TRF2 - 5003123-75.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003123-75.2025.4.02.5003/ES AUTOR: AILTON FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por AILTON FERREIRA DA SILVA em, face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a condenação do réu à concessão de benefício previdenciário e ao pagamento das prestações retroativas, desde a data do requerimento administrativo.
No despacho do evento 6, DESPADEC1, ante a possibilidade da ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 50001828920244025003, fora determinada a intimação do autor para manifestação.
Em resposta, o autor alega a existência de fato novo ante o agravamento da doença e pela existência de laudos posteriores à perícia médica judicial realizada em 22/10/2024. Na oportunidade, junta aos autos laudo datado de 04/08/2025. É o breve relatório.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. É sabido que o agravamento da condição médica ou surgimento de novas moléstias incapacitantes cria uma situação jurídica distinta daquela que foi analisada anteriormente na esfera administrativa ou judicial.
Assim, por se tratar de um fato novo, o agravamento da doença impede a configuração da coisa julgada ou da litispendência.
Em caso de agravamento da doença, o segurado pode e deve fazer um novo pedido administrativo.
Isso não só justifica o seu interesse de agir, mas também cria uma nova causa de pedir, permitindo a abertura de um novo processo judicial.
No caso dos autos, embora o autor tenha juntado novos laudos, verifico que os requerimentos administrativos NB 617.388.805-3, NB 624.144.252-3 já foram objeto de análise nos autos do processo 50001828920244025003.
Quanto ao pedido NB 649.378.941-2, além de não constar o pedido de prorrogação, pois o pedido foi deferido de 07/05/2024 a 30/08/2024, é anterior à perícia judicial, que constatou a inexistência de "[...] evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER".
Assim, entendo que o prosseguimento do presente feito deve ser, tão somente, em relação ao indeferimento administrativo NB 717.565.664 (DER 18/11/2024), havendo litispendência no que tange aos demais pedidos formulados na inicial.
De acordo com o art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
No caso dos autos, deve ser realizado a adequação do valor da causa, em razão do afastamento dos pedidos relativos aos requerimentos já analisados no processo nº 50001828920244025003.
Cumpre informar que o valor da causa não abrange os honorários advocatícios, pois estes são verbas distintas e calculadas separadamente, não deve serem somados aos valores pretendidos pelo autor.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial adequando o valor da causa, devendo observar os critérios estipulados no artigo supracitado. -
15/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 23:23
Juntada de Petição
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27/08/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003123-75.2025.4.02.5003 distribuido para 1ª Vara Federal de São Mateus na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:06
Determinada a intimação
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31/07/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 18:35
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:38
Juntada de Petição
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31/07/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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