TRF2 - 5008901-97.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:01
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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08/08/2025 18:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 14:50
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008901-97.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SUPERMERCADOS NOVO MUNDO LIMITADA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUPERMERCADOS NOVO MUNDO LTDA. em face de r. decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000359-30.2014.4.02.5120 pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados por meio do sistema SISBAJUD (evento 170, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que a empresa se encontra em recuperação judicial deferida no dia 30/10/2018, o que impede a realização de bloqueios; que o valor penhorado nos autos corresponde à quantia de R$ 516,44, ao passo que o valor histórico da execução fiscal é de R$ 166.518,26; que o agravante demonstrou ao juízo a quo que esse valor não poderia permanecer bloqueado por ser ínfimo, o que resultaria em sua absorção por meio do pagamento de custas; que o Código de Processo Civil, em seu art. 836, dispõe expressamente que não se realizará penhora quando o valor encontrado for totalmente consumido pelas custas da execução; que, nas execuções fiscais, as custas judiciais correspondem a 1% do valor da causa, observando-se, no entanto, o teto de 1.800 UFIRs; que a quantia penhorada está muito aquém do limite de custas; que, por se tratar de quantia ineficaz para garantia da execução, o valor bloqueado não é apto para a abertura do prazo de oposição de Embargos à Execução Fiscal conforme determinado pelo juízo a quo; que, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, impõe-se a realização de atos coordenados entre o juízo de Execução e o de Recuperação, na forma do art. 69 do CPC; que compete ao juízo de Recuperação dispor sobre o desbloqueio dos valores e liberação das demais medidas constritivas; que o risco de grave ou difícil reparação consiste no fato de que a manutenção de eventuais bloqueios em face do agravante resultará em falência; que, caso o prazo de Embargos à Execução seja aberto, haverá violação da ampla defesa e contraditório, pois a admissão dos Embargos só ocorrerá com a garantia integral do juízo.
Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a execução fiscal até trânsito em julgado do presente recurso ou, alternativamente, deferir o desbloqueio, bem como a interrupção do prazo para oposição de Embargos à Execução. É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Acerca do desbloqueio da quantia, sob o fundamento de tratar-se de valor irrisório, não há que se falar em desfazimento de constrição de valores via SISBAJUD tão somente por seu baixo valor frente à dívida tributária total, entendimento este expresso por esta Col. 4ª Turma, bem como pela jurisprudência pacífica do Eg.
STJ.
Portanto, há probabilidade do direito quanto ao pleito de restabelecimento da quantia bloqueada supracitada. "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD.
PEQUENO VALOR. VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, após ordem de bloqueio via BACENJUD, determinou desbloqueio de valor considerado irrisório, com fundamento no art. 659, § 2º, do CPC. 2.
Ambas as Turmas do Direito Público do E.
Superior Tribunal de Justiça firmaram posição no sentido de que não cabe desbloqueio de verba penhorada sob o fundamento de valor irrisório.
Precedentes: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida" ( AgRg no REsp 1.487.540/PR, Rel.
Min.
OG FERNANDES, 2T, DJe 18.12.2014); AgRg no AREsp 1528914/SC, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 22/09/2015; AgRg no ARESp nº 826651/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 13/04/2016). 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-2 - AG: 00038328720164020000 RJ 0003832-87.2016.4.02.0000, Relator: FABIOLA UTZIG HASELOF, Data de Julgamento: 18/05/2017, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifos meus)". "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD.
ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, AO PRETEXTO DE QUE IRRISÓRIOS.
IMPERTINÊNCIA. 1. O STJ tem externado que não se pode obstar a penhora on line de numerário, ao pretexto de que os valores são irrisórios. Nesse sentido: REsp. 1.242.852/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/05/2011; REsp. 1241768/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/04/2011; REsp. 1187161/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/08/2010. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp. 1.383.159/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.9.2013) (grifos meus)". "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO POR MEIO DO BACEN JUD.
QUANTIA IRRISÓRIA.
LIBERAÇÃO EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Frustra o escopo da Execução Fiscal reconsiderar, ex officio, a decisão que implicou efetiva penhora de dinheiro, via Bacen Jud, com base no argumento de que a quantia constrita é irrisória em comparação ao quantum debeatur. 2.
Com efeito, tal decisum, ao deixar o juízo sem qualquer garantia, abandona a Fazenda Pública à própria sorte, na árdua e morosa aventura de localizar outros bens, além de recusar aplicação do princípio segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor (art. 612 do CPC). 3.
Recurso Especial provido. (REsp. 1.242.852/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.5.2011) (grifos meus)". Com relação à possibilidade de realização de penhora contra empresas que estejam em recuperação judicial, o § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, pôs fim à controvérsia sobre a possibilidade de prática de atos constritivos em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, em especial ao estabelecer que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, nem proíbe a realização de atos constritivos em seu curso, admitindo-se, entretanto, “a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código”.
Pelo dispositivo acima, verifica-se que a lei previu expressamente a possibilidade de substituição dos atos de constrição pelo juízo da recuperação judicial, caso recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do referido procedimento, o que demonstra a mens legis de que tais atos podem ser realizados pelo juízo da execução.
Ressalva-se apenas a possibilidade de revisão pelo juízo da recuperação judicial.
O Eg.
STJ havia firmado o Tema 987/STJ, o qual dirimia sobre a possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.
Todavia, o referido Tema foi cancelado por conta do advento da Lei nº 14.112/2020, que entrou em vigor em 23/01/2021, a qual revogou o art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/05.
Segundo o próprio Eg.
STJ, "[...] com o advento da Lei n. 14.112/2020, a Primeira Seção determinou o cancelamento da afetação do TEMA n. 987 do STJ e reiterou, no julgamento do REsp n. 1.694.261/SP, a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que 'cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial'." (STJ - AgInt no AREsp: 2045171 RJ 2021/0403226-4, Data de Julgamento: 17/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022).
Assim, fica claro que, desde a promulgação da Lei nº 14.112/2020 não deve haver controvérsia, seja quanto à possibilidade dos referidos atos constritivos, seja quanto à sua realização nos próprios autos da execução fiscal, sem prejuízo da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição do bem, se necessário.
Acrescente-se ser desnecessária a intimação do Juízo Recuperacional antes de ser proferida decisão de constrição pelo Juízo da Execução Fiscal, posto que o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05 é claro ao dispor que se trata de substituição a ser analisada pelo Juízo da Recuperação Judicial, e não de "aval" ou "permissão".
No mais, as penhoras via SISBAJUD também devem ser informadas ao Juízo da recuperação judicial para análise, conforme já decidido por este Eg.
Tribunal: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
POSSIBILIDADE. 1.
A decisão agravada deferiu o bloqueio dos ativos financeiros do agravante através do SisbaJud. 2.
A controvérsia acerca da possibilidade da prática de atos constritivos em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial é matéria superada pela edição da Lei nº 14.112/2020 e desafetação do Tema Repetitivo nº 987/STJ. 3. É possível o bloqueio de ativos financeiros, por ordem do Juízo da Execução Fiscal, contra empresa em recuperação judicial, devendo a penhora ser posteriormente submetida ao controle do Juízo Recuperacional (STJ, CC nº 187.255, rel.
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 20.12.2022). 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG 5002956-03.2023.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, DJ 20/06/2023) Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ). -
05/08/2025 18:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000359-30.2014.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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05/08/2025 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/08/2025 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/08/2025 19:46
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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04/08/2025 19:46
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 13:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 170 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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