TRF2 - 5004295-28.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50116222220254020000/TRF2
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 11:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50116222220254020000/TRF2
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004295-28.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: WALZI CONCEICAO SAMPAIO DA SILVAADVOGADO(A): JOSE LUIZ RODRIGUES RUBBO (OAB RJ114830) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, promovida por WALZI CONCEICAO SAMPAIO DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que requer o reconhecimento da revisão do contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, requer-se à Vossa Excelência: a.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a hipossuficiência econômica da parte autora; b.
A designação de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, §4º, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito; c.
A citação da parte Ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; d.
SEJA CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA PARA: (a) Nos termos do art. 300 do CPC, determinar que a Ré se abstenha de promover qualquer ato de consolidação da propriedade fiduciária e/ou leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato, bem como, caso já tenha sido iniciado ou concluído tal procedimento, que sejam suspensos seus efeitos até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência; (b) O deferimento do pagamento das parcelas vincendas nos moldes da planilha elaborada pelo perito contábil, a partir do ajuizamento da presente ação e até decisão final, no valor mensal de R$ 2.422,33, assegurando-se a continuidade do pagamento, sem prejuízo à moradia da Autora, com a ressalva de que os valores eventualmente pagos a maior serão compensados ao final da demanda. (c) Por fim, requer-se, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe, no prazo que Vossa Excelência entender cabível, a existência de eventual procedimento administrativo de consolidação da propriedade fiduciária, apresentando, ainda, os documentos e notificações eventualmente expedidos no curso do processo, em especial quanto à constituição em mora da parte autora, nos termos legais; e.
A confirmação da tutela de urgência em sentença, tornando-a definitiva; f.
A total procedência dos pedidos, nos seguintes termos: (1) Reconhecer a revisão do contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes, para reconhecer o saldo apresentado pela mutuária no valor de devidamente apresentado no laudo contábil, Determinando a restituição dos valores pagos a maior ou a compensação com as parcelas vincendas, conforme indicado no laudo pericial apresentado atualmente no valor de R$ 96.002,40 (seguros e encargos) e R$ 79.017,74 (saldo credor), totalizando R$ 175.020,14, devidamente corrigidos com juros e correção monetária; (3) Declarar nula a cláusula que autoriza a aplicação de encargos abusivos, adotando-se o sistema de amortização correto, com base no laudo do perito-contador anexado aos autos; g.
Seja a parte Ré seja compelida a apresentar, no prazo legal, as apólices de seguro contratadas no âmbito do financiamento objeto da presente ação, sob pena de confissão e demais efeitos processuais cabíveis, garantindo-se à parte autora pleno acesso às informações essenciais à análise e contestação dos valores cobrados; h.
A condenação da parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação." Como causa de pedir, narra o Autor que firmou com a Ré, o contrato de financiamento habitacional nº 102263000350-1, datado de 26/01/2009, com cláusula de alienação fiduciária, com o objetivo de adquirir o imóvel no qual atualmente reside.
Relata que desde a assinatura do contrato, demonstrou comprometimento com o pagamento das parcelas, tendo quitado até o momento 183 parcelas, contudo, sua situação mudou drasticamente quando junto com a sua esposa foram acometidos por sérios problemas de saúde, que demandaram tratamento médico contínuo, com uso de medicamentos e acompanhamento especializado, afetando diretamente sua capacidade de trabalho e, consequentemente, sua renda familiar.
Alega que em razão dessa vulnerabilidade, foi obrigado a deixar de quitar algumas parcelas, o que levou a instituição financeira a propor o refinanciamento do saldo devedor em duas oportunidades distintas, incorporando o montante ao valor originalmente contratado.
No entanto, apesar de parecer uma "repactuação", o que ocorreria, na prática, seria um aumento substancial das parcelas mensais, decorrente da aplicação de juros sobre o saldo devedor incorporado.
Expõe que, diante da iminente ameaça de perda do único bem que serve de moradia à sua família, busca a intervenção do Poder Judiciário para a revisão do contrato, com o afastamento da prática de capitalização indevida dos juros e o reequilíbrio das parcelas, a fim de garantir a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. É sucinto o relatório.
Decido.
Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Referente ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
Intime-se o Autor para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que a Procuração juntada no evento 1, PROC7 encontra-se apócrifa.
Regularizada a representação, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos. -
29/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:04
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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