TRF2 - 5001380-58.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 32
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 30
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001380-58.2024.4.02.5005/ES AUTOR: LUCIA MARINS DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS GAVA FIGUEREDO (OAB ES016350)ADVOGADO(A): MARIA DA PENHA DELFINO (OAB ES004022)ADVOGADO(A): CLAUDIA PEGORETTI LOPES (OAB ES006125) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, da qual foi intimada a parte autora e, considerando que não há informação até a presente data de adesão ao acordo, retornem os autos à imediata suspensão dos autos até ulterior decisão nos autos da ADPF, restando, por ora, prejudicada a análise dos embargos de declaração.
A suspensão determinada aplica-se independentemente da fase processual em que se encontre a demanda, uma vez que a decisão da Suprema Corte não estabelece qualquer limitação quanto ao estágio do processo, restringindo-se a determinar a paralisação dos feitos e a suspensão dos prazos prescricionais relacionados à controvérsia.
Esclareço, ainda, que a eventual adesão ao acordo não impede o ajuizamento de nova demanda em face da entidade associativa ou sindicato, perante a Justiça comum Estadual, competente para a apreciação da matéria.
Fica, desde já, consignado que em havendo manifestação de adesão ao acordo homologado, os autos deverão ser, imediatamente, reativados e conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, independentemente de novo despacho. -
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 32
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04/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:58
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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31/07/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 16:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001380-58.2024.4.02.5005/ESAUTOR: LUCIA MARINS DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS GAVA FIGUEREDO (OAB ES016350)ADVOGADO(A): MARIA DA PENHA DELFINO (OAB ES004022)ADVOGADO(A): CLAUDIA PEGORETTI LOPES (OAB ES006125)RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): MARIANA WOLPERT (OAB SP504248)SENTENÇA.
III ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo: a) procedente o pedido indenizatório e condeno solidariamente a parte ré a restituir à parte autora, na forma simples, os valores descontados a título de CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e; b) procedente em parte o pedido de compensação por danos morais e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Tutela antecipada de urgência Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que sejam suspensos os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário recebido pela parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Disposições finais Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/07/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 31
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26/07/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/07/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2025 08:15
Juntada de Petição
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25/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:26
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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25/07/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 13:46
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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25/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 16:07
Julgado procedente em parte o pedido
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15/10/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/09/2024 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/08/2024 14:31
Juntada de Petição
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30/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2024 07:09
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:02
Juntada de Petição
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17/06/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2024 16:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/04/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2024 09:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2024 14:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/04/2024 15:14
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2024 15:14
Determinada a citação
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05/04/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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