TRF2 - 5091729-13.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:29
Baixa Definitiva
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03/09/2025 16:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO39
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03/09/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5091729-13.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALEXANDRE MOREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIA MARTA SAMUEL (OAB RJ100280) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE SERVENTE DE OBRAS.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DO DEMANDANTE EM MOMENTO DIVERSO DAQUELES EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 41), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
De acordo com declaração de benefícios acostada no ev. 3.2, verifico que o recorrente foi beneficiário dos auxílios-doença a seguir: A prova pericial médico-judicial realizada em 24/01/2025 concluiu que o recorrente apresenta quadro de hipertensão arterial sistêmica - CID-10: I10, miocardiopatia dilatada - CID-10: I42 e cardiopatia isquêmica - CID-10: I25, encontrando-se apto para o desempenho de sua atividade habitual de servente de obras, já que atualmente as patologias encontram-se hemodinamicamente compensadas do ponto de vista cardiológico (ev. 29.1, respostas aos quesitos 2 e 7, pp. 3/4).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: 13) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: É possível afirmar que não havia incapacidade no dia da realização da perícia médica judicial, tendo em vista que não há como atestar incapacidade laborativa em datas pretéritas, somente com a documentação acostada, pois as patologias apresentadas podem oscilar entre a fase de agudização e remissão dos referidos sintomas G) Histórico/anamnese: R: A parte autora informa ser portador de Hipertensão arterial sistêmica, Miocardiopatia dilatada e Cardiopatia isquêmica.
Ao ecocardiograma transtorácico realizado em 03/11/2023 evidencia dimensões cavitares normais, movimentação parodoxal do septo (secundário e distúrbio de condição hipocinesia da parede septo apical com função sistólica global do VE, FE 61,43% Não apresenta nenhuma receita médica recente.
Não comprova atual indicação/programação de procedimento cirúrgico.
H) Documentos médicos analisados: R: Laudo médico, exames complementares. exame físico: Bom estado geral, corado, hidratado, eutrófico, eupneico em ar ambiente e assintomático.
Marcha livre.
Lúcido e cooperativo com o examinador, sem alterações da cognição, pensamento e humor.
Força preservada nos quatros membros.
Exame físico do Aparelho Cardíaco: Precórdio normodinâmico.
Ictus de VE invisível, palpável em 5o EIC na LHCE medindo cerca de 2 polpas digitais, não propulsivo.
Ausência de atritos.
RCR 2T c/ BNF.
Ausência de sopros ou extrassístoles.
Ausência de turgênia de jungular patológica.
Observação dos Pulsos: Pulsos arteriais periféricos simétricos, sincrônicos e com boa amplitude.
Foi realizado também a Inspeção do Tórax: Tórax atípico, eupneico, sem esforço respiratório; Expansibilidade preservada bilateralmente.
Som claro atimpânico à percussão; Murmúrio vesicular universalmente audível s/ ruídos adventícios.
Adentrou na sala no dia da perícia médica sem dificuldade.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 29), os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente em momento diverso daqueles em que esteve em gozo do benefício por incapacidade.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:31
Conhecido o recurso e não provido
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16/07/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 23:45
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091729-13.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ALEXANDRE MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ELIA MARTA SAMUEL (OAB RJ100280)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001, e em face da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Intimem-se. -
21/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/03/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/03/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/02/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO39S)
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24/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/02/2025 13:42
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 19
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23/02/2025 13:23
Juntada de Petição
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/01/2025 13:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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17/12/2024 03:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/12/2024 23:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/12/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEXANDRE MOREIRA DA SILVA <br/> Data: 24/01/2025 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CO
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13/12/2024 17:35
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
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10/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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04/12/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEXANDRE MOREIRA DA SILVA <br/> Data: 13/12/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CO
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26/11/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2024 10:06
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJB-RJ)
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25/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 17:36
Despacho
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12/11/2024 19:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/11/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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