TRF2 - 5005822-30.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005822-30.2025.4.02.5103/RJRELATOR: PAOLA GOULART DE SOUZAAUTOR: LEONARDO CASTRO DE ABREUADVOGADO(A): DAVI RIOS CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ196598)ADVOGADO(A): JULIANA SALGADO CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ186659)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 17/09/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 17 - 20/08/2025 - Determinada a intimação -
17/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005822-30.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: LEONARDO CASTRO DE ABREUADVOGADO(A): DAVI RIOS CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ196598)ADVOGADO(A): JULIANA SALGADO CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ186659) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Defiro a prioridade (etária) na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) justifique o valor atribuído à causa, o qual, como cediço, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado, in casu, o disposto no art. 292, II, do CPC/15. Tal valor deverá ser comprovado por meio de planilha demonstrativa de cálculos, até mesmo, em especial, com o intuito de confirmar o rito eleito, sobretudo a se considerar a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível onde instalado, porquanto não admitida a escolha do procedimento que melhor lhe aprouver pelo(a) próprio(a) requerente.
Em não havendo cumprimento de tais determinações, venham os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença de extinção.
Noutro giro, tudo atendido, proceda-se da seguinte forma: Cite-se a parte ré (INSS) para que apresente contestação escrita, no prazo legal, bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, em caso positivo, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo a autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, na hipótese de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, a autarquia ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido).
Após, com a vinda da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde logo, caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS por igual período, para fins de ciência e requerimentos porventura reputados pertinentes/cabíveis.
Ao final, tudo cumprido, voltem-me conclusos para deliberação.
Intime(m)-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:40
Determinada a intimação
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20/08/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005822-30.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: LEONARDO CASTRO DE ABREUADVOGADO(A): DAVI RIOS CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ196598)ADVOGADO(A): JULIANA SALGADO CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ186659) DESPACHO/DECISÃO De início, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria desta serventia.
O presente feito foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio (Evento 2), por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (arts. 33 e seguintes), da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Como cediço, o acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da referida Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso da Cidade do Rio de Janeiro.
Assim, a se considerar a redistribuição dos autos a este Órgão Julgador, por força da equalização de carga de trabalho implementada pela aludida Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, intime-se a parte autora para que, observado o disposto no art. 39 de tal normativo (vide Evento 4), se manifeste expressamente sobre eventual oposição ao regular prosseguimento do feito perante este Juízo, com exposição categórica e objetiva do(s) motivo(s).
Prazo para resposta: 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação. Rio de Janeiro/RJ, 1º/8/2025. (assinatura eletrônica) DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena (JRJ12960) -
04/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:38
Determinada a intimação
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01/08/2025 21:10
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 21:09
Alterado o assunto processual - De: RMI - Renda Mensal Inicial - Para: Parcelas e índices de correção do salário-de-contribuição
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23/07/2025 17:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008906-10.2023.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4
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23/07/2025 17:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001105-77.2022.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4
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18/07/2025 16:41
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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18/07/2025 00:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 20:59
Juntado(a)
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16/07/2025 17:46
Juntada de Petição
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11/07/2025 17:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJRIO40S)
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11/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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