TRF2 - 5005118-97.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005118-97.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: CARLINDO JOSE DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS ROSA (OAB RJ187394) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO TCU.
MULTA.
PENHORA DE VEÍCULO.
MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que indeferiu o pedido de alienação judicial de veículo penhorado, em nome do executado, por considerar inútil a medida, tendo em vista o mau estado de conservação e o baixo valor de mercado do bem. II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a possibilide de alienação judicial de veículo penhorado em mau estado de conservação e o baixo valor de mercado. III.
Razões de decidir 3.
Ainda que o veículo apresente mau estado de conservação, há o reconhecimento de valor de mercado sobre o bem, não havendo razões para afastar a possibilidade de alienação do veículo, como derterminado pelo Juízo a quo, sobretudo se considerado que a própria decisão reconhece que a alienação de imóvel em nome do executado seria "desproporcional, pois este foi avaliado em R$ 547.938,00 (quinhentos e quarenta e sete mil novecentos e trinta e oito reais), ao passo que o débito exequendo é de R$ 10.678,14 (dez mil seiscentos e setenta e oito reais e quatorze centavos)", o que geraria afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor. 4.
Assim, tendo em vista que não se pode presumir a impossibilidade de alienação do veículo, e considerando que não foi localizado qualquer outro bem em nome do executado, impõe-se o provimento do recurso, determinando-se as diligências necessárias para alienação judicial do veículo penhorado.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela União, determinando que o Juízo a quo promova as diligências necessárias para alienação judicial do veículo penhorado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
09/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/09/2025 19:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 18:02
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005118-97.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: CARLINDO JOSE DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS ROSA (OAB RJ187394) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 170
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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30/04/2025 12:30
Determinada a intimação
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28/04/2025 21:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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28/04/2025 21:22
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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23/04/2025 07:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 141 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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