TRF2 - 5007041-57.2020.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/09/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007041-57.2020.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: FARMÁCIA TR LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA FREITAS RISSI (OAB SP173437) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL.
SUSPENSÃO CAUTELAR DE CREDENCIAMENTO.
ATO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum que julgou improcedente o pedido de decretação de nulidade do ato que determinou a suspensão perpétua da autora do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), com fundamento na ausência de devido processo legal, requerendo também a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Portaria de Consolidação n.º 5/2017 e a liberação de pagamentos bloqueados há mais de 180 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o ato administrativo que suspendeu cautelarmente a autora do PFPB sem prévia oitiva; (ii) estabelecer se a suspensão ultrapassou o prazo legal, gerando direito ao restabelecimento imediato e à liberação de valores retidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida enfrenta de forma fundamentada todos os pontos essenciais da controvérsia, não havendo nulidade por omissão ou contradição, nos termos do art. 11 do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988. 4.
A suspensão cautelar da autora do sistema DATASUS e dos repasses no âmbito do PFPB está fundada no art. 38, § 3º, do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação n.º 5/2017, com respaldo no art. 45 da Lei n.º 9.784/1999, diante de indícios de irregularidades apuradas administrativamente. 5.
O contraditório diferido é admitido em hipóteses de risco ao interesse público, conforme reconhecido pelo STF na ADI n.º 6612, sendo legítima a suspensão preventiva sem prévia oitiva. 6.
O prazo de 6 meses previsto no art. 42 da norma regulamentadora se aplica a penalidades definitivas, não à suspensão cautelar, cuja duração está vinculada à apuração dos fatos pelo DENASUS, ainda em curso. 7.
O controle judicial de legalidade dos atos administrativos não permite substituição do juízo técnico-administrativo por apreciação judicial, especialmente em atos de cunho discricionário, conforme entendimento do STF (SS n.º 5379). 8.
A adesão ao PFPB pressupõe o cumprimento de exigências normativas, incluindo a possibilidade de suspensão em caso de suspeitas fundadas, não se configurando violação aos princípios da legalidade, isonomia, ampla defesa ou livre concorrência. 9.
A reabertura do credenciamento com o Decreto n.º 11.555/2023 não interfere na legalidade da suspensão imposta sob a vigência da regulamentação anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 10.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A suspensão cautelar de estabelecimento do Programa Farmácia Popular do Brasil é legítima quando fundada em indícios de irregularidade, mesmo sem prévia oitiva, nos termos do art. 45 da Lei n.º 9.784/1999. 2.
O prazo de 6 meses previsto no art. 42 da Portaria de Consolidação n.º 5/2017 aplica-se apenas a penalidades definitivas, não à suspensão cautelar, que possui natureza distinta. 3.
O controle judicial de legalidade dos atos administrativos não autoriza a revisão do mérito de atos discricionários regularmente motivados pela Administração.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios fixados na origem em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 11:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2025 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 09:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 18:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5007041-57.2020.4.02.5102/RJ (Pauta: 229) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: FARMÁCIA TR LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MONICA FREITAS RISSI (OAB SP173437) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 229
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01/08/2025 13:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2022 12:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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05/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2022 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 17:55
Juntada de Certidão
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16/08/2022 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/08/2022 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/08/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/08/2022 16:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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12/08/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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