TRF2 - 5011534-66.2023.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:42
Baixa Definitiva
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05/09/2025 01:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJVRE05
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05/09/2025 01:35
Transitado em Julgado - Data: 5/9/2025
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011534-66.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: EVANI SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LORRAN TONGHAR SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ217845)ADVOGADO(A): MARIELE MENDONCA BARBOSA (OAB RJ219766) DESPACHO/DECISÃO decisão monocrática PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
SE O SEGURADO FALECE SEM FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO, É DA COMPANHEIRA O ÔNUS DE ALEGAR E COMPROVAR, PERANTE O INSS, SUA QUALIDADE DE DEPENDENTE, MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO, MEDIANTE PROVAS QUE, ALÉM DE DEMONSTRAREM A MERA PLAUSIBILIDADE DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL, RESULTEM EM JUÍZO DE CERTEZA. 2.
PARA ÓBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, A PROVA MATERIAL NÃO É IMPRESCINDÍVEL.
A AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO AUTORIZA MAIOR RIGOR NA AFERIÇÃO DA SOLIDEZ DOS DEPOIMENTOS, MAS NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
A SÚMULA 63/TNU NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL (E SUA CONTINUIDADE ATÉ A DATA DO ÓBITO) COM BASE EM QUALQUER PROVA TESTEMUNHAL.
CADA DEPOIMENTO DEVE SER VALORADO CONFORME O GRAU DE CONHECIMENTO DEMONSTRADO PELA TESTEMUNHA A RESPEITO DOS FATOS; SOMENTE DEPOIMENTOS DETALHADOS E CONSISTENTES CONTRIBUEM PARA A FORMAÇÃO DO IMPRESCINDÍVEL JUÍZO DE CERTEZA. 3.
A MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ALTEROU A REDAÇÃO DOS §§ 5º E 6º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991 PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NÃO SÃO REGRAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS DE IMEDIATO (SE FOSSEM, INCORRERIAM EM INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VIOLAÇÃO DO ART. 62, § 1º, I, B, DA CRFB/1988); TRATA-SE DE ELEMENTO SUBSTANCIAL PARA QUE A UNIÃO ESTÁVEL POSSA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA, NÃO APLICÁVEL AOS ÓBITOS ANTERIORES A 18/01/2019. 4.
A CONVERSÃO DA MP 871 NA LEI 13.846/2019, PUBLICADA E VIGENTE EM 18/06/2019, AGRAVOU A TARIFAÇÃO DA PROVA PARA EXIGIR QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL SEJA DO PERÍODO DE 24 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO ÓBITO.ESTA 5ª TURMA VEM DECIDINDO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DESSAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS, POIS NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL QUE IMPEÇA QUE A LEI IMPONHA MAIOR RIGOR EM RELAÇÃO ÀS PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL.
BEM ASSIM, ESSAS INOVAÇÕES PARECEM COMPATÍVEIS COM A MODERNIDADE E COM A FACILIDADE DE DOCUMENTAR OS FATOS.
A QUESTÃO É QUE A LEI ENTROU EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, SEM VACACIO.A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVÊ QUALQUER REGRA OU PRINCÍPIO DE ANTERIORIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS (EMBORA O FAÇA EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES).
A QUESTÃO É SABER SE ESSA RUPTURA NORMATIVA ABRUPTA É ADMISSÍVEL PELOS PRINCÍPIOS MAIS GERAIS DA CONSTITUIÇÃO.
DEVE-SE DESTACAR QUE A INOVAÇÃO NORMATIVA PASSOU A IMPOR QUE O DEPENDENTE COLHESSE DOCUMENTOS AO LONGO DA VIDA, A FIM DE REALIZAR UMA FUTURA COMPROVAÇÃO DESSA DEPENDÊNCIA PERANTE A PREVIDÊNCIA.
A MODIFICAÇÃO REPENTINA CAUSA SURPRESA À CLIENTELA PREVIDENCIÁRIA E, POR CONSEGUINTE, TRATA DE MODO MAIS GRAVOSO E DESIGUAL AQUELAS PESSOAS QUE, POR DESDITA, FORAM COLHIDAS PELO SINISTRO PREVIDENCIÁRIO NOS DIAS SEGUINTES À LEI, COM REDUZIDÍSSIMA POSSIBILIDADE DE TER CONHECIMENTO REAL DE SUAS INOVAÇÕES E DE BUSCAR PRODUZIR ESSA DOCUMENTAÇÃO ANTES DO ÓBITO - O QUE FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º, I, DA CRFB/1988).
HÁ, IGUALMENTE, VULNERAÇÃO À NOÇÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA, GARANTIDA PELO ESTADO DE DIREITO E PELA CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SENTIDO MATERIAL (ART. 5°, LIV, DA CRFB/1988).
O ESTADO NÃO DEVE CAUSAR SURPRESA AO CIDADÃO QUE COLOQUE EM RISCO A SUA SUBSISTÊNCIA.
A NECESSIDADE DE O PODER PÚBLICO MODIFICAR AS REGRAS DA PREVIDÊNCIA E DE BUSCAR MELHOR EQUILÍBRIO DAS CONTAS NÃO PODE SE DAR À CUSTA, NA PRÁTICA, DA REPENTINA SUPRESSÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE UM GRUPO DE PESSOAS, SEM PRAZO PARA ADAPTAÇÃO.
IMPUNHA-SE QUE A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - UMA INOVAÇÃO INÉDITA NO SISTEMA - FOSSE ACOMPANHADA DE PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO, A FIM DE QUE FOSSE FACTÍVEL OU PRESUMIDAMENTE FACTÍVEL A DIFUSÃO DA CORRESPONDENTE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE ARRECADAÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBVIAMENTE, A NINGUÉM É DADO DESCONHECER A LEI (LINDB, ART. 3º).
NO ENTANTO, EM CONDIÇÕES NORMAIS, A LEI DEVE SER PRECEDIDA DE UMA VACÂNCIA, DURANTE A QUAL A POPULAÇÃO TENDE A TOMAR CONHECIMENTO DO SEU TEOR E DOS SEUS POTENCIAIS EFEITOS.
O ART. 1º DA LINDB FIXA QUE A VACÂNCIA, SALVO DISPOSIÇÃO DIVERSA, É DE 45 DIAS.
OBVIAMENTE QUE O LEGISLADOR PODE DISPOR DE MODO DIFERENTE, SE AS CIRCUNSTÂNCIAS ASSIM INDICAREM.
NO ENTANTO, O LEGISLADOR NÃO PODE FAZER TUDO E A VACÂNCIA ZERO PARA A LEI 13.846/2019 NÃO SE MOSTRA MINIMAMENTE JUSTIFICADA OU INDICADA.
PELO CONTRÁRIO, VULNERA GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E TENDE A SUPRIMIR DIREITOS DE PESSOAS QUE, POR UMA INFELICIDADE PARTICULAR ESPECÍFICA, TIVERAM OS RISCOS PREVIDENCIÁRIOS CONCRETIZADOS NO PERÍODO SEGUINTE AO DA VIGÊNCIA DA LEI.A 5ª TURMA CONCLUI, PORTANTO, PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI 13.846/2019, DE MODO QUE DEVE SER OBSERVADA A VACATIO LEGIS DE 45 DIAS.
LOGO, A TARIFAÇÃO AGRAVADA É APLICÁVEL APENAS AOS ÓBITOS OCORRIDOS DESDE 02/08/2019.
PRECEDENTE: RECURSO 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, J.
EM 10/05/2021 (RELATOR JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 5. O ÓBITO DO SEGURADO É POSTERIOR A 18/01/2019, DE MODO A SE APLICAR O REGRAMENTO INTRODUZIDO PELA MP 871/2019.
O REQUISITO DE PROVA MATERIAL NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO ÓBITO NÃO RESTOU PREENCHIDO.
A CONTEMPORANEIDADE DO INÍCIO DA PROVA MATERIAL, NOS TERMO DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
SE HOUVESSE O MÍNIMO DE PROVA MATERIAL DA EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL EM ALGUM MOMENTO NOS 24 MESES ANTERIORES AO ÓBITO, A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PODERIA SER VIÁVEL.
PORÉM, SEM ESSE MÍNIMO, EVENTUAL PROVA TESTEMUNHAL SERIA INÓCUA, POIS, SOZINHA, NÃO É ADMITIDA PARA PROVAR A UNIÃO ESTÁVEL POR IMPOSIÇÃO LEGAL.
NÃO FOI COMPROVADO NOS AUTOS SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE, SEGUNDO A LEI, PODE AUTORIZAR A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ISSO SEQUER FOI ALEGADO PELA PARTE AUTORA.
NO CASO, EXATAMENTE PELO FATO DE A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONDICIONAR O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA À APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL É INADMISSÍVEL, RAZÃO PELA QUAL SEQUER HÁ NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NESTES AUTOS.
A AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, COMO EXIGIDO PELA MP 871/2019, JÁ IMPEDIRIA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA, DE MODO A EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, CONFORME A INTELIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 629 DO STJ (“A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL, CONFORME DETERMINA O ART. 283 DO CPC, IMPLICA A CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, IMPONDO SUA EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC) E A CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O AUTOR INTENTAR NOVAMENTE A AÇÃO (ART. 268 DO CPC), CASO REÚNA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À TAL INICIATIVA”), QUE FOI FIRMADA EM HIPÓTESE ANÁLOGA (TARIFAÇÃO DA PROVA PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO). 6.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.
UNIÃO ESTÁVEL, O PROBLEMA DA SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL (SÚMULA 63/TNU) E A EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, DESDE O FINAL DE 01/2019, COMO ELEMENTO ESSENCIAL PARA QUE A UNIÃO PRODUZA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS 1.1.
O segurado tem, em vida, a oportunidade de (i) formalizar escritura pública ou mesmo instrumento particular declaratório de união estável ou (ii) informar o CPF da companheira na declaração de imposto de renda.
Se o segurado falece sem formalizar o vínculo, é da companheira o ônus de alegar e comprovar, perante o INSS, sua qualidade de dependente, mantida até a data do óbito. A união estável é, por definição, pública e notória, e a vida em comum deixa vestígios da relação de coabitação, afeto e dependência: mensagens e fotografias em redes sociais, contrato de aluguel, conta conjunta, declaração de visitação prestada por hospital, contas que comprovam a coabitação etc.
Imprescindível é que o conjunto probatório produzido vá além da demonstração da plausibilidade da alegada união estável e resulte em juízo de certeza. 1.2.
A regra do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 limita-se a exigir início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
Para a comprovação da união estável, até o advento da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), a Lei 8.213/1991 não exigia prova material, consoante orientação jurisprudencial consagrada pela Súmula 63/TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material." No STJ, essa compreensão sempre foi seguida, seja na época em que a matéria era da competência das 5ª e 6ª Turmas (REsp 603.533, j. em 28/09/2005, 5ª Turma; REsp 326.717, j. em 29/10/2002, REsp 543.423, j. em 23/08/2005, e 182.420, j. em 29/04/1999, 6ª Turma), seja depois que a matéria passou a ser da competência das 1ª e 2ª Turmas (AREsp 891.154, j. em 14/02/2017, 1ª Turma; AgInt no AREsp 1.339.625, j. em 05/09/2019, mas com base em caso anterior a 2019, 2ª Turma).
A ausência de provas documentais da manutenção da união estável no período imediatamente anterior ao óbito do segurado não autorizava o indeferimento do requerimento de prova oral; quando muito, poderia influir na formação de convicção dos magistrados, impondo maior rigor na aferição da solidez dos depoimentos.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ e a Súmula 63/TNU não impõem o reconhecimento da alegada união estável (e sua continuidade até a data do óbito) com base em qualquer prova testemunhal.
Cada depoimento deve ser valorado conforme o grau de conhecimento demonstrado pela testemunha a respeito dos fatos; somente depoimentos detalhados e consistentes contribuem para a formação do imprescindível juízo de certeza. 1.3.
A MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável, sem limitação temporal: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Há magistrados que consideram essas novas normas como regras de direito processual, imediatamente aplicáveis aos processos ajuizados a partir de 18/01/2019.
Esse entendimento, com a devida vênia, é rejeitado por esta 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Caso se tratasse de regra de direito processual, haveria inconstitucionalidade formal, por violação do art. 62, § 1º, I, b, da Constituição da República, porque introduzida no ordenamento mediante medida provisória.
Consoante entendimento do STF, o vício formal da medida provisória contamina a lei decorrente de sua conversão (ADI 3.090 MC, ADI 3.330).
A ADI 6.096 discute a constitucionalidade dos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991.
O parecer oferecido pela PGR é no sentido de que esses dispositivos (bem como a nova redação atribuída ao § 3º do art. 55) "estão inseridos no contexto dos procedimentos administrativos relacionados à concessão de benefícios previdenciários e possuem natureza de direito administrativo e previdenciário.
Portanto, não causam interferência no direito das provas regulado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, de maneira que não se verifica inconstitucionalidade formal das normas." Na mesma linha, o juiz Luiz Clemente Pereira Filho considera que "a questão da aptidão probatória - o que prova e o que não prova determinado fato - é de direito material" e o juiz João Marcelo Oliveira Rocha ponderou que não se trata propriamente de matéria processual civil, "já que se cuida de critério de apuração do direito em sede administrativa." A existência de prova material contemporânea passa a integrar a substância do ato (semelhantemente ao que dispõem os arts. 108 e 109 do Código Civil/2002); não é questão de saber se o fato pode ser provado por outros meios, e sim de que, sem a prova exigida por lei, não produz efeitos jurídicos na esfera previdenciária.
Em consequência disto, a prova material não é imprescindível nos requerimentos de pensão por morte fundados em alegação de união estável quando os óbitos forem anteriores a 18/01/2019. 1.4.
Para os óbitos posteriores a 18/01/2019, incide a regra do § 5º, tornando exigível a apresentação de alguma prova material, sem limitação temporal.
A conversão da MP 871 na Lei 13.846/2019, publicada e vigente em 18/06/2019, agravou a tarifação da prova para exigir que a prova material da união estável seja do período de 24 meses imediatamente anteriores ao óbito.
Sobre essa questão, o juiz João Marcelo Oliveira Rocha votou no recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, julgado em 10/05/2021, no sentido de que: (i) Esta 5ª Turma vem decidindo no sentido da legitimidade dessas inovações legislativas, pois não há qualquer disposição constitucional que impeça que a lei imponha maior rigor em relação às provas da união estável.
Bem assim, essas inovações parecem compatíveis com a modernidade e com a facilidade de documentar os fatos. a questão é que a lei entrou em vigor na data da sua publicação, sem vacacio. (ii) A Constituição não prevê qualquer regra ou princípio de anterioridade da lei previdenciária sobre os benefícios (embora o faça em relação às contribuições).
A questão é saber se essa ruptura normativa abrupta é admissível pelos princípios mais gerais da Constituição.
Deve-se destacar que a inovação normativa passou a impor que o dependente colhesse documentos ao longo da vida, a fim de realizar uma futura comprovação dessa dependência perante a Previdência.
A modificação repentina causa surpresa à clientela previdenciária e, por conseguinte, trata de modo mais gravoso e desigual aquelas pessoas que, por desdita, foram colhidas pelo sinistro previdenciário nos dias seguintes à Lei, com reduzidíssima possibilidade de ter conhecimento real de suas inovações e de buscar produzir essa documentação antes do óbito – o que fere o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CRFB/1988).
Há, igualmente, vulneração à noção de segurança jurídica, garantida pelo estado de direito e pela cláusula do devido processo legal em sentido material (art. 5°, LIV, da CRFB/1988).
O Estado não deve causar surpresa ao cidadão que coloque em risco a sua subsistência.
A necessidade de o Poder Público modificar as regras da Previdência e de buscar melhor equilíbrio das contas não pode se dar à custa, na prática, da repentina supressão da proteção previdenciária de um grupo de pessoas, sem prazo para adaptação.
Impunha-se que a modificação legislativa - uma inovação inédita no sistema – fosse acompanhada de período razoável de tempo, a fim de que fosse factível ou presumidamente factível a difusão da correspondente informação sobre a necessidade de arrecadação de documentos.
Obviamente, a ninguém é dado desconhecer a Lei (LINDB, art. 3º).
No entanto, em condições normais, a Lei deve ser precedida de uma vacância, durante a qual a população tende a tomar conhecimento do seu teor e dos seus potenciais efeitos.
O art. 1º da LINDB fixa que a vacância, salvo disposição diversa, é de 45 dias.
Obviamente que o legislador pode dispor de modo diferente, se as circunstâncias assim indicarem.
No entanto, o legislador não pode fazer tudo e a vacância zero para a Lei 13.846/2019 não se mostra minimamente justificada ou indicada.
Pelo contrário, vulnera garantias constitucionais e tende a suprimir direitos de pessoas que, por uma infelicidade particular específica, tiveram os riscos previdenciários concretizados no período seguinte ao da vigência da Lei.
A 5ª Turma conclui, portanto, pela inconstitucionalidade da cláusula de vigência imediata da Lei 13.846/2019, de modo que deve ser observada a vacatio legis de 45 dias.
Logo, a tarifação agravada é aplicável apenas aos óbitos ocorridos desde 02/08/2019.
Precedente: recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, j. em 10/05/2021 (Relator Juiz JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 1.5.
A título de consideração (não submetida ao colegiado no julgamento de algum caso concreto), mesmo para os óbitos ocorridos a partir de 02/08/2019, o Juízo pode, fundamentadamente, abrir espaço para as exceções previstas a título de "força maior" para a não apresentação de prova material.
Por fim, a mesma lógica acima referida é aplicável à alteração do § 3º do art. 76 da Lei 8.213/1991 (que, no caso de cônjuges ou companheiros separados, só considera dependentes aqueles que recebam pensão alimentícia instituída por ordem judicial). 2.1.
A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de inexistir prova material produzida nos 24 meses anteriores à data do óbito: II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida na inicial.
Passo a análise do mérito.
Trato de ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a autora EVANI SILVA, na qualidade de companheira de José Soares da Silva , almeja seja a autarquia ré condenada a lhe conceder o benefício de pensão pela morte vitalícia, bem como a lhe pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo. Como causa de pedir, afirma a demandante que vivia em união estável com o instituidor da pensão há pelo menos 12 (doze), relacionamento esse que perdurou até o seu falecimento.
Aduz que, após realizar o requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, em 15/03/2023, o mesmo foi indeferido sob alegação de falta de comprovação da qualidade de dependente.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (evento 10, CONT1).
Vejamos.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da existência de duas relações jurídicas distintas.
A primeira é a relação jurídica de vinculação entre o falecido, como ex-segurado, potencial instituidor da pensão por morte pretendida, e o ente previdenciário responsável pelo suporte do benefício (no caso, o INSS). A segunda é a relação jurídica de dependência econômica (comprovada ou legalmente presumida) entre o potencial beneficiário da pensão por morte pretendida, o qual necessariamente deverá se enquadrar em uma das classes de dependentes previstas na legislação previdenciária vigente no momento do óbito do ex-segurado, e este último, que é o potencial instituidor da pensão pretendida. Na hipótese dos presentes autos, tais classes de dependentes se encontram arroladas no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, e a alegada relação jurídica que supostamente existiria entre a autora e o ex-segurado seria a de união estável.
Constatada a existência de ambas as relações, e atendidos os requisitos legais a elas associados na legislação vigente no momento do evento morte, configura-se o direito subjetivo ao benefício previdenciário de pensão por morte.
Decorre do acima exposto que há três requisitos para a configuração do direito à pensão por morte: (1) a morte (comprovada ou judicialmente presumida) do potencial instituidor da pensão; (2) a manutenção da qualidade de segurado por parte deste último, por ocasião de seu óbito; e (3) o enquadramento do beneficiário da pensão na condição de dependente (comprovado ou legalmente presumido) do potencial instituidor da pensão pretendida, por ocasião do evento morte deste.
Como se sabe, a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é aquela vigente no momento do óbito do instituidor do referido benefício.
Assim sendo, a lei aplicável ao caso é a vigente em 28/09/2020, data do óbito do potencial instituidor, qual seja, a Lei nº 8.213/1991 com as alterações nesta introduzidas pelas Leis nº 13.135, de 17/06/2015 e nº 13.846, de 18/06/2019 e reflexos da EC 103/2019.. É de se observar que, em razão disso, o benefício de pensão por morte pretendido no feito independe de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991.
O art. 16 da Lei nº 8.213/1991, em seu inciso I, elege “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos (...)” como dependentes do segurado, estabelecendo, ainda, o §4º do mesmo dispositivo legal que a dependência econômica dos mesmos é presumida.
Os §5º e §6º deste artigo, introduzidos pela Lei nº 13.846/19, assim passaram a dispor: [...] Verifico que não paira qualquer dúvida quanto à ocorrência do óbito do segurado (evento 1, CERTOBT6), nem, tampouco, quanto à manutenção pelo mesmo da qualidade de segurado por ocasião de sua morte, eis que se encontrava em gozo de aposentadoria por incapacidade (evento 1, PROCADM11 - fl. 17).
Assim sendo, o ponto a ser apurado é se a parte autora detinha a qualidade de companheira do instituidor quando do óbito deste, como por ela alegado, do que decorrerá, por presunção legal, sua condição de dependente do mesmo, exigindo-se a apresentação de início de prova material da união estável e da dependência econômica contemporânea aos fatos, por pelo menos dois anos antes do óbito.
Compulsando atentamente os autos, constato que foram juntados, a título de prova (documental) da união estável do casal, os seguintes documentos: - Certidão de óbito, na qual consta que o falecido era divorciado, residia na Estrada Água Cumprida, 2520, Vila Nova, Barra Mansa/RJ e teve como declarante o Sr.
Luiz Gonzaga de Amorim (evento 1, CERTOBT6 e evento 1, PROCADM11 - fl. 4); - Documentos pessoais do falecido (evento 1, CPF7 e evento 1, PROCADM11 – fl. 6); - Termo de declaração, assinada pelo de cujus, com firma reconhecida em 04/06/2012, informando que que a parte autora era sua companheira e residia com ele na Rua 03, 180, casa 02, Santa Rita de Cássia, Volta Redonda/RJ, desde 2008 (evento 1, DECL8 e evento 1, PROCADM11 - fl. 5); - Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, datado de 30/11/2012, constando o Sr.
José e a parte autora como vendedores e residentes na Rua 3, 180, casa 02, Barra Mansa/RJ (evento 1, CONTR9).
Ocorre que, no despacho inicial (evento 4, DESPADEC1), a autora foi advertida da necessidade de apresentação de prova material da união estável, em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos termos do art. 16, §5 da Lei nº 8.213/91, já que deixou de fazê-lo tanto no requerimento administrativo (evento 1, PROCADM11) quanto nos autos.
Tanto no processo administrativo, quanto em juízo, os documentos juntados datam de 2012.
Ademais, na certidão de óbito consta que o falecido residia na Estrada Água Cumprida, 2520, Vila Nova, Barra Mansa/RJ, endereço distinto daquele constante do termo de declaração e do instrumento particular de promessa de compra e venda (Rua 03, 180, casa 02, Santa Rita de Cássia, Volta Redonda/RJ).
Pontuo que, no resumo de benefício em concessão (evento 1, PROCADM11 - fl. 22), constante do processo administrativo, consta tão somente a relação declarada pela parte autora no requerimento.
Assim, entendo que os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar o início de prova material da união estável alegada pela autora com o falecido segurado, em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos termos do art. 16, §5 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual deve a ação ser julgada improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do CPC. 2.2.
A parte autora, em recurso, argumenta que (i) viveu em união estável com o falecido por 12 anos, desde 12/2008; (ii) a união estável foi comprovada nos autos através de comprovantes de residência em nome de ambos na Rua 03, 180, conforme declaração prestada pelo falecido; (iii) consta como dependente do falecido no CNIS; (iv) o contrato de compra e venda de imóvel de 30/11/2012 confirma a união estável iniciada há 12 anos; (v) a prova testemunhal confirmaria a existência da união estável, mas sua produção não foi oportunizada à parte autora. 2.3.
O óbito do segurado é posterior a 18/01/2019, de modo a se aplicar o regramento introduzido pela MP 871/2019. 3.1.
Não há qualquer comprovante que indique o endereço em comum para a autora e o falecido nos dois anos anteriores ao óbito.
Os únicos documentos que comprovariam endereço em comum na Rua 03, 180, Casa 02, Santa Rita de Cássia, Volta Redonda/RJ (declaração prestada pelo falecido e contrato de compra e venda de imóvel), datam de 2012 (evento 1, DECL8 e evento 1, CONTR9).
A certidão de óbito informa que o falecido residia na Estrada Água Cumprida, 2520, Vila Nova, Barra Mansa/RJ (evento 1, CERTOBT6) e que o declarante foi Luiz Gonzaga de Amorim.
A parte autora apresenta comprovantes de endereço atuais em seu nome na Rua Cabo Frio, 985, Casa 02, Siderlândia, Volta Redonda/RJ (evento 1, END4 e evento 7, END2).
Na petição inicial e no recurso a parte autora sequer demonstra o porquê das divergências de endereço.
A informação de evento 1, PROCADM11, fl. 22 (tela "resumo de benefício em concessão"), como explicado em sentença, é apenas a qualificação que a parte autora indicou no momento da abertura do requerimento administrativo.
Por isso, trata-se de declaração unilateral da parte autora em momento posterior ao óbito que não tem o condão de comprovar a união estável.
No despacho de evento 4, DESPADEC1 a parte autora foi intimada a apresentar início de prova material contemporânea e, em Evento 07, juntou somente uma declaração de residência na Rua Cabo Frio, 985, de 01/2024.
Novamente em evento 11, ATOORD1 a parte autora foi intimada a indicar provas adicionais e a parte autora manifestou-se no sentido de que os documentos juntados comprovariam a união estável e requereu a realização de audiência.
Dessa maneira, o requisito de prova material nos dois anos anteriores ao óbito não restou preenchido. 3.2.
A contemporaneidade do início da prova material, nos termo da fundamentação acima, decorre de expressa previsão legal.
Se houvesse o mínimo de prova material da existência da união estável em algum momento nos 24 meses anteriores ao óbito, a produção da prova testemunhal poderia ser viável.
Porém, sem esse mínimo, eventual prova testemunhal seria inócua, pois, sozinha, não é admitida para provar a união estável por imposição legal.
Não foi comprovado nos autos situação excepcional de caso fortuito ou força maior que, segundo a lei, pode autorizar a prova exclusivamente testemunhal.
Isso sequer foi alegado pela parte autora.
No caso, exatamente pelo fato de a legislação previdenciária condicionar o reconhecimento da união estável e da dependência econômica à apresentação de início de prova material, a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível, razão pela qual sequer há necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento nestes autos. 4.
A ausência de prova material, como exigido pela MP 871/2019, é fator que, por si só, já impediria a procedência do pedido.
Contudo, a solução há de ser não a improcedência do pedido, e sim a extinção do processo sem exame do mérito, conforme a inteligência da tese do Tema 629 do STJ (“a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”), que foi firmada em hipótese análoga (tarifação da prova para comprovação de tempo de serviço/contribuição). 5.
Decido DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para reformar a sentença de improcedência e extinguir o processo sem apreciação do mérito; a parte autora só poderá repropor a demanda desde que apresente prova material, assim considerada alguma prova que não tenha sido juntada ao presente processo judicial (que, previamente, deverá ser objeto de novo requerimento administrativo). Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
04/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 20:30
Conhecido o recurso e provido em parte
-
01/08/2025 20:17
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 11:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
28/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
03/09/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/09/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
16/08/2024 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/08/2024 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/08/2024 12:17
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2024 12:00
Juntada de Petição
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24/04/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2024 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
05/04/2024 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/04/2024 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/04/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/02/2024 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/12/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2023 10:22
Não Concedida a tutela provisória
-
18/12/2023 08:33
Juntada de peças digitalizadas
-
06/12/2023 18:53
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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