TRF2 - 5004067-14.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/09/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 15:50
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/08/2025 01:02
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004067-14.2024.4.02.5003/ESAUTOR: FRANCISCA NEVES DE MOURA TRINDADEADVOGADO(A): JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO (OAB ES035453)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir do requerimento administrativo em 28/03/2023 (Evento 1, PROCADM12, fl. 22) até 08/11/2023 (Evento 17) Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
29/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 14:14
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/04/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo - 24/04/2025 15:23:09)
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24/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:22
Juntada de peças digitalizadas
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21/04/2025 13:21
Juntada de Petição
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21/04/2025 13:21
Juntada de Petição
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12/04/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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05/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANCISCA NEVES DE MOURA TRINDADE <br/> Data: 13/03/2025 às 10:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São M
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27/01/2025 15:01
Juntada de Petição
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26/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/11/2024 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2024 22:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 15:28
Não Concedida a tutela provisória
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28/10/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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