TRF2 - 5023161-08.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 14:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 13:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 13:13
Juntada de Petição
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31/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023161-08.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BALCAO CIDADE DE DEUS COMERCIO DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de BALCAO CIDADE DE DEUS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$143.618,30, inscrito em dívida ativa sob o nº 70 4 23 095701-00, 70 4 23 095703-72, 70 2 22 010177-08, 70 6 23 028497-75, 70 2 20 019136-61, 70 2 20 019135-80, 70 2 23 010835-16, 70 2 20 005973-59, 70 6 20 046942-18, 70 2 21 012046-11, 70 6 21 029606-64, 70 2 21 012047-00, 70 6 22 026276-81 e 70 2 23 010824-63. Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, no evento 12, argumentando prescrição dos períodos de 07/2019, 09/2019 e 10/2019, constantes das Certidões de Dívida Ativa nºs 70.2.20.005973-59 e 70.2.20.019136-61 (IRPJ Fonte), 70.2.20.019135-80 (IRPJ) e 70.6.20.046942-18 (Contribuição Social, bem como nulidade dos débitos por ausência dos requisitos mínimos legais da CDA (art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 6.830/1980, em especial, a indicação da origem dos débitos.
Instada a se manifestar, a parte exequente, no evento 17, reconhece a prescrição material das inscrições 7022000597359 (ref presc 09/2019), 7022001913661 (ref presc 11/2019), 7022001913580 (ref presc 02/2020) e 7062004694218 (ref presc 06/2020).
Quanto a nulidade das inscrições, aduz que as alegações da Executada não apontam concretamente os vícios alegados e mostram-se desacompanhadas de provas que possam contestar a presunção de liquidez e certeza que protege o crédito público regularmente inscrito em dívida ativa.
RELATEI.
DECIDO.
Quanto a alegação de nulidade das CDAs, verifico que elas são claras quanto à natureza da dívida, constando a data da inscrição, o valor do débito, a competência, a atualização monetária e os acréscimos moratórios, estando ainda instruídas com o discriminativo do débito, bem como a legislação que a fundamenta devidamente especificada, além da forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei. Sendo assim, tenho que as alegações genéricas feitas pela parte executada caem por terra com a simples leitura das CDAs, que atendem aos requisitos exigidos tanto pela Lei 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez dos títulos executivos que lastreiam o presente feito.
No que diz respeito a prescrição das inscrições 7022000597359, 7022001913661, 7022001913580 e 7062004694218, entendo que assiste razão ao excipiente, principalmente diante da concordância da Fazenda no evento 17. Quanto a condenação em honorários sucumbenciais, a jurisprudência do E.
STJ é pacífica no sentido que, sobrevindo a extinção da ação de execução fiscal em razão do cancelamento da certidão da dívida ativa, após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Neste sentido, a jurisprudência da E.
Corte Superior: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF.
SÚMULA 83 DO STJ. (...) 2.
Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 3.
Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. 4. A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
Recurso Especial não provido” (Resp. 1648213/RS, Segunda Turma Ministro Herman Benjamin).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS OFERECIMENTO DOS EMBARGOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80.
VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL (R$ 1.000,00), MOTIVO PELO QUAL DESCABE SUA REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que, extinta a Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade (Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.10.2009). 2.
O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 3.
No caso em tela, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00, valor este que não se mostra exorbitante, pois, conforme constou no acórdão de origem, atende aos preceitos legais trazidos, pois remunera condignamente os serviços prestados pelo causídico, observados o tempo e grau de complexidade da demanda. 4.
Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG desprovido” (AgRg no AREsp 784472/MG, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).
Assim, se a Fazenda Pública deu causa às despesas, obrigando a parte adversa a constituir advogado, tal como na hipótese vertente, eis que o reconhecimento de parte da prescrição da dívida exequenda somente ocorreu após a citação, deve ser condenada em honorários de sucumbências.
No entanto, no caso em apreço, deverá ser aplicado o § 4ºdo art. 90 do CPC: " Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".
Desta forma, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para declarar prescritas as inscrições 7022000597359, 7022001913661, 7022001913580 e 7062004694218, extinguindo o feito em relação a elas, devendo o feito prosseguir com relação as demais. Sem condenação em custas. Condeno a exequente no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 967,99, nos termos da fundamentação supra. Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF. -
19/07/2025 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/07/2025 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/07/2025 11:20
Decisão interlocutória
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10/07/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 14:59
Determinada a intimação
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15/04/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 09:43
Juntada de Petição - BALCAO CIDADE DE DEUS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA (RJ095235 - VIVIANE CORREA)
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08/04/2025 19:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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02/04/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 09:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/03/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 11:23
Determinada a citação
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19/03/2025 22:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 21:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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