TRF2 - 5003242-15.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/09/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 17:47
Determinada a citação
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19/09/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003242-15.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARIA SOPHIAADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721) DESPACHO/DECISÃO Evento 11 - Defiro a dilação do prazo requerida pela parte autora por 10 (dez) dias. -
09/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 18:56
Determinada a intimação
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08/09/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 13:41
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003242-15.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARIA SOPHIAADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o (a) autor (a) deseja a concessão/restabelecimento de benefício assistencial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Verifico que as assinaturas da procuração não constam na mesma página que o texto dela.
Além disso, as declarações de renúncia e residência não estão com todas as assinaturas a rogo.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que junte aos autos o (s) documento (s) a seguir relacionado (s), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - procuração devidamente assinada e datada. Não sendo válido documento com indicios de edição. - declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto. Não sendo válido documento com indicios de edição. - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros. Não sendo válido documento com indicios de edição. -informações acerca do nome completo e número de CPF de todos que residem em seu endereço; - informação acerca de telefone de contato e pontos de referência ou qualquer informação objetiva que facilite a localização de sua residência, informando, ainda, sobre eventual dificuldade de acesso, ficando ciente de que não serão aceitos mapas desenhados, links de acesso à internet e áudios/vídeos; Deverá a parte autora juntar, ainda, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias, o Cadúnico atualizado.
Por fim, voltem-me conclusos. -
04/08/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 18:39
Determinada a intimação
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04/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 15:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2025 14:33
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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31/07/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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