TRF2 - 5006444-12.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006444-12.2025.4.02.5103/RJAUTOR: AMARO PEREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): JORGE ANTONIO MONTEIRO RIBEIRO (OAB RJ165317)SENTENÇAISTO POSTO, HOMOLOGO, para que surtam os legais e jurídicos efeitos, o acordo realizado pelas partes. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc.
III, ?b? do CPC.
Sem honorários advocatícios nem custas judiciais, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APS-DJ) para implantar o benefício indicado na proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. -
05/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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05/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 12:44
Homologada a Transação
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04/09/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 12:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 00:36
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006444-12.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: AMARO PEREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): JORGE ANTONIO MONTEIRO RIBEIRO (OAB RJ165317) DESPACHO/DECISÃO Recebida a presente demanda com Tramitação Ágil, modalidade de processamento instituída pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Tutela de urgência O requerimento da tutela de urgência será apreciado por ocasião da prolação da sentença em observância do princípio do contraditório e em razão do próprio processamento automático desta ação, que se destaca pela celeridade e eficiência processuais. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de residência (preferencialmente conta de energia elétrica, gás, telefone ou água), emitido até 1 ano antes da propositura da ação, em seu nome, ou em nome de terceiro, este acompanhado de documento idôneo atualizado (contrato de locação, certidão de casamento, certidão de nascimento etc.) que justifique sua relação com o respectivo titular ou de declaração firmada pela parte autora, nos termos da Lei 7.115/1983. Citação CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá se manifestar sobre o laudo pericial e apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa. Demais providências Sem prejuízo, dê-se vista do laudo pericial à parte autora, por 5 dias.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Por fim, nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 10 dias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
27/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 16:12
Determinada a citação
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27/08/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 10:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03S)
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27/08/2025 10:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 11:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006444-12.2025.4.02.5103 distribuido para 3ª Vara Federal de Campos na data de 31/07/2025. -
03/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 18:05
Perícia designada - <br/>Periciado: AMARO PEREIRA RODRIGUES <br/> Data: 25/08/2025 às 08:20. <br/> Local: CEPER-CA - CLAUDIO COLA - Rua Dr. Siqueira, 139. Sala 28. Edifício Lumina. Parque Tamandaré. Campos dos Goytacazes/RJ <br/> Perito: CLAUDIO DOS SANTO
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03/08/2025 17:51
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03S para CEPERJA-CA)
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03/08/2025 17:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2025 19:29
Juntado(a)
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31/07/2025 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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