TRF2 - 5021358-96.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 15:19
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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29/08/2025 15:19
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5021358-96.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: BR ESTADIA E REMOCAO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES (OAB ES029865) DESPACHO/DECISÃO BR Estadia e Remoção de Veículos Ltda ofereceu garantia consistente em quatro lotes urbanos situados em Morada de Bethânia, Viana /ES e em Nova Almeida, Serra / ES, objetivando a obtenção de certidão de regularidade fiscal, bem como a não inscrição de seu nome no CADIN.
Tendo em vista que os referidos bens não se encontram registrados em seu nome e que deve ser garantido o contraditório, a União, intimada a se manifestar, aceitou a oferta de bens à penhora (EVENTO 15) e informou que comunicou à RFB por meio do edossie 10265.335148/2025-71, uma vez que ainda não há débitos inscritos em dívida ativa (EVENTO 17).
A parte autora pede o deferimento de medida liminar e a averbação na matrícula dos imóveis quanto à garantia para os débitos indicados na inicial (EVENTO 18).
Decido. A autora apresentou as certidões de ônus reais referentes aos imóveis ofertados como garantia, os quais demonstra-se estarem livres e desembaraçados.
Embora os imóveis não estejam registrados em nome da autora, a empresa proprietária que os alienou a ela (IMOBILIÁRIA BOA TERRA), anuiu à oferta de garantia perante este juízo, em caráter irretratável, irrevogável e irreversível (EVENTO 1, CERTNEG8, ESCRITURA 10).
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que seja averbado junto às matrículas dos imóveis indicados na inicial (lotes 2 e 4, matriculados sob os nºs 12.249 e 12.251 do CRI do 1º Oficio de Viana / ES e lotes 22 e 23, matriculados sob o nº 1.405 do CRI do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra / ES) sua indisponibilidade, os quais servem como garantia aos débitos mencionados neste feito (parcelamento 0211.00012.0097912608.24-35: R$ 140.028,59; parcelamento RELP Simples Nacional (nº 9131): R$ 221.013,49; reparcelamento Simples Nacional (nº 4): R$ 250.267,08), totalizando o montante de R$ 611.309,16.
Considerando que a União informa já ter enviado à RFB quanto ao aceite dos bens, deve a ré expedir a certidão positiva com efeito de negativa CPD-EN, bem como suspender o registro do nome da autora no CADIN e outros órgãos de proteção ao crédito, valendo salientar que a certidão de regularidade fiscal deve ser requerida administrativamente pela parte autora.
Indefiro o pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, considerando que não há o enquadramento nas hipóteses do art. 151 do CTN. Expeçam-se mandados de penhora e avaliação para cumprimento, com urgência, quanto aos lotes 22 e 23, quadra 38, loteamento Parque Residencial Nova Almeida, Nova Almeida, Serrra / ES, matrícula 1405 do CRI do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra/ ES, registrados em nome de Imobiliária Boa Terra Ltda, bem como os lotes 02 e 04 da quadra K, Loteamento Morada Vila Bethânia, Viana / ES, registrados sob os nºs 12249 e 12251 do CRI do 1º Ofício de Viana / ES, a ser cumprido no endereço do evento 1 - PROC2 (Av.
PREFEITO SAMUEL BATISTA CRUZ, 8855, NOVA BETÂNIA, LINHARES / ES 29032-620), intimando-se o(s) executado(s), bem como o(s) cônjuge(s), se a penhora recair sobre bem imóvel; cientificando-o(s) do prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos, a contar da intimação da penhora, nomeando o depositário, com as devidas advertências; e providenciando o registro da penhora junto à repartição competente.
Cite-se a União, mediante simples abertura de vista, para contestar, querendo, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
20/08/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 20:24
Concedida em parte a Tutela Provisória
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19/08/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 11:56
Juntada de Petição
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13/08/2025 15:17
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 12
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04/08/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 14:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5021358-96.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: BR ESTADIA E REMOCAO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES (OAB ES029865) DESPACHO/DECISÃO BR ESTADIA E REMOÇÃO DE VEÍCULOS LTDA apresentou pedido de tutela cautelar antecedente em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que a União expeça CPD-EN, sob pena de multa diária , bem como seja determinada a suspensão do registro de seu nome no CADIN.
A autora alega que foi inscrita em dívida ativa a quantia de R$ 611.309,16, o que a impede de obter certidão de regularidade fiscal e carece de urgência na concessão de seu pleito, pois possui contrato firmado com o governo do Estado do Espírito Santo, por meio do DETRAN-ES, para realizar a remoção e guarda de bens apreendidos. Salienta que não há execução fiscal ajuizada, apenas débitos tributários, cujo parcelamento está inadimplente e alguns débitos em conta corrente (SIEF), razão pela qual oferece à penhora 04 (quatro) lotes urbanos, idôneos, livres e desimpedidos, situados em Morada de Bethânia, Viana / Es e em Nova Almeida, Serra / ES, avaliados em R$ 620.000,00, os quais devem ser recebidos como se fosse dinheiro, evitando as sanções decorrentes do inadimplemento, tais como negativa de certidão de regularidade fiscal e atos expropriatórios.
Informa a requerente que os bens foram adquiridos por ela e estão quitados, mas não estão registrados como seus, embora seja a real proprietária de todos ele, tendo a imobiliária outorgado seu aval, por meio de escritura declaratória de posse e propriedade pela autora quanto aos referidos bens.
Por fim, sustenta a autora que a finalidade da oferta de bens é evitar as consequências decorrentes da negativa de expedição de regularidade fiscal e da inscrição no CADIN, bem como para preservar a empresa.
Custas iniciais recolhidas no EVENTO 2.
Relatado, decido. Ressalta-se, primeiramente, que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.123.669-RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, admite o oferecimento de garantia, antecipando os efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de ação cautelar, que é acessória a uma futura execução fiscal, e da competência da Vara Especializada em Execução Fiscal.
Assim, acolho a competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda.
Intime-se a União, em regime de urgência, por mandado, a ser cumprido em regime de plantão, para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a garantia oferecida em juízo, em respeito ao contraditório.
Após o decurso do referido prazo, retornem-me os autos conclusos para nova decisão. -
30/07/2025 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 17:40
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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30/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/07/2025 13:58
Decisão interlocutória
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24/07/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 12:32
Classe Processual alterada - DE: CAUTELAR FISCAL PARA: Tutela Cautelar Antecedente
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24/07/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 478,85 em 24/07/2025 Número de referência: 1359400
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22/07/2025 18:12
Juntada de Petição
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21/07/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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