TRF2 - 5004765-29.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 14:41
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004765-29.2025.4.02.5118/RJIMPETRANTE: ALCENI MARQUES DA CUNHAADVOGADO(A): GILBERTO PINHEIRO DA SILVA (OAB RJ215809)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I do CPC, e, CONCEDO A ORDEM para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação conclusiva do Acordão proferido no Processo Administrativo nº 44234.869009/2021-01 (Evento , no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua intimação.
Ressalto que não se computa nesse prazo quando houver providências a cargo da parte impetrante.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2.009 bem como a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Desnecessária nova intimação do MPF. (Evento 20.1) Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009 e RESP 200400205174).
Intimem-se. -
20/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 18:17
Concedida a Segurança
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20/08/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004765-29.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ALCENI MARQUES DA CUNHAADVOGADO(A): GILBERTO PINHEIRO DA SILVA (OAB RJ215809) DESPACHO/DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a implantação do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social ao idoso (NB 88/709.126.508-5), DER: 01/04/2021; É o relatório.
DECIDO. É pressuposto do nosso sistema constitucional/processual a unicidade e indivisibilidade da jurisdição, exercício do poder estatal de julgar.
Entretanto, para fins de organização e efetividade da entrega da prestação jurisdicional, a jurisdição é repartida, observando-se diversos critérios que delimitam a competência dos órgãos jurisdicionais.
No caso dos autos, é necessário perquirir quanto à natureza jurídica da questão debatida nos autos, o que determinará o juízo que recebeu a competência funcional para processar e julgar a ação.
A questão submetida à apreciação jurisdicional no presente mandamus é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
Nota-se que não se trata de pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o que atrairia a competência desta Vara para o julgamento da demanda.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional.
Assim, conclui-se, em razão da matéria, o presente feito deve ser apreciado por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema.
Por tal motivo, faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas competente para matéria administrativa (1ª ou 2ª Vara Federal de Caxias), com as homenagens de estilo.
Por haver pedido de concessão da medida liminar, proceda-se à imediata redistribuição dos autos, após a intimação da parte impetrante.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/05/2025 16:46
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01F para RJRIO14S)
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21/05/2025 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA05F para RJDCA01F)
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21/05/2025 16:35
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:29
Declarada incompetência
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20/05/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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