedimento de longo prazo, embora não seja, por si só, determinante para a concessão do benefício.3.
O critério de miserabilidade do art. 20, §3º, da LOAS deve ser analisado de forma ampliada, considerando outros fatores sociais e econômicos além da renda familiar per capita, nos termos do Tema 185/STJ e Tema 8/STF.4.
A vulnerabilidade social pode ser demonstrada por meio de laudos de avaliação social, sendo o assistente social profissional capacitado para identificar a real situação socioeconômica do requerente.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/93 (LOAS), arts. 20, caput e §2º; CPC, art. 479; Decreto Legislativo nº 186/2008; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 567.985 e RE nº 580.963 (Tema 8); STJ, REsp nº 1.112.557/MG (Tema 185); TNU, Súmula nº 48.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para condenar o INSS a conceder o LOAS em favor da autora a partir da DER (24/05/2018), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5001114-27.2024.4.02.9999, Rel.
CLAUDIA FRANCO CORREA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 08/04/2025, DJe 10/04/2025 14:07:53). (Grifos meus).
Dessa forma, mostra-se desnecessária, no caso dos autos, a análise do requisito da miserabilidade, na medida em que a prova pericial, apontando inequivocamente a inexistência de qualquer deficiência, mostra-se fundamento suficiente para a solução adequada da controvérsia.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
A parte autora, em recurso (evento 47, RECLNO1), alega que possui impedimentos de longo prazo e que faz jus ao recebimento do benfício assistencial.
Alternativamente, requereu a anulação da sentença, em virtude do laudo contraditório. 2.1.
A partir da análise dos autos, resta comprovado que o pedido do benefício fora indeferido em sede administrativa devido ao não preenchimento do requisito estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993 (evento 1, OFICIO-C5). 2.2. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é especialista em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
Conformme laudo pericial (evento 33, LAUDPERI1), o autor relatou ter sofrido um infarto, tendo que realizar a colocação de stent.
Alega que há sequelas como a ausência de mobilidade em um dos braços e dormência nas pernas.
O perito afirmou que o autor possui hipertensão essencial, insuficiência cardíaca, doença aterosclerótica do coração, infarto agudo do miocárdio, insuficiência venosa (crônica) (periférica), aterosclerose, perda de peso anormal, hérnia inguinal.
Ainda, afirmou que não há deficiência ou impedimento de longo prazo.
No entanto, o perito não esclareceu se a ausência de mobilidade em um dos braços ou a dormência nas pernas sã capazes de gerar impedimentos de longo prazo, o que basta para invalidar o poder probatório do laudo.
O laudo defeituoso em sua fundamentação ou em suas conclusões priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre o caso, razão pela qual não lhe pode ser atribuído valor preponderante sobre os atestados médicos particulares, sob pena de admitir-se a substituição do poder de decidir do magistrado pela convicção pessoal não fundamentada do perito.
Ademais, verifico que o laudo não atendeu aos pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015 (exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado, oferecimento de resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples, com coerência lógica, e explicação de como foram alcançadas as conclusões).
A sentença deve, portanto, ser anulada para que seja realizada nova perícia médica, consoante os pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015, para esclarecer, fundamentadamente, se a patologia gera limitações ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. 4. Decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR para anular a sentença a fim de que seja realizada nova perícia médica judicial. Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
04/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 20:40
Conhecido o recurso e provido em parte
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01/08/2025 20:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 09:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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04/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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05/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/04/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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25/03/2025 18:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/03/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 21:32
Juntada de Petição
-
06/02/2025 15:54
Juntada de Petição
-
06/02/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/01/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/01/2025 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/01/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/01/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
08/11/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
25/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
24/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
24/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DELCIO DE SOUZA <br/> Data: 07/02/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: DAVYSON GERHARDT DE SOUZA
-
24/10/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para julgamento - 23/10/2024 13:55:39)
-
23/10/2024 14:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
10/10/2024 13:03
Juntada de Petição
-
25/09/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
18/09/2024 12:53
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
16/09/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/09/2024 11:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/09/2024 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:14
Determinada a intimação
-
27/08/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 16:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/08/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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