TRF2 - 5041058-83.2024.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:12
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 13:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO38
-
18/06/2025 13:14
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
16/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
26/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041058-83.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LEVI DOS SANTOS VEIGA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578)ADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O recorrente alega a contradição entre o laudo pericial e os documentos médicos anexados, incluindo atestados de especialistas, que atestam a incapacidade laboral do recorrente devido a graves lesões ortopédicas crônicas.
Aduz que houve cerceamento de defesa porque o perito judicial não foi instado a justificar a discordância de seu parecer com os laudos médicos que instruem a inicial, impedindo a devida elucidação das provas.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação (evento 31, SENT1): (...) No caso concreto, o perito nomeado pelo Juízo, equidistante do interesse das partes, imparcial, portanto, informou no laudo anexado no evento 20 que a parte autora,55 anos, 2ºgrau, é portadora de limitação funcional dos membros superiores. Para o perito, tais patologias não acarretam incapacidade para o exercício da atividade laboral da parte autora.
Por oportuno, a impugnação da parte autora deve ser rejeitada (evento 29). É que a existência de doença/moléstia, com uso de medicamentos, não significa necessariamente a existência de incapacidade laborativa.
Para além disso, a conclusão do médico perito será, via de regra, contrária ao entendimento do médico assistente de uma das partes.
Logo, tais fatos não fundamentam o descarte do laudo pericial.
Cumpre ressaltar que não está o magistrado compelido a se manifestar sobre todos os pontos alegados em impugnação, quando a mesma pretende levantar questões médicas que fogem ao conhecimento técnico do juiz e de advogados.
Exatamente para isso são nomeados peritos e permitida a perícia na presença de assistentes ou com suas manifestações posteriores. Se o laudo se encontra devidamente fundamentado e sem contradições, ainda que com opinião diversa a dos médicos assistentes, e o juiz utiliza o laudo pericial como causa de decidir, como foi o caso, não há o magistrado que adentrar a questão médica e discuti-la como se soubesse o assunto, até porque, não há conhecimento técnico suficiente para fazê-lo Da mesma forma, a juntada extemporânea de documento médico, posteriormente ao laudo pericial, deve ser rejeitada, eis que a mesma viola os primados do contraditório e da ampla defesa.
Assim, o surgimento de incapacidade laborativa nova enseja prévia postulação administrativa de benefício.
De qualquer forma, o laudo está devidamente fundamentado no exame clínico e na documentação apresentada, de sorte que não apresenta nenhum vício que impeça a valoração judicial.
Além do mais, todos os quesitos foram respondidos de acordo com a conclusão exarada pelo perito, que se revelou cientificamente apto a avaliar o quadro clínico e emitir opinião conclusiva a respeito da ausência de restrição para o trabalho. Logo, ficam acolhidas as conclusões do laudo, motivo pelo qual outra solução não resta a não ser rejeitar o pedido formulado na inicial e considerar legal a cessação da prestação previdenciária ora objeto de restabelecimento, já que não demonstrada a presença de incapacidade na data da cessação ou em momento posterior. (...) Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado o exercício do trabalho ou atividade habitual de bancário.
O recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro (evento 20, LAUDO1): A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Por outro lado, não se configura cerceamento de defesa quando o perito judicial já fundamentou seu parecer técnico.
Se o laudo apresenta as bases de sua conclusão de forma clara e suficiente, solicitar que o perito justifique novamente o que já foi exposto seria redundante e desnecessário.
A prerrogativa do juiz de formar seu convencimento com base nas provas apresentadas, incluindo o laudo pericial, permite que ele decida se a fundamentação já existente é suficiente para o deslinde da causa.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário, ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça (evento 31, SENT1).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
21/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 16:35
Conhecido o recurso e não provido
-
20/05/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 12:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
06/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
05/12/2024 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
05/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/11/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 17:56
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/09/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/09/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:00
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 8
-
19/09/2024 13:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/09/2024 11:48
Juntada de Petição
-
04/09/2024 18:14
Juntada de Petição
-
16/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
07/08/2024 17:48
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
07/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
06/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
26/07/2024 05:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEVI DOS SANTOS VEIGA <br/> Data: 15/08/2024 às 08:45. <br/> Local: Consultório Dr. Francisco Valente - Rua Quito n.º 52, Penha (Centro Ortopédico da Penha), Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FRA
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
19/07/2024 08:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/07/2024 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 14:28
Determinada a citação
-
08/07/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003737-74.2025.4.02.5005
Blincson Costa de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ezequiel Nuno Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006214-55.2022.4.02.0000
Zerezes Design, Producao e Comercio de A...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Janis Maria Safe Silveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/05/2022 14:18
Processo nº 5010578-65.2025.4.02.0000
Adufrj - Secao Sindical
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 16:51
Processo nº 5080558-93.2023.4.02.5101
Halliburton Produtos LTDA.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Guilherme Poppe Bertozzi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028233-49.2020.4.02.5101
Maria Regina de Souza Lemos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00