TRF2 - 5009250-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 20:29
Juntado(a)
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 22:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009250-03.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GOMES TELES BOTELHOADVOGADO(A): BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA (OAB RJ181627)ADVOGADO(A): VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY (OAB RJ167215) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO GOMES TELES BOTELHO, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 50485421820254025101, pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de liminar e majorou o valor da causa.
A parte agravante relata que: 1) trata-se, na origem, de ação por meio da qual o Autor, aposentado desde 19/04/04, busca o reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria (VGBL), por ter sofrido de neoplasia maligna de próstata (CID C61), doença essa prevista no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88 e comprovada por meio dos laudos e exames médicos anexados; 2) de acordo com os laudos, foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata (CID C61) em setembro de 2002, tendo realizado prostatectomia radical no mesmo ano e tratamento radioterápico de resgate, em razão da recidiva; 3) diante da probabilidade do direito invocado, em função da comprovação da doença grave, e do risco ao resultado útil do processo, já que tem mais de 80 anos de idade, foi requerido o deferimento da tutela de urgência, para que fosse autorizado, liminarmente, o resgate dos investimentos em VGBL sem a retenção de imposto de renda pelo banco custodiante (Bradesco), bem como a suspensão da retenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, pelo fato de o demandante ter direito à isenção prevista no art. 6º, XIV da Lei no 7.713/88; 4) no entanto, o juízo a quo não apenas majorou, de ofício, o valor da causa de R$ 100.000 para R$ 798.000, como também indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que “não se verifica o alegado perigo de dano, uma vez que o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata (CID C61) em setembro de 2002, aposentou-se em 19/04/2004 e ajuíza a presente ação apenas em 2025.”.
Explica que o Juízo de origem tomou por base o plano VGBL do Autor no Banco Bradesco para fins de majoração do valor da causa, todavia há um grave erro de premissa nessa majoração, já que o proveito econômico da ação não é a totalidade dos valores aportados no seu plano de previdência complementar em VGBL, mas sim a economia referente à isenção do imposto de renda incidente sobre os seus rendimentos.
Argumenta que o valor do imposto de renda do seu plano VGBL é de R$ 116.401,63, correspondente a alíquota de 30% dos rendimentos de R$ 388.005,45.
Assevera que, ao fixar o valor da causa em R$ 798.000,00, o juízo a quo descumpriu o disposto no art. 292, II do CPC/15, segundo o qual na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve ser o ato ou a sua parte controvertida.
Alega que, o simples fato de a doença ter sido contraída em 2002 não significa não haver perigo de dano pela demora na prestação jurisdicional em 2025, isto é, se havia risco à saúde nos seus 60 anos de idade, quando foi diagnosticado com a doença pela primeira vez, com mais razão há agora, quando completa 83 anos de idade.
Requer o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I do CPC, para que seja deferido, liminarmente, (a) a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, com o consequente processamento da demanda, com a citação da União, sem a necessidade de complementação das custas processuais em função da correção do valor da causa; e (b) o resgate dos seus planos de previdência complementar VGBL, devidamente comprovados nos autos, sem a retenção de imposto de renda pela entidade responsável pelo plano (Bradesco), bem como seja suspensa a retenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, pelo fato de ter direito à isenção prevista no art. 6º, XIV da Lei no 7.713/88. É o relatório.
Decido.
O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal pressupõe que estejam demonstrados os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, de forma fundamentada, por se tratar de medida excepcional.
No processo de origem, pretende o autor a declaração do seu direito à isenção do imposto de renda por ter sido diagnosticado com doença grave (neoplasia maligna de próstata - CID C61) e seja autorizado, liminarmente, o resgate dos investimentos em VGBL, sem a retenção de imposto de renda pelo banco custodiante (Bradesco).
A decisão agravada considerou não haver urgência para concessão da tutela pleiteada tendo em vista o significativo intervalo temporal entre o diagnóstico e o ajuizamento da ação.
Na mesma decisão, retificou, de ofício, o valor da causa.
A decisão é do seguinte teor (evento 16): “Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CARLOS ALBERTO GOMES TELES BOTELHO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando seja deferida a tutela de urgência para que "seja autorizado, liminarmente, o resgate dos investimentos em VGBL, devidamente comprovado no doc. 11, sem a retenção de imposto de renda pelo banco custodiante (Bradesco), bem como seja suspensa a retenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, pelo fato de o Autor ter direito à isenção prevista no art. 6º, XIV da Lei Federal n o 7.713/88;" (sic - fls. 14/15 do evento 1, INIC1).
Valor atribuído à causa: R$ 100.000,00.
Custas parcialmente recolhidas, na forma do artigo 14, I, da Lei nº 9.289/96, no importe de R$ 500,00 (evento 5, GRU1). Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
Decisão do juízo, no evento 06, determina a emenda da inicial.
Manifestação do autor no evento 9. É o relatório necessário. Decido.
EMENDA DA INICIAL Tendo em vista o quanto alegado pelo autor no evento 9 e o que consta do evento 1, DECL13, retifico de oficio o valor da causa, na forma do art. 292, §3º, do CPC, a fim de que passe a constar R$ 798.000,00 (setecentos e noventa e oito mil reais).
Anote-se.
TUTELA DE URGÊNCIA No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, há de se observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela requerida.
Pretende o autor, com o ajuizamento da ação, seja declarado seu direito à isenção do imposto de renda por ter sido diagnosticado com moléstia grave em 2002 (neoplasia maligna de próstata - CID C61) e seja autorizado, liminarmente, o resgate dos investimentos em VGBL, sem a retenção de imposto de renda pelo banco custodiante (Bradesco), bem como a restituição do imposto de renda pago desde a descoberta da doença.
Alega o autor que é aposentado pelo INSS e que foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata (CID C61), doença que se encontra no rol taxativo do inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, fazendo jus à isenção de imposto de renda de pessoa física.
No caso concreto, não se verifica o alegado perigo de dano, uma vez que o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata (CID C61) em setembro de 2002, aposentou-se em 19/04/2004 e ajuíza a presente ação apenas em 2025.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de tutela de urgência são cumulativos e não alternativos.
Isto é, indefere-se tal pedido, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos.
Acrescente, ainda, que embora a questão posta nos autos verse sobre verba de caráter alimentar, não há comprovação de que o demandante esteja privado de meio necessário à sua subsistência, mormente na hipótese em comento, em que recebe os proventos de aposentadoria e possui diversas aplicações em fundos de investimento e de previdência (evento 1, DECL13).
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida e determino: 1) Intime-se ao autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, complemente o recolhimento das custas, de acordo com o novo valor atribuído à causa, observados os valores mínimo (R$ 10,64) e máximo (R$ 1.915,38) de recolhimento, previstos na Tabela I, letra “a”, da Lei nº 9.289/96, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2) Cumprido o item 1, cite-se a União Federal (FN), na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC.
Deverá a parte ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC). 3) Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição (art. 334, § 4º, II, CPC), deixo de designar, no caso em tela, audiência prévia de conciliação. 4) Apresentada a contestação, tornem os autos à conclusão. 5) Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.” ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA A Lei nº 7.713/1988, que rege o imposto de renda, prevê hipóteses de isenção de rendimentos de pessoas físicas, dentre as quais estão os proventos de aposentadoria/reforma/pensão percebidos por portadores de neoplasia maligna: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004, grifei) [...] XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) Pois bem, o autor, ora agravante, juntou aos autos principais laudo pericial atestando ser portador de neoplasia maligna da próstata (CID-61) datado de 22/11/2019 (evento 01 – LAUDO 7), além de exames médicos (evento 01- EXMMED8 e EXMED9).
Também foi juntada a Carta de Concessão de Aposentadoria Especial, cuja renda mensal foi calculada em R$ 2.044,42 (dois mil, quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) - evento 01 – CCON6.
O benefício fiscal visa justamente a diminuir o sacrifício do aposentado/pensionista, aliviando os encargos financeiros para seu acompanhamento médico e eventuais medicações a serem ministradas, pois o portador da doença grave, ainda que aparentemente curado ou assintomático, nunca mais poderá deixar de realizar acompanhamento médico periódico, além de necessitar de cuidados adicionais à saúde.
Acerca do tema e na mesma linha, o entendimento de ambas as Turmas Especializadas em matéria tributária deste Egrégio Tribunal Regional Federal: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
ART. 6º, XIV, LEI Nº. 7.713/88.
PEDIDO DE ISENÇÃO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL E DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. [...] 2.
O art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88 determina a isenção de imposto de renda aos proventos percebidos por qualquer pessoa física portadora de alguma das moléstias que enuncia.
Assim, é evidente que o servidor, ou o pensionista, nessa condição, deve ser amparado pela isenção. 3.
A Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.116.620/BA, na sistemática do art. 543-C do CPC (art. 1.036 do NCPC), firmou o entendimento de que o conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é explícito em restringir o benefício fiscal às situações nele enumeradas, sendo incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da Lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. 4.
A exigência de emissão de laudo por órgão oficial, contida no art. 30 da Lei nº 9.250/95, t em sido mitigada pelo Judiciário, pois o Magistrado é livre na apreciação das provas dos autos. 5.
Consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no caso da neoplasia maligna, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, não é necessário que apresente sinais de persistência ou recidiva da doença. 6.
O intuito da norma isentiva é o de desonerar a renda dos portadores de doenças graves, alcançando-se, assim, o princípio da dignidade humana, tendo em vista a gravidade das doenças elencadas em Lei, que exigem tratamento médico dispendioso e contínuo. 7.
Assim, considerando que o autor é portador de patologia inserida no rol das moléstias graves, previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, desde abril de 2011 e que a isenção do benefício foi suspensa entre os meses de junho a agosto de 2016 por não ter sido cumprida a decisão liminar, conforme relata o próprio autor (fl. 112), impõe-se o reconhecimento da isenção no referido período. [...] (TRF 2ª R.; REO 0075814-87.2016.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves; Julg. 04/12/2018; DEJF 20/12/2018, grifei) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88.
NEFROPATIA GRAVE.
TRANSPLANTE DE RIM.
CARCINOMA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. [...] 3.
O laudo do perito do Juízo concluiu que não havia qualquer evidência de piora da função do rim transplantado.
Em razão disso, concluiu que o autor não é mais portador de nefropatia grave ou de alguma doença elencada no art. 6º, da Lei nº 7713/88, não fazendo jus a isenção pretendida. 4.
O fato de o requerente ter se submetido a procedimento cirúrgico. transplante de rim. já indica a gravidade do seu quadro de saúde, cujo controle somente pode ser feito mediante uso de medicação específica, que, inclusive, tem graves efeitos colaterais. 5.
Não há como afastar o direito do autor isenção pelo fato de a cirurgia realizada ter sido exitosa e está sob controle. 6.
O laudo pericial judicial embora tenha considerado que o autor não sofre, no momento de nefropatia grave, ao responder ao quesito sobre se havia ¿previsão de melhora do quadro da doença do autor¿ asseverou que o mesmo ¿encontra-se estável¿. 7.
Sopesando todos os elementos dos autos, aí incluídos o uso contínuo de medicação pelo recorrente, a sua idade (acima de 60 anos) e o seu histórico médico, deve ser concedida a isenção requerida, em razão da existência das moléstias (carcinoma e nefropatia grave), que apesar de estarem sob controle, são aptas à configuração do quadro de doenças incapacitantes. 8.
Não é possível que o controle da moléstia seja impedimento para a concessão da benesse ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital. 9. ¿O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. ¿ (Súmula nº 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) 10.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, sendo o conjunto probatório favorável à parte autora, no caso, admite-se até laudo emitido por médico particular.
Precedente: STJ, RMS 57.058/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018. 11.
Em que pese as moléstias descritas nos autos encontrarem-se estáveis, não há como afastar concessão da isenção pretendida, pois, agir de maneira contrária, seria onerar demasiadamente uma pessoa que já tem sob si o peso de duas doenças graves (nefropatia e carcinoma espinocelular e basocelular). 12.
Apelação provida.
Verba honorária invertida. (TRF 2ª R.; AC 0107195-50.2015.4.02.5004; Terceira Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham; DEJF 02/07/2019, grifei) Assim, ao menos em sede de cognição sumária, resta demonstrada a probabilidade do direito do agravante, já que os documentos apontam a existência de doença prevista no rol legal, quais sejam, neoplasia maligna (câncer na próstata – CID-61 - evento 01 – LAUDO 7).
Verifico, ainda, o requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso a tutela não seja deferida neste momento processual, inerente à própria necessidade de não oneração demasiada do indivíduo portador de doença grave, em razão da necessidade de tratamento contínuo e custoso, ainda mais em se tratando de pessoa idosa (82 anos).
RESGATE DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR VGBL SEM RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Com relação à extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 para os recolhimentos ou resgates envolvendo benefícios de previdência privada, cabe enfatizar que a isenção prevista na lei dispõe sobre os proventos de aposentadoria, não fazendo qualquer distinção se a aposentadoria é pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido.
Nesse sentido, o beneficiário portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor depositado, seja em VGBL/PGBL.
Nesse sentido, confira-se: RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, § 6º, DO DECRETO N. 3.000/99.
IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). [...] 3.
A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez.
Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6.
O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/99.
Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7.
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido. (STJ, 2ª Turma, REsp: 1583638, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.08.2021). CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA A fixação do valor da causa deve seguir os parâmetros do art. 292 do CPC ou, caso não se enquadre em uma das situações previstas em lei, deve-se verificar qual a vantagem econômica que se busca com o processo, ainda que a causa não tenha conteúdo econômico imediato, confira-se: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. No caso, o autor busca a isenção do pagamento do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e sobre o resgate dos seus planos de previdência complementar VGBL.
O juízo a quo alterou, de ofício, o valor da causa tomando por base a totalidade dos valores aportados no plano de previdência complementar do autor (R$ 798.000,00 – setecentos e noventa e oito mil reais – evento 01-DECL13).
Portanto, a princípio, entendo que a decisão agravada, também por esse prisma, deve ser suspensa, tendo em vista que o benefício econômico obtido tem relação com o valor do imposto de renda que deixará de ser descontado no pagamento dos proventos de aposentadoria do agravante e no resgate do seu plano de previdência complementar VGBL, não sendo correto utilizar como base o valor total dos aportes realizados pelo autor em seu plano de previdência complementar.
Posto isso, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os descontos de imposto de renda no pagamento dos proventos do agravante a título de aposentadoria assim como no resgate de previdência complementar VGBL, até o exame da questão pelo Colegiado da Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se. -
29/07/2025 14:59
Juntado(a)
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29/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/07/2025 13:38
Expedição de ofício
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29/07/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 13:10
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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28/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5048542-18.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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28/07/2025 12:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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28/07/2025 12:44
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 22:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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