TRF2 - 5032027-82.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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11/09/2025 15:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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11/09/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5032027-82.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: NEIDE DE OLIVEIRA PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA PINTO (OAB RJ061355) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
APRESENTAÇÃO DO REAL CONDUTOR EM SEDE JUDICIAL APÓS O PRAZO DE RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 257, §7º, DO CTB.
ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES À PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária, tida por interposta, e recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido, para afastar os efeitos dos autos de infração lavrados pela PRF e tornar sem efeito eventual procedimento instaurado pelo DETRAN/ES para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir em decorrência destes, bem como reconhecer que o réu CHRISTIAN é quem deve responder pelas penalidades derivadas das infrações em destaque, determinando à UNIÃO o dever de comunicar ao DETRAN/ES o teor da sentença, para que aquele órgão as providências cabíveis, no mesmo prazo, comprovando, nos autos, o cumprimento do que restou aqui determinado.
Em atenção ao princípio da causalidade, condenou a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor da UNIÃO, que arbitrou em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, §§ 8º e 2º, do CPC, considerando a ausência de complexidade na causa. II.
Questão em discussão 2. Trata-se de demanda que discute a responsabilidade pelos autos de infração n. T572016646 e T572011091, com base legal, respectivamente, nos arts. 191 e 203, inc.
V, ambos da Lei n. 9.503/97.
A parte autora afirmou que, embora estivesse no veículo no momento indicado como de ocorrência das infrações, este era conduzido por motorista contratado naquela oportunidade (o réu CHRISTIAN), aduzindo que, diante da idade avançada (nascida em 13.06.1946), somente conduz o veículo na área urbanda da sua cidade, e argumentou a nulidade das infrações pela ausência de notificação acerca as autuações, o que inviabilizou a indicação do real condutor infrator.
Em apelo, requereu o afastamento dos ônus sucumbenciais que lhe foram imputados.
III.
Razões de decidir 3.
O processo deve ser analisado em sede de remessa necessária tida por interposta, visto que, nos termos da Súmula n.º 61 deste Eg.
Tribunal Regional Federal, “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”. 4. Nos termos do que dispõe o §7º do art. 257 do CTB, com redação dada pela Lei n. 14.071/2020, "Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo", o que se encontra regulamentado pela Resolução CONTRAN 918/2022. 5.
A partir dos documentos anexados no ev. 19/SJES (anexo 2, p. 9-12), infere-se que foram expedidas notificações para o endereço da parte autora, as quais foram entregues em 24.05.2022 e 10.10.2022 e com publicação por edital nas mesmas datas, de modo que, ao contrário do que argumentado pela parte autora, está evidenciada a regularidade das notificações, o que, aliás, também foi reconhecido pela sentença, cumprindo observar que não se exige que a notificação seja expedida na modalidade de correspondência com aviso de recebimento.
Precedente do STJ. 6.
Sendo válidas as notificações, tem-se que a parte autora não observou a legislação de regência quanto ao procedimento de indicação de real condutor, uma vez que deixou transcorrer o prazo de indicação sem manifestação.
O art. 257, §7º, do CTB indica expressamente a consequência para a omissão acima referida - a atribuição da responsabilidade pela infração ao proprietário do veículo -, de maneira que a pretensão autoral encontra óbice na legislação de regência.
Em outros termos, o acolhimento da pretensão autoral consistiria em negativa de vigência ao disposto no art. 257, § 7º, do CTB, o que não se pode admitir.
Não se trata de afastar o tema do conhecimento da apreciação jurisdicional, mas sim da aplicação das normas vigentes, motivo pelo qual se impõe a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos.
IV.
Dispositivo 7.
Remessa necessária, tida por interposta, provida.
Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos.
Apelo prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação interposto para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Por consequência, fica prejudicado o apelo interposto pela parte autora.
Oportunamente, encaminhe-se o feito à CODIDI, para anotar a remessa necessária, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
05/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:44
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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05/09/2025 10:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/09/2025 10:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 18:02
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 167
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21/05/2025 17:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/05/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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21/05/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/05/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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19/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00