TRF2 - 5055184-41.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5055184-41.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: SERGIO LUIZ MACHARETH NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA IRIA (OAB RJ158383) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ART. 1.007, §2° DO CPC/15. DESERÇÃO.
APELO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra provimento judicial que extinguiu a liquidação de sentença coletiva de origem, no qual pretendia o exequente a obtenção dos benefícios reconhecidos no título coletivo formado no Processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que condenou a parte União e outros entes federais "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8622/1993 e 8627/1993".
Considerou o Juízo a quo que o título coletivo foi limitado aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não sendo passível de execução por servidor lotado no Estado do Rio de Janeiro, além do fato de que ocorreu a "prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 487, II e do art. 924, V, todos do Código de Processo Civil".
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar a ocorrência da deserção do recurso interposto ante a não comprovação do pagamento das custas recursais complementares no prazo assinalado.
III.
Razões de decidir 3.
Constatada a ausência de recolhimento integral das custas recursais, foi fixado prazo para a parte recorrente comprovar o recolhimento das custas devidas, nos moldes do que preceituam os artigos 932, parágrafo único e 1.007, caput, e §2º do CPC/15. 4.
Transcorreu in albis o prazo estabelecido - iniciado no dia 31.07.2025 e com término no dia 21.8.2025, deixando a Apelante de comprovar o recolhimento integral das custas recursais, evidenciando tratar-se de recurso deserto. 5.
Cumpre deixar de conhecer do apelo interposto pela parte exequente, uma vez ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, o correto recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, tampouco havendo a complementação das custas recursais, a despeito de regular intimação para tanto.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DEIXAR DE CONHECER do apelo interposto por SERGIO LUIZ MACHARETH NETO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
09/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/09/2025 19:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 18:02
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5055184-41.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: SERGIO LUIZ MACHARETH NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA IRIA (OAB RJ158383) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 161
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 16:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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26/07/2025 16:19
Gratuidade da justiça não concedida
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25/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 5 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
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25/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/06/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/06/2025 12:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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24/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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