TRF2 - 5042590-92.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78
-
11/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
05/09/2025 16:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042590-92.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRIUNFOADVOGADO(A): MARCELO DE AGUIAR MOTA (OAB RJ150398)ADVOGADO(A): ELIS CALDERARO MARQUES (OAB RJ204307) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TRIUNFO, representado por seu síndico, Neviton Santos Rodrigues, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, LUIZ DE ADRANDE E SILVA JUNIOR e TATIANE DE SOUZA SILVA, na qual requer a condenação da Ré ao pagamento de R$ 13;080,97, referente às cotas condominiais em atraso, bem como, as cotas condominiais vencidas no curso do processo. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que a CEF é proprietária do imóvel situado na Avenida Ernani Cardoso, nº 245 – Bloco 02 – Apartamento 103 - Cascadura, Rio de Janeiro e responsável pelo pagamento e contribuições condominiais do imóvel, no entanto, a CEF encontra-se inadimplente com as cotas condominiais no período de outubro de 2022 a junho de 2024. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 12 e Evento 13.
Evento 21 – certifica a ausência de citação dos réus, LUIZ DE ANDRADE E SILVA JUNIOR E TATIANE DE SOUZA SILVA, eis que não localizados no endereço informado. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação – Evento 22, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, uma vez que o crédito foi cedido à EMGEA.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Evento 25 – determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial com inclusão da EMPRESA GSTORA DE ATIVOS – EMGEA no polo passivo da presente demanda, bem como, informar o endereço correto e atualizado para citação dos réus LUIZ DE ANDRADE E SILVA JUNIOR E TATIANE DE SOUZA SILVA, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, eis que não há comprovação de que houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF ou da EMGEA, devendo estar ciente de que não cabe citação por Edital no rito dos Juizados Especiais Federais.
Evento 30 – a parte autora apresenta emenda a inicial para inclusão da EMGEA no polo passivo da presente demanda.
Evento 32 – determinada a inclusão da EMGEA no polo passivo da presente demanda, bem como, a intimação da parte autora para informar o endereço correto e atualizado para citação dos réus LUIZ DE ANDRADE E SILVA JUNIOR E TATIANE DE SOUZA SILVA, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, eis que não há comprovação de que houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF ou da EMGEA, devendo estar ciente de que não cabe citação por Edital no rito dos Juizados Especiais Federais.
Evento 36 - a parte autora informa os endereços atualizados para citação dos réus da parte autora para informar o endereço correto e atualizado para citação dos réus LUIZ DE ANDRADE E SILVA JUNIOR E TATIANE DE SOUZA SILVA.
Embora devidamente citada, a EMGEA não apresentou contestação, conforme certificado decurso de prazo no Evento 37.
Evento 39 – determinada a citação dos réus LUIZ DE ANDRADE E SILVA JUNIOR E TATIANE DE SOUZA SILVA no endereços informados pela parte autora no Evento 36.
Evento 49 – certificada a ausência de citação da ré, TATIANE DE SOUZA SILVA.
Evento 56 - contestação apresentada pela EMGEA, intempestivamente, sustentando sua iletigitimidade passiva.
Evento 58 – determinada a intimação da parte autora para informar o endereço correto e atualizado para citação da ré, TATIANE DE SOUZA SILVA.
Evento 63 – a parte autora requer a citação da ré, TATIANE DE SOUZA SILVA, no endereço correto informado no Evento 36.
Evento 66 – certificada a ausência de citação da ré, TATIANE DE SOUZA SILVA, eis que a mesma não reside mais no endereço.
Evento 68 – determinada a intimação da parte autora para informar o endereço correto e atualizado para citação da ré, TATIANE DE SOUZA SILVA.
Devendo a parte autora estar ciente de que não cabe citação por Edital no rito dos Juizados Especiais Federais.
Evento 72 – a parte autora informa o endereço para citação da ré, TATIANE DE SOUZA SILVA, a saber: Rua Martins Junior, nº 211, Piedade, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.740-540.
Evento 72 - defiro.
Expeça-se mandado. -
01/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 11:12
Despacho
-
30/08/2025 05:58
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042590-92.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRIUNFOADVOGADO(A): MARCELO DE AGUIAR MOTA (OAB RJ150398)ADVOGADO(A): ELIS CALDERARO MARQUES (OAB RJ204307) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TRIUNFO, representado por seu síndico, Neviton Santos Rodrigues, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, LUIZ DE ADRANDE E SILVA JUNIOR e TATIANE DE SOUZA SILVA, na qual requer a condenação da Ré ao pagamento de R$ 13;080,97, referente às cotas condominiais em atraso, bem como, as cotas condominiais vencidas no curso do processo. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que a CEF é proprietária do imóvel situado na Avenida Ernani Cardoso, nº 245 – Bloco 02 – Apartamento 103 - Cascadura, Rio de Janeiro e responsável pelo pagamento e contribuições condominiais do imóvel, no entanto, a CEF encontra-se inadimplente com as cotas condominiais no período de outubro de 2022 a junho de 2024. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 12 e Evento 13.
Evento 21 – certifica a ausência de citação dos réus, LUIZ DE ANDRADE E SILVA JUNIOR E TATIANE DE SOUZA SILVA, eis que não localizados no endereço informado. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação – Evento 22, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, uma vez que o crédito foi cedido à EMGEA.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Evento 25 – determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial com inclusão da EMPRESA GSTORA DE ATIVOS – EMGEA no polo passivo da presente demanda, bem como, informar o endereço correto e atualizado para citação dos réus LUIZ DE ANDRADE E SILVA JUNIOR E TATIANE DE SOUZA SILVA, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, eis que não há comprovação de que houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF ou da EMGEA, devendo estar ciente de que não cabe citação por Edital no rito dos Juizados Especiais Federais.
Evento 30 – a parte autora apresenta emenda a inicial para inclusão da EMGEA no polo passivo da presente demanda.
Evento 32 – determinada a inclusão da EMGEA no polo passivo da presente demanda, bem como, a intimação da parte autora para informar o endereço correto e atualizado para citação dos réus LUIZ DE ANDRADE E SILVA JUNIOR E TATIANE DE SOUZA SILVA, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, eis que não há comprovação de que houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF ou da EMGEA, devendo estar ciente de que não cabe citação por Edital no rito dos Juizados Especiais Federais.
Evento 36 - a parte autora informa os endereços atualizados para citação dos réus da parte autora para informar o endereço correto e atualizado para citação dos réus LUIZ DE ANDRADE E SILVA JUNIOR E TATIANE DE SOUZA SILVA.
Embora devidamente citada, a EMGEA não apresentou contestação, conforme certificado decurso de prazo no Evento 37.
Evento 39 – determinada a citação dos réus LUIZ DE ANDRADE E SILVA JUNIOR E TATIANE DE SOUZA SILVA no endereços informados pela parte autora no Evento 36.
Evento 49 – certificada a ausência de citação da ré, TATIANE DE SOUZA SILVA.
Evento 56 - contestação apresentada pela EMGEA, intempestivamente, sustentando sua iletigitimidade passiva.
Evento 58 – determinada a intimação da parte autora para informar o endereço correto e atualizado para citação da ré, TATIANE DE SOUZA SILVA.
Evento 63 – a parte autora requer a citação da ré, TATIANE DE SOUZA SILVA, no endereço correto informado no Evento 36.
Evento 66 – certificada a ausência de citação da ré, TATIANE DE SOUZA SILVA, eis que a mesma não reside mais no endereço.
Conforme já salientado no Evento 58, trata-se de litisconsórcio passivo necessário e devido a ausência de citação da ré, TATIANE DE SOUZA SILVA, certificada no Evento 66, determino a última intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, informar o endereço correto e atualizado para citação da ré, TATIANE DE SOUZA SILVA.
Devendo a parte autora estar ciente de que não cabe citação por Edital no rito dos Juizados Especiais Federais. -
29/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:58
Determinada a intimação
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29/07/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 17:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
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02/07/2025 16:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
17/06/2025 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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05/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 15:11
Determinada a intimação
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01/05/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 21:00
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/03/2025 12:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
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25/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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19/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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13/02/2025 12:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 43
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12/02/2025 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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11/02/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/02/2025 19:41
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
-
07/02/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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06/02/2025 17:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/02/2025 17:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/02/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 10:48
Despacho
-
06/02/2025 06:16
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
22/01/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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14/11/2024 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 12:12
Determinada a intimação
-
14/11/2024 07:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/10/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 12:07
Determinada a intimação
-
03/10/2024 07:06
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/09/2024 13:29
Juntada de Petição
-
16/09/2024 15:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
22/08/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2024 05:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
-
21/08/2024 05:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2024 17:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/08/2024 17:07
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2024 17:07
Determinada a citação
-
20/08/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/07/2024 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2024 12:38
Determinada a intimação
-
27/07/2024 07:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 17:55
Determinada a intimação
-
25/06/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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