TRF2 - 5072017-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:48
Baixa Definitiva
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03/09/2025 01:52
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 16:37
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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05/08/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072017-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDERSON GRACA DE BRITOADVOGADO(A): AMAURI DOS SANTOS TORRES (OAB RJ135845) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de procedimento especial afeito aos Juizados Especiais, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC, sem prejuízo de posterior decisão em sentido contrário, caso haja comprovação de alteração das condições socioeconômicas da parte autora.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais, em que a parte autora pretende, liminarmente, o deferimento da concessão da tutela antecipada para determinar à fonte pagadora que se abstenha imediatamente de descontar na fonte o Imposto de Renda.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo, em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
19/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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