TRF2 - 5006533-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006533-18.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: REGINA AUGUSTA MARQUEZ BERNARDOADVOGADO(A): MARCELLE BARRETO CRUZ CARDINOT MEIRA (OAB RJ173967) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO PROFISSIONAL.
PRESCRIÇÃO.
VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 14.195/2021.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MOMENTO EM QUE O CRÉDITO SE TORNA EXIGÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARA ANUIDADES DE 2015 A 2019.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que afastou a prescrição das anuidades devidas ao Conselho Profissional, referentes aos exercícios de 2015 a 2019, no bojo de execução fiscal ajuizada em 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se as anuidades devidas entre 2015 e 2019 estão prescritas, à luz do prazo quinquenal do art. 174 do CTN e da exigência de valor mínimo para a propositura de execução fiscal prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei 14.195/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ possui entendimento consolidado de que as anuidades cobradas por conselhos profissionais se sujeitam ao lançamento de ofício, cuja constituição definitiva ocorre na data do vencimento, se não impugnado o débito. 4.
Entretanto, considerando a exigência legal de valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, o crédito apenas se torna exequível quando a soma das anuidades e encargos atinge o montante estipulado pelo art. 8º da Lei 12.514/2011. 5.
A redação vigente do art. 8º, alterada pela Lei 14.195/2021, estabelece como valor mínimo cinco vezes o valor da anuidade devida, equivalente a até R$ 500,00 para profissionais de nível superior, totalizando R$ 2.500,00, corrigido monetariamente. 6.
A execução fiscal foi ajuizada em 11/08/2023, sob a vigência da nova redação legal, sendo plenamente aplicável ao caso concreto. 7.
No presente feito, as anuidades de 2011 a 2014 foram corretamente consideradas prescritas, pois atingiram o valor mínimo antes da vigência da nova redação, mas não foram executadas dentro do prazo de cinco anos contados do vencimento da última anuidade (02/04/2014). 8.
Já as anuidades de 2015 a 2019 apenas atingiram o valor mínimo exequível com o vencimento da anuidade de 2019, ocorrido em 02/04/2019, sendo este o termo inicial do prazo prescricional, que se completa apenas em 02/04/2024. 9.
Inexistente, portanto, a alegada prescrição das referidas anuidades no momento do ajuizamento da execução fiscal, o que torna improcedente o recurso.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
27/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:56
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no 2º ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 12 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 07 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5006533-18.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 414) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO AGRAVANTE: REGINA AUGUSTA MARQUEZ BERNARDO ADVOGADO(A): MARCELLE BARRETO CRUZ CARDINOT MEIRA (OAB RJ173967) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ PROCURADOR(A): THAMIRES CHRISTINE MENEZES GUALTER MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
30/07/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 414
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30/07/2025 14:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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30/07/2025 14:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/07/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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28/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/07/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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29/05/2025 18:33
Indeferido o pedido
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23/05/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 59, 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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