TRF2 - 5091122-97.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5091122-97.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ISMAEL GOULART DA SILVAADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de ações coletivas movido por ISMAEL GOULART DA SILVA em face da UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, alicerçado no título executivo formado na ação ordinária nº 5081465-10.2019.4.02.5101, do acervo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro e que teve por autor o SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA (SINFA/RJ).
Compulsando o mencionado feito, verifico ter sido ali homologado o acordo celebrado entre as partes, cujos principais pontos reproduzo abaixo (evento 136 dos autos da ação principal): 2.1.
A União se compromete, a partir do ajuizamento do cumprimento de sentença individual devidamente instruído, a revisar a averbação do tempo de atividades prestadas sob condições especiais ao Serviço Público, em até 90 dias, nos termos do julgamento do TEMA 942 do STF, na razão de 1.2 (mulheres) e 1.4 (homens) para fazer novos cálculos com parâmetro nas pontuações prevista na Emenda Constitucional nº 47/2005; 2.2.
Após a revisão acima, a União se compromete a corrigir o enquadramento dos ativos e a efetuar o pagamento de eventuais diferenças de proventos aos inativos e pensionistas; 2.3.
Pagar, mediante a expedição de RPV-Requisição de Pequeno Valor e/ou Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, a título de atrasados, as diferenças de proventos a serem revistos para inativos e pensionistas, o valor apurado na conta de liquidação que será apresentada individualmente juntamente com o Termo Individual de Acordo (anexo), na forma estabelecida nos parâmetros abaixo. (...) 2.5.
A União pagará honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor a ser apurado a título de atrasados para cada um dos substituídos que assinarem o Termo Individual de Acordo. 3.1.
Correção monetária: Segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal; 3.2.
Juros de mora: Incidem da data da citação, na forma do que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou seja, 6% a.a. até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que alterou o referido artigo, a partir de quando serão aplicados os índices de juros utilizados para a caderneta de poupança até novembro de 2021.
A partir de dezembro de 2021 aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora. 4.1.
A União apresentará, a partir das informações prestadas pelo órgão ao qual o servidor é vinculado, de forma individualizada, os cálculos de liquidação nos estritos termos desta proposta, apenas restando à parte autora impugnar a existência de eventuais erros materiais; No evento 138 dos autos originários foi proferida sentença homologatória do acordo celebrado, com trânsito em julgado em 10/03/2024.
Constato que o autor ISMAEL GOULART DA SILVA figura na listagem acostada pelo sindicato autor no evento 38 do processo nº 5081465-10.2019.4.02.5101 (anexo 2, fl. 107).
Voltando a estes autos, vejo que eles foram inicialmente encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Ao afirmar a União não ter interesse em oferecer proposta de acordo, o processo foi dirigido, em livre distribuição, a este Juízo.
Em observância aos termos da avença, a União foi citada para que demonstrasse ter dado cumprimento à obrigação de fazer contida no item 2.1, qual seja, “revisar a averbação do tempo de atividades prestadas sob condições especiais ao Serviço Público, em até 90 dias, nos termos do julgamento do TEMA 942 do STF, na razão de 1.2 (mulheres) e 1.4 (homens) para fazer novos cálculos com parâmetro nas pontuações prevista na Emenda Constitucional nº 47/2005;”.
O ente público apresentou sua contestação no evento 26, afirmando estar ausente o interesse jurídico, uma vez que o demandante já se encontra na condição de aposentado com paridade e integralidade, pelo que não obteria benefício com a conversão do tempo especial em tempo comum.
Subsidiariamente, argumenta que o servidor exequente carece de direito subjetivo para a conversão do tempo de serviço especial, pois já teria utilizado o mesmo período para a concessão de abono de permanência e posterior aposentadoria especial.
A contra-argumentação do exequente está juntada no evento 36. É o relatório.
Decido.
Não merecem prosperar os argumentos da União Federal.
O título executivo judicial reconheceu o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum para os substituídos, incluindo aposentados e pensionistas, com a possibilidade de revisão da aposentadoria e pagamento de diferenças (evento 136 dos autos principais).
Consta do acordo firmado entre o SINFA e a União que as averbações objeto da avença acarretarão a revisão de aposentadoria e pensão e que, por conseguinte, poderão ser apurados valores atrasados.
Nos termos do item 2.3, o ente federativo se compromete a pagar “a título de atrasados, as diferenças de proventos a serem revistos para inativos e pensionistas, o valor apurado na conta de liquidação que será apresentada individualmente”. No que tange à alegação de inexigibilidade da obrigação, a executada argumenta que o período de serviço especial já foi utilizado para a concessão do abono de permanência e para a aposentadoria especial, não podendo ser novamente computado para fins de conversão em tempo comum, mencionando haver limitação nesse sentido na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022.
Contudo, a argumentação da ré não se sustenta diante da supremacia do título executivo judicial, que foi gerado por transação realizada entre as partes, sendo descabido que se exima a devedora de sua obrigação no momento em que instada a cumpri-la.
O Tema 942 do STF estabeleceu a possibilidade de aplicação das regras do RGPS para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, para o servidor público.
A decisão do STF, que possui caráter vinculante, e o acordo homologado judicialmente na ação coletiva, que tem força de sentença, prevalecem sobre qualquer norma administrativa de hierarquia inferior, como uma portaria.
O acordo homologado na ação coletiva é claro ao prever, para os aposentados e pensionistas, a revisão da aposentadoria, averbação e conversão do tempo especial em até 90 dias e o pagamento de eventuais diferenças dos proventos.
Não há no título judicial qualquer ressalva quanto à impossibilidade de conversão de períodos já utilizados para abono de permanência ou aposentadoria especial.
No mais, o laudo técnico das condições ambientais de trabalho juntado no evento 1.23 descreve as atividades do autor na condição de artífice de mecânica como de insalubre de grau médio.
Constou ainda do acordo que seriam beneficiados pelo ajuste os substituídos apresentados na listagem acostada pelo sindicato autor (evento 38 do processo 5081465-10.2019.4.02.5101) que tenham exercido atividades em condições especiais com risco à saúde ou integridade física até o dia 12/11/2019.
O exequente aposentou-se em 28/07/2023 (evento 1.22) e, conforme o evento 38, anexo 2, fl. 107, da ação principal, figura na listagem de substituídos pelo sindicato autor.
Por todo o exposto, o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, com a aplicação do fator 1.4, e a consequente revisão da aposentadoria do autor encontram-se devidamente amparados pelo título executivo judicial coletivo e pela documentação acostada aos autos.
Consequentemente, rejeito as alegações suscitadas na contestação do evento 26.
Intime-se a União Federal para que, em observância aos termos do acordo, elabore os cálculos referentes às diferenças de proventos devidas ao exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. -
06/08/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 23:53
Decisão interlocutória
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06/08/2025 23:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/07/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:12
Determinada a intimação
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23/06/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2025 02:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/04/2025 17:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/04/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/04/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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26/03/2025 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 9 de agosto de 2024
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06/02/2025 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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31/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/01/2025 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/01/2025 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 22:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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17/01/2025 22:07
Determinada a citação
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17/01/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 16:32
Redistribuído por sorteio - (CEJUSCRIOJ para RJRIO04S)
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17/01/2025 16:32
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/01/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:57
Cooperação Judiciária - Complementar ao evento nº 4
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27/11/2024 18:57
Despacho
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21/11/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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