TRF2 - 5009101-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009101-07.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MATEUS FELIPE DA CONCEICAO SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CLEITON BRUNO DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB RJ250067)AGRAVANTE: ROSILENE DA CONCEICAO DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): CLEITON BRUNO DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB RJ250067) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a informação do evento 21/TRF2, de que o Juízo a quo proferiu sentença de mérito nos autos principais (evento 35, SENT1), bem como a comunicação de que a pretensão do agravante já foi resolvida na via administrativa (evento 15, PET1, TRF2), verifica-se que o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto.
Dessa forma, em conformidade com o artigo 932, III, do NCPC, julgo prejudicado o recurso, negando-lhe seguimento.
Intimem-se as partes e, caso o sistema não o tenha feito automaticamente, dê-se ciência ao Juízo de origem da presente decisão.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
04/09/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 17:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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03/09/2025 17:44
Prejudicado o recurso
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 13:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50552854420254025101/RJ
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/08/2025 22:40
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
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07/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 18:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009101-07.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MATEUS FELIPE DA CONCEICAO SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CLEITON BRUNO DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB RJ250067)AGRAVANTE: ROSILENE DA CONCEICAO DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): CLEITON BRUNO DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB RJ250067) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão que apreciou a tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC/2015).
Conforme disposição dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC/2015, o relator poderá conceder a antecipação de tutela recursal, ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que verifique presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito invocado e do risco de dano. No caso concreto, não a parte autora conseguiu demonstrar a probabilidade do direito, uma vez que já obteve provimento recursal de seu direito na esfera administrativa (processo 5055285-44.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO18), de forma que a lide se limita à ilegalidade da demora na implementaçao de tal decisão recursal administrativa pelo INSS.
Quanto à urgência, essa também restou demonstrada no caso concreto, eis que, além da controvérsia envolver benefício de natureza alimentar, a documentação médica acostada aos autos evidencia que a genitora do agravante não pode trabalhar, diante da necessidade de assistência integral ao adolescente ( evento 1, LAUDO12 e evento 1, ANEXO16, pp. 47/48).
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento liminarmente formulado, a fim de determinar que o INSS implemente o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), nos termos indicados na decisão proferida pela 26ª Junta de Recursos do CRPS no processo 5055285-44.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO18.
Caso o sistema não o tenha feito automaticamente, oficie-se o Juízo originário, informando-o da presente decisão. Intime-se o agravado para resposta nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, ao MPF, retornando-me em seguida conclusos para julgamento.
Intime-se. -
30/07/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 15:04
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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30/07/2025 14:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5055285-44.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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30/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/07/2025 16:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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29/07/2025 16:48
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2025 15:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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