TRF2 - 5006436-35.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:19
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-CAMA para RJCAM04S)
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19/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/09/2025 14:24
Homologada a Transação
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17/09/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006436-35.2025.4.02.5103/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: LICIA SILVA CORTATADVOGADO(A): HELIO LEITE DA SILVA (OAB RJ051937)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 09/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
10/09/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:34
Determinada a intimação
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01/09/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 14:49
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJCAM04S para CEJUSC-CAMA)
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01/09/2025 13:51
Juntada de Petição
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01/09/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006436-35.2025.4.02.5103/RJAUTOR: LICIA SILVA CORTATADVOGADO(A): HELIO LEITE DA SILVA (OAB RJ051937)DESPACHO/DECISÃOindefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Assim, com finalidade de instruir o feito em conformidade com a nova disciplina jurídica, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: (i) caso não tenha apresentado no processo administrativo ou neste feito, apresente autodeclaração conforme modelo do ANEXO I OFÍCIO-CIRCULAR Nº 46 DIRBEN/INSS, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019.
AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL ? RURAL. O modelo do formulário está disponível na página do INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural); (ii) caso dos autos ainda não conste, juntar os documentos de que disponha para formar início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, conforme lista exemplificativa acima citada; (iii) caso a parte seja assistida por advogado, com base na autodeclaração e na documentação acostada aos autos, especificar os seguintes dados através do preenchimento da tabela exemplificativa abaixo: Período de atividade (colocar em ordem cronológica) Tipo de atividade (rural ou urbana) Documento contemporâneo ao período (indicar onde consta no processo) Data da expedição do documento Tempo de carência Ex.: De 01/01/1992 a 1/01/2002 Ex.: Rural Ex.: contrato de parceria (evento X, OUT X).
Ex.: assinado em 01/01/2000 120 meses Ex.: De 01/01/2002 a 01/01/2007 Ex.: Rural Ex.: título de propriedade do imóvel rural (evento X, OUT X).
Ex.: registrado em 01/01/2002 60 meses Destaco que, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício.
Por isso, a indicação da data da expedição dos documentos acostados como prova é essencial.
A falta de indicação constitui defeito capaz de dificultar a análise do mérito (art. 321 do CPC).
Advirto que os dados apresentados na forma acima delimitarão a análise do pedido autoral na sentença.
Da remessa dos autos para conciliação Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, considerando o teor da Resolução nº 125/2010 do CNJ, das disposições previstas na Resolução nº CJF-RES-2016/00398 do CJF e Resoluções nºs TRF2-RSP2024/00079 e TRF2-RSP-2024/00080, além do Ato nº TRF2-ATP-2024/00335, todos do TRF/2ª Região, e considerando que a matéria tratada nos autos está inserida no rol daquelas indicadas como passíveis de conciliação, determino a remessa dos autos ao CEJUSC CAMPOS DOS GOYTACAZES (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Campos dos Goytacazes) para tentativa de solução consensual da lide.
Do prosseguimento do feito no caso de impossibilidade de acordo Não havendo possibilidade de acordo e com o retorno dos autos à Vara de Origem, cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias. Já tendo sido apresentada a contestação, nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
07/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:35
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006436-35.2025.4.02.5103 distribuido para 4ª Vara Federal de Campos na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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