TRF2 - 5070424-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41F)
-
18/09/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 18:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/09/2025 18:50
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 19
-
12/09/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070424-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO CARLOS PACHECOADVOGADO(A): LIVIA ACIOLI TENORIO (OAB RJ161051) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de CLÍNICO GERAL.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: a) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência física? Qual? b) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência mental? Qual? c) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual? d) Essa doença ou deficiência física/mental, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. e) Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. f) Na hipótese da parte autora ser menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição da participação social, etc? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? g) Qual a data de início dos impedimentos? h) É possível estimar uma data futura de cessação dos impedimentos? i) Não sendo possível responder objetivamente ao quesito h, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? j) Com base em sua experiência (Sr.
Perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (Ex.: Higiene, Alimentação, Vestuário, Lazer, etc.).
Prestar esclarecimentos. k) A parte autora, em razão da moléstia deficiência/lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora. l) A parte autora possui capacidade para os atos da vida civil? m) Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
III - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
28/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTO CARLOS PACHECO <br/> Data: 11/09/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANAYAN
-
28/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 11:39
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-RJ)
-
28/08/2025 11:39
Determinada a intimação
-
27/08/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070424-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO CARLOS PACHECOADVOGADO(A): LIVIA ACIOLI TENORIO (OAB RJ161051) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de prestação continuada, administrativamente negado.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir: - considerando que apresentou comprovante de residência particular não oficial (conta de água, luz, gás, telefone fixo, CEG, OI FIXO, TIM FIXO, CLARO FIXO e VIVO FIXO), deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada pela PRÓPRIA PARTE. -
15/08/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/08/2025 17:35
Determinada a intimação
-
14/08/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070424-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO CARLOS PACHECOADVOGADO(A): LIVIA ACIOLI TENORIO (OAB RJ161051) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de prestação continuada, administrativamente negado.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - apresentar comprovante de residência ATUAL (últimos seis meses) e OFICIAL (conta de água, luz, gás, telefone fixo, CEG, OI FIXO, TIM FIXO, CLARO FIXO e VIVO FIXO).
Na ausência de comprovante oficial, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (referente a um dos seis últimos meses) e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo. -
19/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 09:26
Determinada a intimação
-
17/07/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 19:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA CONCESSÃO • Arquivo
CARTA CONCESSÃO • Arquivo
CARTA CONCESSÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003707-39.2025.4.02.5005
Jose do Nascimento Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014348-42.2020.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Salina dos Santos Lima
Advogado: Thiago Panceri Valadares
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 22/04/2022 10:15
Processo nº 5014348-42.2020.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Salina dos Santos Lima
Advogado: Thiago Panceri Valadares
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2025 11:03
Processo nº 5001359-54.2025.4.02.5003
Geane dos Santos Alves
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Advogado: Carolina Nicoletti Bittencourt Pessoa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062445-57.2024.4.02.5101
Claudio de Andrade Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00