TRF2 - 5022341-95.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5022341-95.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: FRIGORIFICO ED FRANGOS EIRELIADVOGADO(A): FELIPE RODRIGUES (OAB ES039900)ADVOGADO(A): LEONARDO RANGEL GOBETTE (OAB ES011037) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por FRIGORIFICO ED FRANGOS EIRELI em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando liminarmente: "assegurar e resguardar o direito líquido e certo de não recolher contribuição previdenciária (art. 22, inc.
I, II e III da Lei nº 8.212/91, para o Sistema S, outras entidades e fundos sobre as importâncias pagas, devidas ou creditadas a título de horas extras e seu adicional, após 27/11/2017, data em que o veto do art. 11 da Lei nº 13.485/17 foi derrubado pelo Congresso Nacional, abstendo-se a Autoridade Impetrada da tomada de qualquer medida violadora desse direito, a saber: i. inscrição em dívida ativa e cobrança executiva fiscal dos valores questionados; e ii. outros atos, tais como indevida inscrição do nome da impetrante no CADIN e indeferimento do pedido de expedição/renovação de sua certidão de regularidade fiscal, tendo em vista as inconstitucionalidades e ilegalidades apontadas".
Ao final, requer: "a concessão definitiva da segurança pleiteada, com a condenação da Autoridade Impetrada ao pagamento das custas judiciais, para: i. reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de não recolher, em definitivo, as contribuições previdenciárias (art. 22, incs.
I, II e III da Lei nº 8.212/91, para o Sistema S, outras entidades e fundos sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas a título de horas extras e seu adicional; ii. consequentemente, reconhecer e declarar o direito líquido e certo da impetrante de reaver, via compensação e/ou restituição, os valores indevidamente recolhidos a tal título desde 27.11.2017, bem como aqueles no curso deste processo até o trânsito em julgado, na forma dos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, cujo crédito deverá ser devidamente atualizado com a aplicação da taxa SELIC ou por outro índice que vier a substituí-la (Lei nº 9.250/95)." Inicial instruída com documentos no Evento 01.
Custas judiciais recolhidas - evento 8, CUSTAS1. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois estar-se-á agindo em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
No caso dos autos, não vislumbro perigo de perecimento do direito, uma vez que a parte impetrante não comprovou nenhum dano concreto ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias, no tempo necessário para o aguardo da oitiva da parte contrária para a materialização do contraditório. Vale frisar que não basta a alegação em abstrato de prejuízos patrimoniais ou de eventuais consequências que o Impetrante poderá vir a sofrer caso não lhe seja concedida a liminar pretendida.
No mesmo sentido, colaciono julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. 2. É inteiramente viável a coexistência de servidões administrativas na mesma matrícula de imóvel, desde que não reste prejudicada a servidão da ANEEL.
Diante do exposto, em que pese o inegável interesse público do projeto, faz-se prudente aguardar a manifestação da agência reguladora, sem prejuízo de posterior reexame da questão. 3.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Após a manifestação da ANEEL, caberá ao Estado do Rio de Janeiro reiterar seu pedido de imissão provisória na posse, com a possibilidade de interposição de novo agravo de instrumento, em caso de inconformismo com a decisão de primeiro grau, oportunidade em que esta Corte poderá examinar a existência ou não de conflitos entre as servidões. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) Ademais, convém ressaltar que, sendo o rito do mandado de segurança, por sua natureza, célere, e possuindo preferência legal para julgamento, aliado ao fato de que este Juízo tem mantido em dia o julgamento dos processos conclusos de mandado de segurança, tenho que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar formulado na petição inicial.
Intime-se.
Registre-se, por oportuno, que alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a presente decisão, com a narrativa pela parte autora de fato concreto que configure risco de perecimento imediato do direito, poderá ser reapreciado o pedido de tutela provisória a qualquer momento. 2.
Nesse passo, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009. 3.
Para os fins do mencionado artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade impetrada. 4.
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. PROVIDÊNCIAS A CUMPRIR PELA 2ªVFCI: I - Intimar Impetrante; II - Intimar União; III - Notificar autoridade; IV - Intimar MPF; V - Conclusos para sentença. -
09/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/09/2025 16:15
Determinada a intimação
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05/09/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5022341-95.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: FRIGORIFICO ED FRANGOS EIRELIADVOGADO(A): FELIPE RODRIGUES (OAB ES039900)ADVOGADO(A): LEONARDO RANGEL GOBETTE (OAB ES011037) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por FRIGORIFICO ED FRANGOS EIRELI em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando liminarmente: "assegurar e resguardar o direito líquido e certo de não recolher contribuição previdenciária (art. 22, inc.
I, II e III da Lei nº 8.212/91, para o Sistema S, outras entidades e fundos sobre as importâncias pagas, devidas ou creditadas a título de horas extras e seu adicional, após 27/11/2017, data em que o veto do art. 11 da Lei nº 13.485/17 foi derrubado pelo Congresso Nacional, abstendo-se a Autoridade Impetrada da tomada de qualquer medida violadora desse direito, a saber: i. inscrição em dívida ativa e cobrança executiva fiscal dos valores questionados; e ii. outros atos, tais como indevida inscrição do nome da impetrante no CADIN e indeferimento do pedido de expedição/renovação de sua certidão de regularidade fiscal, tendo em vista as inconstitucionalidades e ilegalidades apontadas".
Ao final, requer: "a concessão definitiva da segurança pleiteada, com a condenação da Autoridade Impetrada ao pagamento das custas judiciais, para: i. reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de não recolher, em definitivo, as contribuições previdenciárias (art. 22, incs.
I, II e III da Lei nº 8.212/91, para o Sistema S, outras entidades e fundos sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas a título de horas extras e seu adicional; ii. consequentemente, reconhecer e declarar o direito líquido e certo da impetrante de reaver, via compensação e/ou restituição, os valores indevidamente recolhidos a tal título desde 27.11.2017, bem como aqueles no curso deste processo até o trânsito em julgado, na forma dos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, cujo crédito deverá ser devidamente atualizado com a aplicação da taxa SELIC ou por outro índice que vier a substituí-la (Lei nº 9.250/95)." Inicial instruída com documentos no Evento 01. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Novo Código de Processo Civil. -
05/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 180,00 em 05/08/2025 Número de referência: 1363777
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05/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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05/08/2025 00:32
Determinada a intimação
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01/08/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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30/07/2025 16:45
Juntada de Petição
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30/07/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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