TRF2 - 5007464-90.2025.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/09/2025 14:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007464-90.2025.4.02.5118/RJRELATOR: DANIELA MILANEZAUTOR: LETICIA DA CONCEICAO SILVAADVOGADO(A): EMILENA DOS SANTOS ALCANTARA GONCALVES (OAB RJ227169)AUTOR: ANA LUIZA VENTURA DA SILVAADVOGADO(A): EMILENA DOS SANTOS ALCANTARA GONCALVES (OAB RJ227169)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 04/09/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 20 - 01/09/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 5 - 19/07/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
05/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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04/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 14:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 11:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 15, 14 e 16
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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25/08/2025 13:29
Intimado em Secretaria
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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22/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:56
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007464-90.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LETICIA DA CONCEICAO SILVAADVOGADO(A): EMILENA DOS SANTOS ALCANTARA GONCALVES (OAB RJ227169)AUTOR: ANA LUIZA VENTURA DA SILVAADVOGADO(A): EMILENA DOS SANTOS ALCANTARA GONCALVES (OAB RJ227169) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC, quais sejam, a demonstração no caso concreto do perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Apesar dos argumentos expostos pela I. causídica que patrocina a parte autora, tenho por imprescindível a realização de verificação socioeconômica em sede judicial, tendo em vista a presunção da veracidade dos fatos e da legitimidade do atos administrativo que ensejou o indeferimento do benefício assistencial pelo INSS, diante da constatação da ausência de preenchimento do requisito da renda per capta, sendo certo que eventual avaliação de flexibilização de tal requisito, alegado pela defesa técnica autoral, poderá ser realizada quando da prolação de sentença, após instrução probatória, sob o crivo do contraditório.
Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Determino desde já a realização de investigação da situação socioeconômica da parte autora, a ser efetivada por perito assistente social.
Na hipótese do parágrafo anterior, a Secretaria deverá, por meio de ato ordinatório, nomear o perito assistente social dentre aqueles cadastrados no sistema AJG e que atenda a esta Subseção de Duque de Caxias.
O(a) perito(a) assistente social tem ao todo 30 (trinta) dias para a realização da perícia e entrega do seu parecer a este Juízo, a contar de sua intimação pelo sistema judicial (e-proc).
O(a) perito(a) nomeado(a) deverá comparecer ao endereço declinado na inicial a fim de certificar o estado socioeconômico da parte autora, respondendo aos seguintes quesitos: a) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF’s, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; b) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. c) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora.
Caso um dos genitores não resida com o menor, deverá informar o nome completo e o CPF do respectivo genitor. d) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. e) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. f) a quantidade de cômodos que possui o imóvel; g) a descrição dos móveis e dos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos que guarnecem cada cômodos do imóvel, com a indicação do estado de conservação; h) o estado geral da residência, como pinturas, rebocos das paredes, possíveis infiltrações, fios e tijolos expostos etc.; i) as condições de saneamento básico do local onde se encontra o imóvel; j) as condições de infraestrutura de serviços públicos nos arredores da residência, como hospitais, transporte, escolas etc.; k) informar se o núcleo familiar possui acesso a serviços como TV por assinatura, internet, celular (pré-pago, pós-pago, com plano de dados ou não); l) informar se algum integrante da família possui plano de saúde; m) Trazer fotografias das áreas interna e externa da residência. n) Outras observações que o(a) perito(a) entender relevantes.
Fica a parte autora advertida de que não haverá intimação ou expedição de telegrama para informar a data de comparecimento da assistente social no seu domicílio para a realização da perícia social.
Fixo os honorários periciais do(a) perito(a) assistente social no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014. O pagamento dos honorários será feito oportunamente, devendo a Secretaria expedir a solicitação de pagamento de honorários periciais. Em seguida, cite-se e intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial e manifestar-se sobre a(s) perícia(s) realizada(s), apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15.
Após o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre a(s) perícias(s) realizada(s), a contestação/documentos juntados pela parte ré e, ainda, sobre eventual proposta de conciliação apresentada, indicando sua aceitação ou recusa. Em seguida, dê-se vista ao MPF para manifestação em 10 (dez) dias.
Ao final, venham os autos conclusos, inclusive para a verificação da necessidade de realização de perícia médica.
P.I. -
19/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 14:58
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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