TRF2 - 5010682-23.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 17:27
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010682-23.2024.4.02.5002/ES AUTOR: MARCELO DO ESPIRITO SANTO MENDESADVOGADO(A): Maira Luíza dos Santos DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARCELO DO ESPIRITO SANTO MENDES contra o INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, com fundamento na Lei Complementar nº 142/2013. 1.
Da perícia Defiro a realização da prova pericial, com a respectiva nomeação de perito validamente cadastrado junto ao Sistema AJG da SJES a ser indicado pela Secretaria deste Juízo, a qual deverá agendar data, horário e local para a realização da perícia, observando a ordem cronológica de distribuição dos feitos, bem como intimar as partes e o perito.
Conforme consta dos autos, a parte autora requereu que a perícia médica seja realizada com especialista (3.
Peticiona-se a designação de perícia médica especializada, notadamente em oftalmologia, para avaliar adequadamente a gravidade da deficiência visual do requerente, condição esta que é essencial para a fundamentação do pedido de aposentadoria por deficiência grave.).
Nada obstante, não compartilho do entendimento de que o expert precisa, necessariamente, ter título de especialista para atestar a incapacidade de um segurado, em decorrência de doenças ou lesões que o mesmo conheça os sintomas e efeitos, não necessitando de conhecimentos específicos para tanto.
Registro, ainda, que conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF, “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Diante disto, com o surgimento de data e horário, designe a Secretaria data para a realização de perícia, independentemente da especialidade médica.
Designado dia e horário para a realização do exame médico pericial, observando a ordem cronológica de distribuição dos feitos, a ela poderão comparecer os assistentes técnicos das partes, para apresentação de quesitos.
O perito poderá recusar ao exercício do encargo público nos quinze dias seguintes à ciência de sua nomeação.
A parte autora poderá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF1.
A avaliação médica deverá ser produzida mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, cujo instrumento foi estabelecido pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27/01/2014.
O Médico Perito deverá, inicialmente: a) realizar o diagnóstico médico, indicando, se houver, a CID etiologia (código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID 10) da causa principal que acarreta as alterações das funções e estruturas corporais) e a CID sequela (código correspondente da CID 10 que descreve a(s) sequela(s) ou impedimento(s)); b) relatar a história clínica da parte autora; c) preencher os formulários nº 2, nº 3 e nº 4 (item 5) da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27/01/2014, conforme orientação descrita em seu item 4 e responder aos seguintes quesitos, além daqueles apresentados pelas partes: 1) O (a) periciando tem alguma função corporal acometida? Especificar. 2) Nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 e Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27/01/2014, qual o grau de deficiência apresentado pelo(a) periciando(a)? Leve, moderado ou grave? (Deverá considerar os seguintes critérios: Deficiência Grave quando a pontuação somada da avaliação funcional e médica for menor ou igual a 5.739; Deficiência Moderada quando a pontuação somada da avaliação funcional e médica for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; Deficiência Leve quando a pontuação somada da avaliação funcional e médica for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584). 3) Constatada a existência de deficiência leve, média ou grave, esta é de longo prazo, no sentido de ser capaz de produzir efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta? 4) Qual a data provável do início da deficiência que acomete o (a) periciando (a)? 5) A deficiência sofreu variação de grau (leve, moderada e grave)? Qual (is) o (s) período (s) de existência de cada um? 6) Demais esclarecimentos que julgar necessários.
Determino o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial e eventuais pareceres técnicos pelo perito, contados a partir da realização da perícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos do art. 39 e da Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7/10/2014.
Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, em caso de ficar vencido o requerido (INSS), este deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados.
Orientações específicas ao autor para o dia da perícia A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos referentes à patologia que alega possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor. É proibido o acesso às dependências da Justiça Federal portando armas de fogo e armas brancas (facas, lâminas diversas, objetos contundentes como martelos, etc.), capacetes, bebidas alcoólicas, líquidos inflamáveis ou outros objetos ou substâncias que possam colocar em risco a segurança das pessoas.
Em caso de impossibilidade de comparecimento, deverá a parte autora comprovar documentalmente tal impedimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência do laudo, bem como de eventuais documentos anteriormente acrescentados aos autos.
Fica a parte autora ciente de que, nesse mesmo prazo, deverá promover a juntada de cópia dos documentos médicos que eventualmente tenham sido referidos pelo perito no laudo e que ainda não constem dos autos.
Após manifestação das partes acerca do laudo pericial, não havendo impugnação, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Da avaliação social Analisando o Processo administrativo (evento 1, PROCADM5), observo que consta da fl. 36 a informação de que a Avaliação Social LC 142 - Inicial realizada em 04/10/2024 na APS Cachoeiro; Segue em anexo despacho do Serviço Social e tela PRISMA com o período fixado, o grau da deficiência e a pontuação final referente ao NB:42/ 227.626.635-4.
Por sua vez, no despacho de fl. 37 do citado PA, consta a seguinte informação: (...) 2-Processo encaminhado ao Serviço Social para Avaliação Social quanto a definição da deficiência e identificação do seu grau, conforme o disposto nos Artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 142/2013 de 08/05/2013 e, inciso I do Art. 70-D do Decreto nº 8.145 de 03/12/2013; 3-Avaliação Social realizada no PRISMA no dia 04/10/2024; 4-Período avaliado de 14/09/2015 à 02/10/2024, cujo grau de deficiência foi considerado LEVE com pontuação igual a 7275; (...) Ocorre que a mencionada avaliação social não foi apresentada nos autos.
Diante disto, intime-se a CEAB/DJ para apresentar nos autos o relatório de avaliação médica e funcional com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (IFBrA) referente ao processo administrativo NB 42/227.626.635-4.
Atendido, dê-se vista à parte autora. 1.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados -
23/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:16
Determinada a intimação
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16/05/2025 07:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 07:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 07:32
Determinada a citação
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11/02/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 19:33
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 19:33
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 19:33
Alterado o assunto processual
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01/12/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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