TRF2 - 5059495-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:55
Determinada a intimação
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28/08/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para julgamento - 28/08/2025 16:19:56)
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28/08/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para julgamento - 27/08/2025 13:20:08)
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059495-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: YAGO RUBEM SOARES PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDREA MOURA DA SILVA DE SOUZA (OAB RJ207830) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de prestação continuada, administrativamente negado.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir: - considerando que apresentou comprovante de residência particular não oficial (conta de água, luz, gás, telefone fixo, CEG, OI FIXO, TIM FIXO, CLARO FIXO e VIVO FIXO), deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada pela PRÓPRIA PARTE. -
15/08/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 17:35
Determinada a intimação
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14/08/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059495-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: YAGO RUBEM SOARES PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDREA MOURA DA SILVA DE SOUZA (OAB RJ207830) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de prestação continuada, administrativamente negado.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. - apresentar declaração pessoal de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos (Súmula 17/TNU), considerando a inexistência de outorga de poder para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais na procuração juntada aos autos. - apresentar comprovante de residência ATUAL (últimos seis meses) e OFICIAL (conta de água, luz, gás, telefone fixo, CEG, OI FIXO, TIM FIXO, CLARO FIXO e VIVO FIXO).
Na ausência de comprovante oficial, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (referente a um dos seis últimos meses) e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo. -
19/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 09:26
Determinada a intimação
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17/07/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 20:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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