TRF2 - 5003778-67.2023.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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09/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003778-67.2023.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: WILSON PEREIRA MACHADO JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): ISAAC ALBERT DUARTE CAVALCANTE BARROS (OAB RJ250189)APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por candidato contra sentença da 1ª Vara Federal de Macaé–RJ que julgou improcedente pedido formulado em ação de procedimento comum ajuizada em face da União e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), organizadora do concurso para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (Edital n.º 01/22).
O autor alegou ilegalidade nas questões n.º 04, 10 e 51 da prova objetiva (Tipo 1 – Branca) e pleiteou a anulação das referidas questões, com a consequente reintegração ao certame.
O Juízo a quo limitou-se à análise da questão n.º 04, nos termos do pedido formulado na petição inicial, e julgou o pedido improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a análise, em sede recursal, de questões não abrangidas no pedido inicial; (ii) estabelecer se há ilegalidade ou erro grosseiro na questão n.º 04 do certame, de modo a justificar sua anulação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso não pode ser conhecido quanto às questões n.º 10 e 51, pois o pedido na petição inicial limitou-se à anulação da questão n.º 04.
A inclusão das demais questões em sede recursal implicaria violação ao princípio da congruência e indevida supressão de instância. 4.
O exame judicial de questões de concursos públicos está restrito ao controle de legalidade, vedada a substituição da banca examinadora na análise do mérito das respostas, conforme tese firmada pelo STF no Tema 485 da repercussão geral. 5.
A análise da questão n.º 04 demonstra ausência de erro grosseiro ou de flagrante ilegalidade.
A justificativa da banca examinadora foi retificada oportunamente e apresentou fundamentação adequada para a manutenção do gabarito oficial. 6.
A pretensão do autor se restringe à imposição de sua interpretação pessoal sobre o conteúdo da questão, o que não autoriza a interferência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.
Teses de julgamento: 1.
A instância recursal não pode conhecer de pedidos que não foram formulados na petição inicial, sob pena de afronta ao princípio da congruência e de indevida supressão de instância. 2.
O Poder Judiciário somente pode anular questões de concurso público em hipóteses de flagrante ilegalidade ou erro material evidente, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora no exercício de sua discricionariedade técnica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC/2015, arts. 141 e 492.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2015; TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5122567-41.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal Silvio Wanderley, j. 05.10.2022; TRF2, Apelação 0018497-68.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal Nizete Lobato Carmo, j. 20.02.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, Não CONHECER da apelação quanto às questões n.º 10 e 51 e, quanto à questão n.º 4, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 11:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2025 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 09:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 18:02
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003778-67.2023.4.02.5116/RJ (Pauta: 201) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: WILSON PEREIRA MACHADO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): ISAAC ALBERT DUARTE CAVALCANTE BARROS (OAB RJ250189) APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (RÉU) PROCURADOR(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 201
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01/08/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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16/05/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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15/05/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
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11/04/2024 06:15
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 10,64 em 11/04/2024 Número de referência: 1168194
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06/04/2024 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/04/2024 23:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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25/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:27
Juntada de Petição
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20/03/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/03/2024 16:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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19/03/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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