TRF2 - 5004808-33.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:15
Baixa Definitiva
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19/09/2025 09:15
Transitado em Julgado - Data: 19/09/2025
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004808-33.2024.4.02.5107/RJAUTOR: ATAIDE MORAESADVOGADO(A): ERICA OLIVEIRA DA SILVA CAMPOS (OAB RJ178518)ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, no que se refere ao pedido de alvará judicial para levantamento dos valores, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Além disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
02/09/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 21:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/09/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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10/08/2025 03:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p093142 - ANTHONY ABREU POLASEK)
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004808-33.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: ATAIDE MORAESADVOGADO(A): ERICA OLIVEIRA DA SILVA CAMPOS (OAB RJ178518)ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) DESPACHO/DECISÃO A parte autora afirma que ao comparecer na CEF para sacar seu FGTS retido foi impossibilitada diante da alegação de que seria necessário Alvará Judicial.
Tentou realizar o saque administrativamente mas não logrou êxito. Em razão do exposto, requer Alvará Judicial para levantamento do FGTS que ficou retido na conta da CEF em seu nome.
O feito foi ajuizado inicialmente perante a Justiça Estadual, tendo sido objeto de declínio em razão da incompetência absoluta daquele juízo para o processamento e julgamento do feito.
Citada, a CEF apresentou sua resposta no evento 7, aduzindo que não identificou em seus sistemas registro de negativa de saque do FGTS pela parte autora, ressaltando ainda que, em decorrência da aposentadoria concedida à demandante, esta se encontra enquadrada nas hipóteses legais para levantamento do saldo existente em suas contas fundiárias, devendo para tanto apresentar a documentação ali elencada.
Em réplica, a autora reproduziu os argumentos apresentados na petição inicial, ressaltando que a negativa da CEF foi apresentada de forma verbal. É o relato.
DECIDO.
O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o processo se afigura útil para tal fim, bem como quando o instrumento é o adequado para propiciar o resultado almejado. A necessidade, portanto, se afigura quando há impossibilidade de obter a satisfação do direito por outros meios que não seja a via judicial.
Assim, deve restar comprovado, para a configuração de tal condição da ação, a pretensão resistida da parte adversa, o que não se deu no caso concreto.
Isso porque a alegação autoral se resume em dizer que, ao comparecer ao caixa da instituição financeira ré para sacar o FGTS retido, foi impossibilitado diante da alegação de que era necessário um alvará judicial.
Tal narrativa se encontra desprovida de concretude, posto que não há informações sobre a agência na qual o autor compareceu, a data da negativa, o nome do atendente e outras informações pertinentes.
Outrossim, também não foi apresentada qualquer comprovação da suposta negativa, sendo certo que, muito embora tal ato tenha se dado de maneira verbal (como afirmado na peça exordial), o autor dispunha de outros meios de provas para corroborar as suas alegações, tais como testemunhas que presenciaram o fato.
Por fim, como já ressaltado acima, a CEF informou em sua peça de defesa que não há qualquer registro da aludida negativa em seus sistemas internos.
Isso posto e em atenção à vedação da decisão surpresa (artigo 10 do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, comprovar o seu interesse processual nos termos acima.
Após, tornem-me conclusos. -
04/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/04/2025 19:56
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2025 09:47
Juntada de Petição
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13/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:06
Juntada de Petição
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16/01/2025 15:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069007 - ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES)
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16/01/2025 07:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/01/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 17:50
Determinada a citação
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06/12/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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