TRF2 - 5014348-42.2020.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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24/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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24/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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24/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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24/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5014348-42.2020.4.02.0000/ES AGRAVADO: SALINA DOS SANTOS LIMAADVOGADO(A): THIAGO PANCERI VALADARES (OAB ES029105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada (evento 21.3), que restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Objetiva o INSS a reforma da decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo INSS, e homologou os cálculos apresentados pela exequente.
II - No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, o eg.
STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Precedente.
III - Considerando a ocorrência de fato superveniente, qual seja, o de que no dia 24 de setembro de 2018, o Exmo.
Min.
Luiz Fux proferiu decisão atribuindo efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos em face do acórdão proferido no RE 870.947-SE (Tema 810), com base no § 1º do artigo 1.026 do CPC/2015 e que tal decisão culminou com a suspensão, por via de consequência, do tema 905 do STJ, por decisão da sua vice-presidência nos autos do REsp 1492221/PR, publicada no DJe do dia 08/10/2018, impõe-se estabelecer novos parâmetros para incidência dos consectários legais (juros e correção monetária).
IV - Diante disso, imperioso destacar duas orientações possíveis para a liquidação e a execução do julgado, conforme ocorram antes ou depois da cessação do efeito suspensivo atribuído aos recursos interpostos em face dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, a saber: 1) Se por ocasião da expedição da requisição (RPV ou precatório) para pagamento em decorrência da execução do julgado ainda vigorar a suspensão do efeito vinculante dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as parcelas atrasadas vencidas antes do início da vigência da Lei nº 11.960/2009 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, enquanto as vencidas durante a sua vigência deverão ser acrescidas de juros e correção de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; 2) OU Se por ocasião da expedição da requisição (RPV ou precatório) para pagamento em decorrência da execução do julgado tiver cessado a suspensão do efeito vinculante dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as parcelas atrasadas vencidas antes do início da vigência da Lei nº 11.960/2009 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, enquanto as vencidas durante a sua vigência deverão ser acrescidas de juros e correção de acordo com o que vier a ser decidido pelos tribunais superiores na conclusão do julgamento dos temas repetitivos acima aludidos.
V - Com o advento das decisões definitivas do STF e do STJ, compete ao Juízo a quo, em sede de execução, aplicar os índices ali definidos, sendo certo que, caso eventual modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade seja favorável ao exequente, terá direito ao recálculo dos valores devidos para recebimento da diferença, inclusive mediante requisição complementar se for o caso.
VI - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Em razões recursais (evento 46.1), o recorrente alega, em síntese, violação à coisa julgada, afirmando não ser possível em sede de cumprimento de sentença, afastar o critério de correção monetária estipulado expressamente no título judicial transitado em julgado.
Inicialmente, o presente recurso foi admitido.
No entanto, o STJ determinou a devolução dos autos para aguardar o julgamento do Tema nº 1.170 do STF, razão pela qual o feito foi sobrestado, conforme decisão do evento 75.1. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, o acordão recorrido deu parcial provimento ao agravo de instrumento, por reconhecer que os critérios de juros e correção monetária poderiam ser modificados na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o entendimento superveniente dos tribunais superiores acerca da questão.
Para tanto, adotou a seguinte fundamentação (evento 21.2): “(...) Considerando a ocorrência de fato superveniente, qual seja, o de que no dia 24 de setembro de 2018, o Exmo.
Min.
Luiz Fux proferiu decisão atribuindo efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos em face do acórdão proferido no RE 870.947-SE (Tema 810), com base no § 1º do artigo 1.026 do CPC/2015 e que tal decisão culminou com a suspensão, por via de consequência, do tema 905 do STJ, por decisão da sua vice-presidência nos autos do REsp 1492221/PR, publicada no DJe do dia 08/10/2018, impõe-se estabelecer novos parâmetros para incidência dos consectários legais (juros e correção monetária).
Diante disso, imperioso destacar duas orientações possíveis para a liquidação e a execução do julgado, conforme ocorram antes ou depois da cessação do efeito suspensivo atribuído aos recursos interpostos em face dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, a saber: 1) Se por ocasião da expedição da requisição (RPV ou precatório) para pagamento em decorrência da execução do julgado ainda vigorar a suspensão do efeito vinculante dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as parcelas atrasadas vencidas antes do início da vigência da Lei nº 11.960/2009 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, enquanto as vencidas durante a sua vigência deverão ser acrescidas de juros e correção de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; 2) OU Se por ocasião da expedição da requisição (RPV ou precatório) para pagamento em decorrência da execução do julgado tiver cessado a suspensão do efeito vinculante dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as parcelas atrasadas vencidas antes do início da vigência da Lei nº 11.960/2009 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, enquanto as vencidas durante a sua vigência deverão ser acrescidas de juros e correção de acordo com o que vier a ser decidido pelos tribunais superiores na conclusão do julgamento dos temas repetitivos acima aludidos.
Com o advento das decisões definitivas do STF e do STJ, compete ao Juízo a quo, em sede de execução, aplicar os índices ali definidos, sendo certo que, caso eventual modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade seja favorável ao exequente, terá direito ao recálculo dos valores devidos para recebimento da diferença, inclusive mediante requisição complementar se for o caso.
Voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento e determino de ofício a aplicação dos juros e correção monetária nos termos explicitados neste voto.” No julgamento do Tema nº 1.170, transitado em julgado em 29/04/2025, a Suprema Corte fixou a tese no sentido de ser aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Ou seja, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito em julgado do título judicial, com determinação de que se adote índice diverso no tocante aos juros moratórios nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, na fase de execução deve ser observado o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela lei 11.960/09, que prevê a adoção dos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
Embora tal tema trate dos juros moratórios, a Suprema Corte analisou especificamente a questão do índice da correção monetária no Tema nº 1.361 (RE 1505031 RG/SC), onde reafirmou o seu entendimento no sentido de que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não obstaculiza a atualização do índice de correção monetária ou de juros por outro que seja posteriormente fixado em lei ou por decisões do STF.
Neste sentido, fixou a tese de que “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.
Nesse passo, verifica-se que o acordão recorrido está em conformidade com os Temas 1.170 e 1.361 do STF, razão pelo qual NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, conforme determina o artigo 1.030, inciso I, ‘a’ do Código de Processo Civil. -
23/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
23/07/2025 14:41
Negado seguimento a Recurso Especial
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20/05/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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20/05/2025 11:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/08/2022 12:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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20/08/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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07/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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03/07/2022 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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03/07/2022 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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28/06/2022 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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28/06/2022 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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27/06/2022 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 17:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
27/06/2022 17:07
Recurso Especial sobrestado
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27/06/2022 14:00
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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27/06/2022 13:59
Recebidos os autos do STJ
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25/03/2022 16:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Recebidos os autos do STJ - 19/03/2022 22:14:16)
-
25/03/2022 15:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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18/03/2022 18:57
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - NUDIPRO -> AREC
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18/03/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:47
Remetidos os Autos - AREC -> NUDIPRO
-
16/03/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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12/02/2022 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
18/01/2022 12:58
Juntada de Petição
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18/01/2022 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/01/2022 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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17/01/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2022 18:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/01/2022 18:19
Recurso Especial Admitido
-
28/07/2021 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/07/2021 17:03
Juntada de Certidão
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28/07/2021 13:43
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
-
27/07/2021 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/07/2021 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/07/2021 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2021 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2021 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
16/06/2021 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/06/2021 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/06/2021 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/06/2021 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2021 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2021 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/05/2021 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
30/04/2021 21:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 20:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/04/2021 20:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2021 13:00</b><br>Sequencial: 980
-
27/04/2021 19:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
27/04/2021 19:52
Juntado(a)
-
20/04/2021 16:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB03
-
19/04/2021 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
05/04/2021 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/04/2021 15:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/04/2021 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
24/03/2021 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 30/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2021/00122, DE 24 DE MARÇO DE 2021
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19/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 25
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09/03/2021 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/03/2021 23:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 09/03/2021 23:41:20)
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09/03/2021 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/03/2021 14:18
Juntado - Relatório, Voto e Acórdão
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28/02/2021 22:40
Julgamento Provido em Parte - por unanimidade
-
28/02/2021 22:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Julgamento Provido em Parte - 28/02/2021 18:42:05)
-
13/02/2021 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/02/2021 23:39
Juntada de Certidão
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23/01/2021 00:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/01/2021 00:35
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/02/2021 13:00</b><br>Sequencial: 676
-
15/12/2020 15:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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15/12/2020 15:37
Juntado(a)
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10/12/2020 14:46
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
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09/12/2020 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2020 18:24
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
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07/12/2020 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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05/12/2020 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/11/2020 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/11/2020 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/11/2020 15:17
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB03 -> SUB1TESP
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16/11/2020 15:17
Não Concedida a tutela provisória
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03/11/2020 07:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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