TRF2 - 5009197-85.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009197-85.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: SILVANI MARIA DE OLIVEIRA BEZERRAADVOGADO(A): RANIELE DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES032583)ADVOGADO(A): MIKAELLY FACINI BARROSO (OAB ES038104)ADVOGADO(A): RODRIGO LIMA DE ARAUJO (OAB ES033534) DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Renove-se a intimação da CEAB/DJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença do evento 20, para o que já havia sido intimada e deixou decorrer o prazo conforme evento 23, sob pena de fixação de multa diária por dias de atraso. (Tabela PREVJUD no evento 20).
Prazo: conforme Tabela constante da Ata do Comitê Deliberativo responsável pelo desenvolvimento das regras de negócio do PREVJUD, comunicada por meio do Ofício Circular CNJ nº 3/2025/SEP. 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Após cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Por ocasião da elaboração dos cálculos, deverá a parte ré atentar-se, inclusive, para eventual condenação em honorários de sucumbência e/ou multas.
Apresentados os cálculos da condenação, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
18/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento - URGENTE
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18/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:37
Despacho
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18/09/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 11:49
Juntada de Petição
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17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 18:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/08/2025 18:13
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009197-85.2024.4.02.5002/ESAUTOR: SILVANI MARIA DE OLIVEIRA BEZERRAADVOGADO(A): RANIELE DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES032583)ADVOGADO(A): MIKAELLY FACINI BARROSO (OAB ES038104)ADVOGADO(A): RODRIGO LIMA DE ARAUJO (OAB ES033534)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno o INSS a: a) restabelecer o benefício de pensão por morte NB 1456965384, de titularidade da autora SILVANI MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA, CPF: *31.***.*57-56, desde a data da cessação indevida; b) pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas (descontando-se eventuais valores já recebidos), observada eventual prescrição quinquenal.
Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABD para restabelecer o benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, nos parâmetros a seguir: Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção). -
25/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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25/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 14:01
Julgado procedente em parte o pedido
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23/07/2025 09:07
Juntada de Petição
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02/04/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/01/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/11/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/11/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:04
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/11/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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