TRF2 - 5005310-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 02:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005310-30.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: MARIANA MAURILIA NATALINOADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.
INVIABILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por candidata ao cargo de Inspetor de Polícia Penal contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária, na qual pleiteava a anulação de seis questões da prova objetiva (n.ºs 34, 48, 51, 58, 65 e 80), por supostos erros grosseiros, com a consequente atribuição de pontuação e sua reintegração nas próximas etapas do certame regido pelo Edital n.º 02/2024, promovido pelo Estado do Rio de Janeiro e executado pela Universidade Federal Fluminense (UFF).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode intervir na correção de questões objetivas de concurso público sob o fundamento de erro material ou incompatibilidade com os princípios constitucionais, sem configurar indevida substituição à banca examinadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), fixou entendimento segundo o qual não compete ao Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar o conteúdo de questões de concurso, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou desconformidade objetiva com o edital. 4.
A análise das razões recursais evidencia a pretensão da agravante de rediscutir o conteúdo e a justificativa de correção das questões impugnadas, o que extrapola os limites do controle judicial de legalidade e caracteriza ingerência indevida no mérito administrativo. 5.
A banca examinadora apresentou justificativas técnicas suficientemente fundamentadas para as respostas atribuídas às questões impugnadas, afastando a alegação de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta. 6.
A simples divergência interpretativa quanto aos critérios de correção não legitima a revisão judicial do gabarito oficial, especialmente quando os temas cobrados se mostram compatíveis com o conteúdo programático previsto no edital. 7.
Ausente a demonstração da probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo e a correção de questões de concurso público, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta incompatibilidade com o edital. 2.
A apresentação de justificativas técnicas claras pela banca examinadora afasta, ao menos nesta análise perfunctória, a caracterização de erro grosseiro ou ilegalidade. 3.
A mera divergência interpretativa quanto à resposta correta não configura hipótese legítima de intervenção judicial no mérito administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, art. 300, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 29.06.2015 (Tema 485); STJ, AgInt no RMS 45030/MA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 01.06.2021; TRF2, Apelação 0018497-68.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Nizete Lobato Carmo, DJe 20.02.2020; TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5122567-41.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Silvio Wanderley do Nascimento Lima, j. 05.10.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
10/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/09/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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06/09/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/09/2025 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/08/2025 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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27/08/2025 18:48
Declarada suspeição por
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26/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005310-30.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 235) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: MARIANA MAURILIA NATALINO ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 235
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31/07/2025 17:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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30/06/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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30/06/2025 16:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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30/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2025 22:36
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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06/05/2025 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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30/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:54
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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28/04/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 10:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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