TRF2 - 5000201-60.2022.4.02.5102
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJNIT06
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05/09/2025 01:35
Transitado em Julgado - Data: 5/9/2025
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000201-60.2022.4.02.5102/RJ RECORRENTE: JOSE MARCELO DUTRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): SOSTHENYS CAMARA (OAB RJ158607)ADVOGADO(A): ELIANA LIMA DE SOUZA (OAB RJ196364) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.1.
A parte autora ajuizou ação, em que pede a condenação do INSS a conceder e pagar aposentadoria programada com reconhecimento de períodos especiais. 1.2.
O INSS contestou (evento 14, CONT1). 1.3.
A parte autora manifestou-se em réplica, reiterando as alegações iniciais. 1.4.
Foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora a apresentar documentos (evento 18, DESPADEC1): Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, firmou a seguinte tese para o Tema nº 174 (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), in verbis: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Considerando que o PPP acostado em Evento1, PPP17, referente ao período 01/05/2011 a 15/11/2012 é silente em relação à técnica utilizada na medição do agente agressivo ruído, nos termos da Tese nº 174, da TNU, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos PPP ou LTCAT em observância ao referido Tema.
Após, dê-se vista ao INSS sobre novos documentos juntados.
Prazo: 10 (dez) dias.
Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. 1.5.
Intimado, o autor alegou que estava impossibilitado de comparecer na empresa Supervia para requerer LTCAT, já que sua esposa estava hospitalizada e era ela quem costumava fazer contato com a empresa; e (ii) que havia feito contato telefônico e por e-mail, mas que não obteve resposta.
Por fim, requereu que a empresa fosse oficiada a apresentar LTCAT (evento 23, PET1) 1.6.
O requerimento do autor foi indeferido (evento 25, DESPADEC1): Ev. 23. Indefiro, na medida em que o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Venham os autos conclusos para sentença. 1.7.
A sentença julgou o pedido procedente em parte (evento 30, SENT1): Pleiteia o Autor a concessão do benefício de aposentadoria programada com reconhecimento de tempo especial e a sua respectiva conversão em tempo comum, a contar da data do requerimento administrativo (16/08/2021 – Evento 7, PROCADM15), com o pagamento dos atrasados, acrescidos de juros e correção monetária.
Alega, como causa de pedir, que requereu o benefício em 16/08/2021, e que passados 140 dias, ainda não obteve respostas da Autarquia Previdenciária.
Requer, portanto, a concessão com o reconhecimento de atividade especial dos períodos em que exerceu labor exposto à eletricidade e ruído, quais sejam, 23/10/84 a 17/04/91, 01/05/11 a 15/11/12 e 16/11/12 a 21/06/18 (auxílio por incapacidade temporária) com a correspondente conversão de tempo especial para comum.
De plano, cabe consignar que após o ajuizamento da demanda, o INSS concluiu o processo administrativo e indeferiu o pedido autoral, em 18/02/2022, sob a justificativa de que não foram atingidos os requisitos. Passo ao julgamento do mérito da demanda.
Vejamos.
A conversão do tempo especial em comum foi abolida pela Medida Provisória nº 1663-15, sucessivamente reeditada e convalidada pela Lei n º 9.711 de 20/11/98, mas, de qualquer sorte, resguardava-se o direito adquirido à conversão em tempo comum do tempo especial exercido até 28 de maio de 1998.
Em 2003, é editado o Decreto nº 4.827, o qual alterou o disposto no art. 70, do Decreto nº 3.048/99, passando a dispor que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalhando prestado em qualquer período.
Com o intuito de pôr uma pá de cal sobre esse assunto, veio a lume o Enunciado da Súmula nº 64, das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, na qual se firmou o entendimento que as sobreditas regras de conversão aplicam-se ao trabalho prestado mesmo que posterior a 28/05/1998.
Por outro lado, o direito ao enquadramento do tempo de serviço como especial deve ser considerado em consonância com a legislação previdenciária vigente ao tempo da prestação laboral, tendo em vista que este direito se incorporou definitivamente ao patrimônio do segurado.
Até a edição da Lei nº 9.032, de 28.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 70 P. único do Decreto nº 3.048/99.
Isto porque, em face da alteração promovida no parágrafo 4º do art. 57 da Lei 8.213/91, houve necessidade da demonstração real da exposição aos agentes nocivos, deixando, assim, de subsistir o critério da presunção juris et jure por grupo profissional.
Com a Lei 9.528/97, desde a MP 1.523, de 11/10/96, passou-se a exigir a apresentação de laudo técnico e o preenchimento do formulário DIRBEN – 8030 (antigo SB –40).
A partir da Lei 9.732/98 (DOU 14.12.98), o laudo técnico deve conter informação sobre a existência e aplicação efetiva de equipamento de proteção individual – EPI.
Assim, para os períodos laborados antes do advento da Lei 9.032/95, basta o enquadramento na categoria profissional prevista como fruidora da aposentadoria especial, independentemente de apresentação de laudo técnico.
No que se relaciona ao nível de ruído para o enquadramento da atividade como especial, há que ser considerado o acima de 80 decibéis como agente agressivo, conforme o Anexo do Decreto 53.831/64, validado pelo art. 25 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 06.03.97. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis.
Já a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis, nível este de ruído que deverá regular casos ocorridos somente após a sua vigência, diante da revogação da Súmula nº 32, TNU e entendimento firmado pelo STJ.
Contudo, tratando-se de exposição ao agente agressivo ruído, que exige medição técnica, tem-se se entendido na doutrina e jurisprudência ser obrigatório o laudo técnico para a sua comprovação, mesmo antes do advento da Lei 9.032/95.
Nesse sentido, Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, in Aposentadoria Especial, Regime Geral da Previdência Social, Juruá Editora, pág. 283/284, verbis: “Em sede de doutrina e jurisprudência, há entendimento no sentido de que, excetuados os casos de exposição do trabalhador ao ruído e calor, para os quais sempre foram exigidos o laudo técnico, somente após a edição da Medida Provisória 1.523/96, ou após a sua conversão na Lei 9.528/97, poderá ser exigido o laudo pericial para a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos. ....
Entendemos que a única exceção admitida quanto à exigibilidade do laudo pericial durante todo o período de trabalho ocorre com relação à atividade com exposição a ruído e calor, pois, mesmo antes do advento da Lei 9.032/95, era exigido laudo técnico-pericial para sua comprovação.” Feitas estas considerações, inicialmente, em relação ao período de 01/05/11 a 15/11/12, em que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, conforme PPP de Ev. 1, ppp17, observa-se que o INSS deixou de enquadrar o período em razão de "o formulário não oferece intensidade de exposição ao ruído em NEN conforme exige a legislação (§12 do Art. 68 do Decreto 3048/99 e Art. 280 da IN77/2015) e item 15.5 não informa técnica de avaliação do agente de acordo com NHO 01' (Ev.9, procadm3, fls. 27).
Com efeito, como já esclarecido no despacho de Ev. 18, DESPADEC1, o PPP acostado em Evento1, PPP17, referente ao período 01/05/2011 a 15/11/2012 é silente em relação à técnica utilizada na medição do agente agressivo ruído.
Nos termos da Tese nº 174, da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".(Grifei) Cabe consignar que de acordo com o ordenamento jurídico vigente, o ônus da prova incumbe à parte autora, a qual deve trazer os formulários próprios da seara previdenciária.
Documentos afetos a vida laboral são de interesse pessoal e devem ser requisitados pela parte aos empregadores.
A única tentativa da parte autora foi o envio de um email, sem resposta, o que não representa automática recusa da empresa em fornecer os formulários ou que o preenchimento ocorreu de forma equivocada.
Vale esclarecer, também, que eventuais erros no PPP devem ser confrontados com laudos e LTCAT na empresa antes da sua apresentação aos autos.
Ademais, a falta ou erro de preenchimento de campos no PPP devem ser percebidos pelo advogado que tem conhecimento da lei que prevê a regularidade dos Perfis Profissiográficos.
Assim, é de responsabilidade da parte trazer aos autos todos os documentos que entender necessários a prova dos fatos alegados só se justificando seu requerimento a terceiros por parte do juízo quando houver negativa de quem detém sua posse.
No caso dos autos não se verificou esta hipótese.
Em suma, a exibição de documentos que corroborem a alegada exposição a agentes nocivos envolve a relação de trabalho existente entre a parte autora e seu empregador, sendo litígio estranho àquele travado com o INSS para o reconhecimento de labor especial.
Dito isso, evidencia-se não ser concebível o reconhecimento do período questionado como tempo de atividade especial.
Já para o período de 23/10/84 a 17/04/91, verifica-se que faz jus o autor ao reconhecimento da especialidade, mediante o enquadramento por categoria profissional no item 2.4.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831 /64, dos maquinistas e dos trabalhadores de via permanente vinculados ao transporte ferroviário.
Quanto ao derradeiro período de 16/11/12 a 21/06/18, em que o autor esteve no gozo de auxílio por incapacidade temporária, registra-se que no julgamento recente de dois recursos especiais (RESP 1759098 e 1723181) representativos de controvérsia, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial. O colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/99, diante da nova redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 ao parágrafo único do seu artigo 65, que expressamente restringiu a possibilidade de contagem como tempo especial de período em gozo de auxílio-doença, permitindo tão somente os casos de benefícios por incapacidade acidentários, e desde que na data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
Assim, sobre o assunto, foi fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Tema 998 - STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
A tese firmada é clara e objetiva que será admitido o período em gozo de auxílio-doença para o segurado que "exerça atividades em condições especiais", o que não é o caso dos autos. Observa-se que de 20/10/2000 até 30/04/2011 o nível de ruído era abaixo dos limites considerados como prejudiciais e que, para o o período de 01/05/11 a 15/11/12, como consignado acima, não restou demonstrada a exposição ao agente nocivo, já que o PPP acostado em Evento1, PPP17, referente ao período 01/05/2011 a 15/11/2012 é silente em relação à técnica utilizada na medição do agente agressivo ruído, e por não ter o autor se desincumbido de seu ônus de trazer aos autos o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição.
Desse modo, o período de 16/11/12 a 21/06/18 não se enquadra na tese 998 do STJ, já que não restou demonstrado que o autor estivesse excercendo atividade especial.
Isto considerado, reconhece-se a especialidade apenas do período de 23/10/84 a 17/04/91, devendo-se acrescentar ao total já apurado pelo INSS 2 anos, 7 meses e 4 dias, totalizando 26 anos, 3 meses e 27 dias, tempo insuficiente à obtenção do benefício pleiteado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a enquadrar como especial o labor no período de 23/10/84 a 17/04/91. 1.8.
A parte autora, em recurso (evento 34, RECLNO1), alegou (i) que fez contato com a Supervia para requerer LTCAT, mas a empresa informou que o documento somente é fornecido se requerido por mandado judicial; (ii) que tentou realizar contato com a empresa empregadora em diversas oportunidades, mas não obteve retorno. 2. Para comprovar a especialidade do período de 01/05/2011 a 15/11/2012, o autor apresentou PPP com as seguintes informações (evento 1, PPP17): O PPP informa ruído "contínuo ou intermitente", não sendo possível distinguir a que tipo de ruído se refere.
Como o PPP apresentado não comprova a especialidade do período vindicado e o autor narrou dificuldade em obter o LTCAT diretamente com a empresa, deveria ter sido deferido o requerimento de diligência à empresa Supervia. 3.
Decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR para ANULAR A SENTENÇA EM PARTE (mantido o trânsito em julgado da parte que reconheceu a especialidade do período de 23/10/84 a 17/04/91), de modo a reabrir a instrução processual e deferir a expedição de ofício à empresa Supervia Concessionária de Transportes para que apresente laudo técnico.
Sem custas e sem honorários diante do provimento do recurso, ainda que parcial. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
04/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 20:18
Conhecido o recurso e provido em parte
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01/08/2025 20:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 07:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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06/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/12/2023 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/12/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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09/11/2023 16:56
Juntada de Petição
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/10/2023 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/10/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/10/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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22/09/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/09/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/09/2023 17:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/05/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/04/2023 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/04/2023 17:37
Determinada a intimação
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26/01/2023 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2022 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/11/2022 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/10/2022 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2022 17:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/07/2022 16:16
Juntada de Petição
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09/06/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2022 16:56
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2022 10:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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22/04/2022 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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19/04/2022 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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18/04/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/04/2022 15:20
Juntada de Petição
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08/04/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/04/2022 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2022 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2022 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2022 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/04/2022 17:45
Determinada a intimação
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17/03/2022 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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