TRF2 - 5126037-12.2023.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:33
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO44
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16/06/2025 11:32
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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15/06/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5126037-12.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANDREIA CRISTINA TEIXEIRA SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada, pois deve ser aferida considerando a realidade do trabalhador, e não apenas exames objetivos.
Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-acidente, pois possui sequelas que reduzem sua capacidade laborativa.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual, e, se preenche os requisitos para concessão do auxílio acidente. A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: Realizada a prova técnica (evento 26), a perita do juízo, especialista em ortopedia, afirma que a parte autora não está incapacitada para suas atividades habituais, nos seguintes termos: "g) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou na conclusão. Resposta: Não. h) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Não foi constatada incapacidade".
Ressalte-se, por oportuno, que a prova técnica foi realizada por profissional da área médica de confiança do juízo.
O laudo elaborado foi satisfatório e claro na análise conjunta da situação da parte autora com a documentação médica por ela apresentada.
Sobre a irresignação da demandante constante do evento 31, nada a prover, tendo em vista que não diz respeito a contradições, omissões ou vícios em geral que poderiam ser levados em conta para afastar a higidez do laudo pericial como prova. Clareza e objetividade não se confundem com superficialidade.
Ademais, o que fez a autora foi apresentar seu inconformismo em relação às conclusões da expert.
Cabe esclarecer, por oportuno, que divergências entre opiniões de especialistas é algo absolutamente corriqueiro, o que decorre não apenas da época em que o paciente é examinado por uns e por outros, mas também da própria diferença de percepção de cada profissional sobre o quadro de saúde do examinado.
Por fim, quanto ao pedido de nova perícia, esclareço que, por força da Lei n. 14.331, de 4 de maio de 2022, o Poder Executivo Federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, sendo que somente em caráter de exceção, e por determinação de instância superior, outra perícia poderá ser realizada. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada ao exercício do trabalho ou atividade habitual de operadora de caixa.
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Periciada de 54 anos, com diagnóstico de síndrome do túnel do carpo e doenças degenerativas da coluna, sem compressão nervosa, refere ser caixa de supermercado, 162cm, 86kg.
Exame físico: tinel negativo, phalen negativo e phalen invertido negativo, eletroneuromiografia com síndrome do túnel do carpo bilateral, testes de lasegue e elevação anterior negativos, força preservada (...) Periciada com síndrome do túnel do carpo moderada e doença degenerativa da coluna sem comprometimento neurológico, sem incapacidade laboral.
A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas da recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Quanto ao pedido subsidiário de concessão do benefício de auxílio-acidente, trata-se de inovação recursal, pois não foi requerido na inicial, de modo que impede o reconhecimento do recurso, neste tópico em específico.
O ordenamento jurídico brasileiro prestigia a estabilidade da lide e o respeito às fases processuais. Nos termos do art. 342 do CPC, depois de apresentada a contestação, apenas em hipóteses restritas — fato ou direito superveniente, matérias de ordem pública ou previsão legal expressa — é lícito ao réu deduzir novas alegações.
Nenhuma dessas exceções se verifica no caso. Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
21/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:35
Conhecido o recurso e não provido
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21/05/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 13:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/02/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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22/01/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/01/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/01/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 21:19
Despacho
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04/09/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2024 17:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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16/07/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/07/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/07/2024 13:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/07/2024 02:36
Juntada de Petição
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09/07/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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10/05/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/05/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/05/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2024 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/05/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/05/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/05/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/05/2024 16:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREIA CRISTINA TEIXEIRA SANTANA <br/> Data: 10/06/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GAB
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08/05/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2024 11:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/04/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 15:22
Decisão interlocutória
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24/01/2024 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2023 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE11F para RJRIOJE15S)
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11/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:58
Juntado(a)
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04/12/2023 18:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/12/2023 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/12/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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