TRF2 - 5115278-57.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5115278-57.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CILIA RODRIGUES DE CARVALHOADVOGADO(A): DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o sistema e-proc, há notícia de falecimento da parte CILIA RODRIGUES DE CARVALHO Do exposto, revogo o despacho retro.
Tendo em vista a informação, no sistema e-proc, acerca do registro de óbito da parte exequente, suspendo o feito por 60 dias, a fim de que seja promovida a devida habilitação nos autos.
Não havendo pensionistas dos falecidos para habilitação, deverão ser observadas as disposições a seguir.
Existência de bens a inventariar Juntada a certidão de óbito comprovando a existência de bens a inventariar, deverá o pedido de habilitação ocorrer na figura do espólio, devidamente representado por seu inventariante, independentemente do tipo de crédito existente nos autos, tendo em vista o entendimento do STJ sobre a matéria.
Confira-se o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO.1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores.
Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado.
O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste.3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011.4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.5.
Recurso Especial provido.(REsp 1.803.787/PR, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019) Destaque-se a importância de se fazer constar o nome do espólio como autor do feito, haja vista a possibilidade de localização de crédito por eventuais credores da parte falecida, o que somente se viabiliza mediante consulta de certidões de distribuição.
Deve ser observada, ainda, a necessidade de recolhimento de ITCMD sobre os valores a herdar, o que deve ser feito no inventário judicial ou extrajudicial.
No mais, a inexistência de inventário ou o seu encerramento não são justificativas para a habilitação pessoal dos herdeiros, haja vista o dever legal de sua abertura para transmissão de bens, bem como a possibilidade de sobrepartilha, caso os bens já tenham sido partilhados.
Ausência de bens a inventariar Do contrário, não havendo bens a inventariar, deverão os herdeiros interessados apresentar a documentação pessoal (procuração, RG, CPF, comprovante de residência e certidão de nascimento ou casamento) e declaração afirmando que não existem outros herdeiros necessários, ou, havendo outros herdeiros, deverá ser demonstrada a intimação destes para habilitação.
Com relação à habilitação de herdeiros diretos, deverá ser informado o respectivo quinhão de cada herdeiro a ser habilitado, em quadro demonstrativo que conterá, ainda, parcela de destaque de honorários contratuais, se for o caso.
Herdeiros colaterais Fica indeferido, desde já, qualquer pedido de habilitação de parentes pela via colateral, eis que a habilitação incidental de sucessores pode ser promovida quando há herdeiros necessários (art. 1.845, Código Civil), ressalvada a hipótese de comprovação de inexistência destes, o que deverá ser demonstrado no prazo acima fixado.
Processamento 1 - Intime-se a parte habilitante da presente decisão, para atendimento das disposições, e suspenda-se o feito por 60 dias. 2 - Sendo formulado o pedido nos termos acima expostos, dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias. 3 - Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. 4 - Não sendo promovida a habilitação no prazo fixado, expeça-se edital de intimação de eventuais herdeiros da parte autora, para habilitação no prazo de 30 dias, sob pena de extinção (art. 313, §2º, II, do CPC). 5 - Do contrário, não sendo formulado o pedido no prazo, e restando preclusa a decisão, voltem conclusos para extinção do feito, em relação à parte falecida.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:13
Despacho
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04/09/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 07:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 99 - Expedição de ofício - 29/08/2025 07:38:23)
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29/08/2025 07:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 100 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - 29/08/2025 07:38:24)
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26/08/2025 15:24
Despacho
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05/08/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5115278-57.2021.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAEXEQUENTE: CILIA RODRIGUES DE CARVALHOADVOGADO(A): DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 91 - 25/07/2025 - Requisição de pagamento de precatório paga - liberada -
25/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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25/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 01:38
Requisição de pagamento de precatório paga - liberada - Saque a partir de 04/08/2025 - 5001398-25.2024.4.02.9388/TRF (CILIA RODRIGUES DE CARVALHO)
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30/03/2024 01:48
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 08/04/2024 - 5003745-54.2024.4.02.9445/TRF (DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA)
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13/03/2024 00:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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01/03/2024 15:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*65-82 processada no TRF2 com o no. 50037455420244029445/TRF (DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA)
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01/03/2024 15:11
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*65-82 processada no TRF2 com o no. 50013982520244029388/TRF (DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA)
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01/03/2024 15:11
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*65-82 processada no TRF2 com o no. 50013982520244029388/TRF (CILIA RODRIGUES DE CARVALHO)
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14/02/2024 14:31
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *35.***.*65-82
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06/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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30/01/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 75
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18/12/2023 12:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 77
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18/12/2023 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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18/12/2023 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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13/12/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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13/12/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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13/12/2023 18:18
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *35.***.*65-82
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13/12/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2023 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 67
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 67
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04/10/2023 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
04/10/2023 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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25/09/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 15:46
Despacho
-
25/09/2023 14:08
Juntada de Petição
-
25/09/2023 13:03
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
25/09/2023 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2023 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
01/09/2023 19:17
Redistribuído por sorteio - (RJRIO09S para RJRIO12F)
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/08/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2023 12:00
Decisão interlocutória
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14/07/2023 09:42
Juntada de Petição
-
05/07/2023 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2023 14:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/07/2023 14:39
Transitado em Julgado - Data: 15/06/2023
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15/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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31/05/2023 21:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2023 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
-
24/05/2023 10:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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04/05/2023 10:14
Juntada de Petição
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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12/04/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/04/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/04/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/04/2023 15:54
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
23/03/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 17:33
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência - 21/03/2023 14:00. Refer. Evento 25
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23/03/2023 17:32
Juntado(a)
-
21/03/2023 14:42
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
17/03/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/03/2023 15:53
Despacho
-
17/03/2023 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2023 18:57
Juntado(a)
-
06/03/2023 16:35
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/02/2023 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/01/2023 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
31/01/2023 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/01/2023 12:25
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - 21/03/2023 14:00
-
23/01/2023 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/01/2023 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/01/2023 07:30
Decisão interlocutória
-
05/05/2022 20:07
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2022 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/02/2022 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/02/2022 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/02/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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22/01/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2021 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/12/2021 15:42
Juntada de Petição
-
26/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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16/11/2021 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
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16/11/2021 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2021 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2021 18:10
Não Concedida a tutela provisória
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16/11/2021 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2021 14:55
Juntada de Petição
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28/10/2021 16:30
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/10/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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