TRF2 - 5005968-26.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005968-26.2025.4.02.5118/RJRELATOR: MICHELE MENEZES DA CUNHAAUTOR: NAYLA CRISTINA MACHADO BORGES OLIVEIRAADVOGADO(A): SARAH TRINDADE CARNEIRO DE CARVALHO (OAB RJ248068)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 09/09/2025 - Juntada de certidão -
09/09/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:46
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/09/2025 17:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NAYLA CRISTINA MACHADO BORGES OLIVEIRA <br/> Data: 15/10/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito
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09/09/2025 14:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA04S para CEPERJA-DC)
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005968-26.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NAYLA CRISTINA MACHADO BORGES OLIVEIRAADVOGADO(A): SARAH TRINDADE CARNEIRO DE CARVALHO (OAB RJ248068) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente determino a retirada do presente feito do fluxo da T.A., tendo em vista o erro apontado pelo sistema.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, nos termos da legislação vigente.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, indênticos aos do art. 300 do CPC, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
OU O pedido de antecipação de tutela/medida cautelar será apreciado oportunamente.
Determino a realização de exame técnico na especialidade de NEFROLOGIA para apuração de eventual incapacidade decorrente da(s) enfermidade(s) alegada(s); ou, havendo impossibilidade (por inexistência de data, indisponibilidade de profissional etc.), na especialidade de CLÍNICA MÉDICA ou MEDICINA DO TRABALHO.
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados, se for o caso, de seus assistentes técnicos e, querendo, poderão apresentar seus quesitos em até 10 dias, a contar da intimação do presente despacho.
Os eventuais quesitos das partes deverão ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares".
Após o prazo das partes, o processo deverá ser encaminhado à Central de Perícias - CEPER-DC, que nomeará o perito dentre aqueles cadastrados no sistema AJG na referida especialidade, bem como designará data, horário e local para a realização da perícia.
O INSS, até a data do exame, deverá trazer toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado, especialmente os documentos médicos referentes às perícias realizadas administrativamente.
A parte autora deverá comparecer portando documento de identificação original com foto, bem como todos os laudos e exames anteriores e recentes, preferencialmente de hospitais do SUS – Sistema Único de Saúde, para que sejam apresentados ao perito.
FICA O ADVOGADO ADVERTIDO DE QUE NÃO HAVERÁ EXPEDIÇÃO DE TELEGRAMA À PARTE AUTORA.
Caso a parte autora não compareça à perícia e justifique a sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do exame, a Central de Perícias fica autorizada a remarcar a perícia.
O perito deve instruir o laudo técnico com os dados pessoais do autor, tais como, idade, histórico médico narrado, grau de escolaridade, formação profissional, descrição do exame físico realizado (quando possível), bem como descrição dos exames complementares eventualmente apresentados.
Além disso, deverá informar o nome, matrícula e CRM do Assistente Técnico do autor ou do réu que acompanhar o exame. Ficam estabelecidos os seguintes quesitos a serem respondidos, justificadamente, pelo perito, além daqueles porventura formulados pelas partes: Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).Causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade.Quais os efeitos da doença? Estes efeitos levam a dor? Estes efeitos são compatíveis com esforço físico?Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a);Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
O(a) perito(a) tem 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da realização da perícia, para entrega do laudo.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A Solicitação de Pagamento de Honorários periciais será feita oportunamente pela Central de Perícias.
Após a devolução dos autos pela Central de Perícias com o laudo pericial juntado, cite-se e intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial e manifestar-se sobre o laudo pericial, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15.
Após o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial, a contestação/documentos juntados pela parte ré e, ainda, sobre eventual proposta de conciliação apresentada, indicando sua aceitação ou recusa. Por fim, venham-me conclusos.
P.I. -
14/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:57
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 20:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005968-26.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NAYLA CRISTINA MACHADO BORGES OLIVEIRAADVOGADO(A): SARAH TRINDADE CARNEIRO DE CARVALHO (OAB RJ248068) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, regularizar sua representação processual, bem como os documentos que necessitam de sua assinatura (termo de renúncia, declaração de hipossuficiência econômica etc.), apresentando procuração e os referidos documentos com assinatura a rogo acompanhada das assinaturas de duas testemunhas (cujos documentos de identidade e CPF deverão ser anexados aos autos), nos termos do art. 595 do Código Civil.
Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos.
P.I. -
19/07/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/07/2025 14:59
Determinada a intimação
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18/07/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:08
Juntada de Petição
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16/06/2025 12:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-DC para RJDCA04S)
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16/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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14/06/2025 15:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/06/2025 06:06
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA04S para CEPERJA-DC)
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14/06/2025 05:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 22:22
Juntado(a)
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13/06/2025 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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