TRF2 - 5062445-57.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062445-57.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO DE ANDRADE SANTOSADVOGADO(A): ROBSON SANTOS VIEIRA (OAB RJ187532) DESPACHO/DECISÃO 1.
Converto o feito em diligência. 2.
Evento 1, inic 1, fl. 13 - A especialidade é reconhecida quando demonstrada efetiva exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador, através de documentos idôneos, os quais devem satisfazer requisitos e parâmetros técnicos para que seja possível a devida comprovação de exposição não habitual e permanente do trabalhador, durante o exercício de seu labor, em seu local de trabalho.
Verifico que não foi demonstrada resistência das empresas em fornecer os documentos relacionados à comprovação da especialidade, cuja elaboração e manutenção, frise-se, constitui dever do empregador.
Portanto, o requerimento de realização de prova pericial, deve ser indeferido, pois a apresentação de PPP idôneo pelo empregador é obrigação inserida no âmbito das relações trabalhistas, a qual não pode ser suprida pela designação de produção de prova técnica em demanda previdenciária. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento do feito conforme instruído, juntar aos autos documento hábil a comprovar a alegação de exercício de atividade especial. 4.
Cumprido, intime-se o INSS para manifestação no prazo de cinco dias. 5.
Após, retornem os autos conclusos. -
04/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:59
Juntada de Petição
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21/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2025 14:55
Juntada de Petição
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24/02/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/02/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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18/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 14:56
Determinada a intimação
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03/02/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2024 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2024 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/08/2024 16:21
Juntada de Petição
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22/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/08/2024 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 15:00
Determinada a citação
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22/08/2024 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 10:33
Juntado(a)
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19/08/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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