TRF2 - 5022516-89.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5022516-89.2025.4.02.5001/ES RECORRIDO: STELLA GOMES NEGRIADVOGADO(A): FELIPE NEGRI DOS SANTOS (OAB ES021293)RECORRIDO: KELLY AZEVEDO GOMESADVOGADO(A): FELIPE NEGRI DOS SANTOS (OAB ES021293) DESPACHO/DECISÃO 01.
UNIÃO interpõe recurso em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juiz do juizado especial adjunto à 5ª Vara Federal Cível, que deferiu seu pedido de tutela de urgência antecipada com o fim de obter a concessão do medicamento DUPILUMABE à Autora, enquanto se fizer necessário, conforme prescrição médica. Argumenta, em síntese, que não existem elementos hábeis à concessão da tutela, considerando a superioridade de terapias oferecidas pelo SUS e a ausência de evidências científicas no tratamento pretendido.
No mais, promove defesa da autonomia técnica do SUS e afirma inexistir perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo o aguardo do julgamento definitivo de mérito. 02. STELLA GOMES NEGRI apresentou contrarrazões (Evento 3) 03. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo ao exame do seu mérito. 04.
Nos termos do artigo 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”.
O juízo processante considerou, em sua decisão, as informações prestadas pelo NatJus - com recomendações da CONITEC, de modo que não há razão para, a princípio, desconsiderar as conclusões.
Da mesma forma, de modo adequado ponderou sobre o perigo de dano.
Por fim pondero que existem elementos nos autos que demonstram a melhora no quadro clínico da parte autora com a administração do medicamento. 05.
Ademais, vale destacar que as questões trazidas pela União poderão ser melhor consideradas em um juízo exauriente, por ocasião da prolação da Sentença.
Por momento, entendo hígida e adequada a decisão proferida em sede de tutela de urgência.
Em uma ponderação de valores, o prejuízo a ser suportado momentaneamente pela União é menor do que o que se submeteria a parte autora sem o tratamento. 06.
Por fim, quanto ao direcionamento da obrigação de fazer, tal questão não é definitiva e pode ser modificada por ocasião da Sentença.
Por momento, considerando tratar-se de medicamento de alto custo e pela maior capacidade econômica, entendeu o magistrado por imputar o ônus à União. 07.
Assim sendo, indefiro o pedido de cessação da tutela de urgência, mantendo hígida a decisão ora recorrida. 08.
Intimem-se as partes do ora decidido.
Após as providências, retornem os autos a essa Relatoria. -
26/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022516-89.2025.4.02.5001 distribuido para 2ª Turma Recursal do Espírito Santo na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 17:06
Juntada de Petição
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31/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 14:51
Distribuído por dependência - Número: 50204832920254025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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