TRF2 - 5078043-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078043-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS CARLOS DE ABREU CAMACHOADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, sem análise do processo administrativo pertinente.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
III - Cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação.
IV - Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
V - Tudo cumprido, voltem conclusos. -
02/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 18:10
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 21:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078043-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS CARLOS DE ABREU CAMACHOADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração pessoal de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos (Súmula 17/TNU), considerando a inexistência de outorga de poder para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais na procuração juntada aos autos. -
04/08/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 10:35
Determinada a intimação
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01/08/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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