TRF2 - 5072990-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072990-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALMIR MACHADO DOS REISADVOGADO(A): VALDIR MACHADO DOS REIS (OAB RJ120328) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, sem análise do processo administrativo pertinente.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
III - Cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação.
IV - Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que junte aos autos cópia do Processo Administrativo referente ao benefício pretendido, que pode ser obtido junto ao sistema "Meu INSS", no prazo de 10 (dez) dias.
Para obter o processo administrativo no sistema "MEU INSS" fazer o seguinte procedimento: Acessar o link meu INSS: https://meu.inss.gov.br/central/#/Depois que acessar o sistema com o número do CPF da parte autora e senha já cadastrada pela mesma, escolha a opção Agendamentos/Requerimentos, Clique em “Novo requerimento”, digite no campo “pesquisar” a palavra “cópia” e selecione o serviço Cópia de Processo – Atendimento a distância”. Informe os dados solicitados, conclua sua solicitação .Para obter cópia do processo: Concluída a sua solicitação, acompanhe o andamento pelo [Meu INSS (https://meu.inss.gov.br/central/index.html), na aba “Agendamentos/Requerimentos” e em “Meus Requerimentos”, clique no botão em formato de lupa para detalhamento.
Em seguida, clique no botão “baixar processo”.
V - Tudo cumprido, voltem conclusos. -
12/08/2025 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:48
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072990-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALMIR MACHADO DOS REISADVOGADO(A): VALDIR MACHADO DOS REIS (OAB RJ120328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade, administrativamente negado.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - considerando que apresentou comprovante de residência particular, deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada. -
19/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 09:24
Determinada a intimação
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18/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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