TRF2 - 5003659-26.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
17/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003659-26.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: MARLENE CANTARELA PEREIRAADVOGADO(A): PABLO LUIZ MESQUITA (OAB ES024396) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o cumprimento de sentença implementado pela EADJ (evento 64, EXECUMPR1 e evento 66, EXECUMPR1).
Prazo: 5 dias.
Por fim, não tendo nada a mais a prover, e considerando a expedição do ofício requisitório (evento 51, RPV1), prossiga-se nos moldes do despacho do evento 39, a partir do sexto parágrafo. -
09/09/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:37
Determinada a intimação
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08/09/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 00:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 18:08
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/08/2025 18:54
Determinada a intimação
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20/08/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5003659-26.2024.4.02.5002/ESRELATOR: LUCIANA CUNHA VILLARREQUERENTE: MARLENE CANTARELA PEREIRAADVOGADO(A): PABLO LUIZ MESQUITA (OAB ES024396)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 14/08/2025 - Juntado(a) -
14/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/08/2025 10:29
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*15-92
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14/08/2025 08:42
Juntada de Petição
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05/08/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003659-26.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: MARLENE CANTARELA PEREIRAADVOGADO(A): PABLO LUIZ MESQUITA (OAB ES024396) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Intime-se a EADJ, COM URGÊNCIA, para comprovar o cumprimento da/o sentença/acórdão, no prazo de 30 dias, ficando advertida de que em caso de inércia, os autos deverão retornar conclusos para determinação de outras providências necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV do CPC).
Noticiado o cumprimento, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
23/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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23/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:13
Determinada a intimação
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23/07/2025 16:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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23/07/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 11:39
Transitado em Julgado - Data: 09/06/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 14:25
Homologada a Transação
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20/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:05
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiência online - 08/05/2025 14:00. Refer. Evento 17
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13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência online - 08/05/2025 14:00
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/05/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/05/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 12:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/10/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2024 07:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 07:32
Determinada a citação
-
18/06/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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