TRF2 - 5032656-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:53
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
11/09/2025 11:07
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
12/08/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 19:40
Juntada de Petição
-
01/08/2025 17:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50087989020254020000/TRF2
-
31/07/2025 14:10
Juntado(a)
-
24/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
22/07/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032656-76.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FAZENDA SANTO ESTEVAO EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Fazenda alega que houve omissão do juízo ao suspender a execução até o trânsito em julgado do Agravo interposto pela executada contra a decisão do evento 20.1, porque, segundo ela, não estariam presentes os requisitos para o efeito suspensivo recursal. Requer que o juízo emita pronunciamento específico sobre as questões levantadas. É o breve relatório.
DECIDO.
A admissibilidade e a abrangência dos Embargos de Declaração estão definidas no art. 1.022, do CPC/2015.
Diz aquele artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dou parcial provimento aos Embargos de Declaração para esclarecer a decisão retro.
Diante do poder geral de cautela, entendo que os atos expropriatórios não podem prosseguir enquanto não precluir a questão discutida no Agravo.
Ora, a executada se insurge justamente contra a decisão que rejeitou a garantia oferecida no evento 14.1 e determinou a penhora em dinheiro, resultando no bloqueio de R$ 13.040.64.
Dessa forma, no presente caso, o dinheiro constrito deverá ficar à disposição do juízo até o trânsito em julgado do Agravo, na forma do que dispõe o § 2º do art.32 da Lei 6.830/80.
No que se refere aos demais pedidos da Fazenda para integralização da garantia, qual seja, penhora e avaliação dos veículos indicados e/ou direitos decorrentes dos respectivos contratos de alienação fiduciária (evento 7), aguarde-se a comunicação do Tribunal acerca do efeito em que será recebido o Agravo e voltem-me conclusos oportunamente.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. -
19/07/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/07/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/07/2025 11:18
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
17/07/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
15/07/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/07/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/07/2025 15:31
Determinada a intimação
-
15/07/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 11:48
Juntado(a)
-
01/07/2025 14:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50087989020254020000/TRF2
-
25/06/2025 10:13
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 17:30
Juntada de Petição
-
10/06/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 15:34
Juntada de Petição
-
27/05/2025 10:25
Juntada de Petição
-
19/05/2025 16:26
Juntada de Petição
-
16/05/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/05/2025 15:44
Juntada de Petição - FAZENDA SANTO ESTEVAO EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA (RS052572 - RENAN LEMOS VILLELA)
-
15/05/2025 13:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
05/05/2025 19:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
30/04/2025 11:48
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
19/04/2025 23:03
Juntada de Petição
-
15/04/2025 16:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/04/2025 16:37
Juntada de Petição
-
14/04/2025 09:01
Juntada de Petição
-
10/04/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 23:12
Determinada a citação
-
10/04/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001852-22.2025.4.02.5103
Elias Fiuza Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2025 13:59
Processo nº 5078462-71.2024.4.02.5101
Jose Menezes de Castro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 14:32
Processo nº 5029848-98.2025.4.02.5101
Moyses dos Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Luiza Valinoti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010682-23.2024.4.02.5002
Marcelo do Espirito Santo Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maira Luiza dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/12/2024 22:57
Processo nº 5004335-25.2025.4.02.5006
Benedita Francisca do Nascimento de Abre...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00