TRF2 - 5060381-11.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:09
Baixa Definitiva
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29/08/2025 08:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO40
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29/08/2025 08:32
Transitado em Julgado - Data: 29/8/2025
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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12/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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12/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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06/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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06/08/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5060381-11.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RUAN DA SILVA NASCIMENTO DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JENNIFER DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RJ185601) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 89, SENT1): Em conclusão, diante dos fatos narrados e do acervo probatório evidenciado nos autos, o padrão de vida da parte autora é compatível com o estado de miserabilidade que lhe permite a concessão do benefício assistencial, especialmente porque o bolsa família recebido pela genitora da parte autora não deve ser considerado para a apuração da renda familiar.
Ou seja, a renda per capita a ser considerada é igual a zero e, portanto, não supera o limite de ¼ do salário mínimo (art. 20, §3º, da Lei 8.742/93), de modo que é possível reconhecer a vulnerabilidade socioeconômica de seu núcleo familiar, conforme já havia sido verificado pela autarquia previdenciária na esfera administrativa.
No que tange à condição de pessoa com deficiência, foi designada perícia judicial e, conforme laudo apresentado nos autos (evento 80), a perita médica constatou que a parte autora possui diagnóstico de TDAH e deficiência de fibrinogênio (CID F90.0), em fase crônica e estabilizada, com data provável de início na infância. Conclui que a patologia ocasiona impedimentos leves, os quais não impactam na participação social a ponto de causar obstrução. Assim, verifica-se que a patologia da parte autora não se enquadra no conceito de deficiência.
Nos termos do art. 20, § 2 °, da Lei n° 8.742/93, o significado de impedimento de longo prazo é mais amplo do que o conceito de capacidade ou incapacidade laborativa.
Nesse sentido, o legislador considera pessoa com deficiência: "(...) aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Nesse contexto, assim dispõe a Súmula n° 48 da TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" Portanto, deve ser prestigiada a conclusão da perita médica, não desconstituída por prova técnica produzida pela parte autora.
Não vislumbro necessidade de nova manifestação, pois a análise realizada é suficiente para a resolução do caso concreto.
O que se percebe é a mera discordância da parte autora com o laudo pericial em relação à não configuração da condição de PCD.
Tal motivo, por si só, não é capaz de desconstituir a prova pericial, sobretudo porque a médica fundamentou suas conclusões em evidências baseadas no exame clínico realizado e consignou expressamente tais aspectos no laudo apresentado.
Em conclusão, diante dos fatos narrados e do acervo probatório evidenciado nos autos, não vislumbro ilegalidade no ato administrativo do INSS, pois ausente a comprovação da condição de pessoa com deficiência, nos termos da legislação de regência, para fins de concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora, em recurso (evento 96, RECLNO1), alega que atende ao critério de deficiência. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 80, LAUDO1), o autor possui distúrbios da atividade e da atenção e deficiência de fibrinogênio.
O perito afirmou que as doenças estão em fase crônica, estabiizadas e não há déficit sensitivo, motor ou de coordenação, tampouco há alterações cognitivas ou de linguagem.
Ainda, afirmou que a deficiência e os impedimentos, inferiores a dois anos, são leves, mas que não impactam a participação do autor na sociedade, situação que não o insere no critério do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 20:43
Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 20:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 11:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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17/06/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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03/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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30/05/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 92
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05/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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05/05/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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30/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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26/08/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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07/08/2024 17:02
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 13:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/08/2024 06:29
Juntada de Petição
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29/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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19/06/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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19/06/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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18/06/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/06/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/06/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/06/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/06/2024 08:27
Determinada a intimação
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14/06/2024 15:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RUAN DA SILVA NASCIMENTO DOS SANTOS <br/> Data: 20/06/2024 às 09:40. <br/> Local: Consultório Dra Claudia Maria - Av. Boulevard 28 de setembro, 62 - sala 215 - Vila Isabel – Rio de Janeiro/RJ (
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14/06/2024 15:23
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 51
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22/05/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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12/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/02/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/02/2024 15:41
Juntada de Petição
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21/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 56
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08/02/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/02/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/02/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/02/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/02/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/02/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/02/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/02/2024 19:21
Determinada a intimação
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07/02/2024 15:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RUAN DA SILVA NASCIMENTO DOS SANTOS <br/> Data: 22/02/2024 às 10:50. <br/> Local: Consultório Dra Claudia Maria - Av. Boulevard 28 de setembro, 62 - sala 215 - Vila Isabel – Rio de Janeiro/RJ (
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07/02/2024 15:39
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DEBORA CRISTINA DA SILVA ALVES - NORMAL
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19/12/2023 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/12/2023 22:39
Juntada de Petição
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12/12/2023 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
06/12/2023 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2023 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/11/2023 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/11/2023 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/11/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 19:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 30, 36 e 37
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21/11/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 16:28
Determinada a intimação
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21/11/2023 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2023 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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03/11/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 19:17
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 17
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17/10/2023 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/09/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 18:22
Determinada a intimação
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21/09/2023 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2023 08:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2023 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/08/2023 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/08/2023 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/08/2023 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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09/08/2023 11:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/08/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2023 14:40
Determinada a citação
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08/08/2023 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2023 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2023 14:59
Determinada a intimação
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18/07/2023 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2023 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2023 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2023 10:26
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2023 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2023 17:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/05/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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