TRF2 - 5002129-39.2024.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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04/09/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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04/09/2025 21:45
Determinada a intimação
-
03/09/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJMAG01
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03/09/2025 15:43
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002129-39.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: AROLDO DE LIMA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ARISTIDES JOSE DA CRUZ FILHO (OAB RJ218795) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PARA O ENQUADRAMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, CONFORME PREVISTO NO CÓDIGO 2.4.4 DO ANEXO AO DECRETO 53.831/1964, SE EXIGE O REGISTRO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA/COBRADOR "DE ÔNIBUS OU CAMINHÃO", NÃO SENDO VÁLIDA A MERA PRESUNÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA/COBRADOR NA CONDUÇÃO DE ÔNIBUS OU CAMINHÃO, SE AUSENTES OUTRAS PROVAS PARA ALÉM DA SIMPLES ANOTAÇÃO DE VÍNCULO SEM INDICAÇÃO MANIFESTA DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO, NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO NÃO PROVA A UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE ÔNIBUS.
O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE FISCAL DE TRANSPORTE COLETIVO É REALIZADO FORA DOS VEÍCULOS E NÃO IMPÕE DESGASTE EXCESSIVO AO TRABALHADOR. A PRESUNÇÃO É DA PENOSIDADE NA ATIVIDADE DE MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS OU CAMINHÃO E NÃO DA PRÓPRIA CONDUÇÃO DE VEÍCULO DESSAS ESPÉCIES. A ATIVIDADE DE MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS TINHA O SEU RECONHECIMENTO POR PENOSIDADE, CRITÉRIO NÃO MAIS ADMITIDO A CONTAR DA REFORMA LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 38), que julgou sua demanda improcedente. O recorrente alega que o exercício de sua atividade está expressamente prevista como especial nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, dispensando prova técnica no período de trabalho de 01/11/1993 a 28/04/1995. O recorrente alega, também, fazer jus ao reconhecimento da atividade especial de 29/04/1995 a 22/01/2004, de 18/04/2008 a 13/02/2009, de 20/08/2009 a 09/08/2010 e de 20/12/2010 a 31/07/2024 por exposição habitual a ruído, vibração e calor e que também pode ser reconhecido pela penosidade, pelo exercício da atividade de rodoviário (motorista/cobrador), mesmo sem agente nocivo típico, pelas condições exaustivas de trabalho.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Ao tempo da vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, se admitia o enquadramento de período de trabalho como tempo de atividade especial por categoria profissional, para tanto bastava a comprovação de sua previsão nos quadros anexos aos mencionados decretos.
Como já pacificado na jurisprudência, o rol dessas profissões não era exaustivo, de modo que se permitia, também, o enquadramento por categoria profissional análoga àquelas, sendo necessária, neste caso, a comprovação da similaridade das atividades, não da efetiva exposição a agentes nocivos.
O Código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 contém previsão da natureza especial, por penosidade, não da profissão de motorista e ajudantes, em geral, mas somente daqueles que a exerciam na condução e no auxílio a condutores de ônibus e caminhões.
Desta forma, estabelecida na própria legislação característica condicionante restritiva, necessária a produção de prova específica de seu cumprimento.
Assim, a simples anotação em CTPS da função de "motorista" ou "cobrador" não é suficiente ao reconhecimento da penosidade caracterizadora da diferenciação vindicada, a restar latente a obrigatoriedade de comprovação, por qualquer meio idôneo de prova, de que tal função era exercida na condução ou auxílio a condutores de ônibus ou caminhões.
No caso em apreço, o recorrente exerceu o cargo de fiscal (ev. 1.9), durante o período de trabalho de 01/11/1993 a 28/04/1995, o que pressupõe sua atuação fora dos veículos de transporte coletivo, com funções de conferência de escalas de motorista, emissões de relatórios, fiscalização de horários dos veículos, dentre outras ocorrências, o que difere do cargo de cobrador, o que impede o reconhecimento da atividade especial no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, ainda que fosse comprovada a atuação exclusiva com ônibus e caminhão, o que, de toda forma, também não ocorreu.
Quanto aos períodos de trabalho de 29/04/1995 a 22/01/2004, de 18/04/2008 a 13/02/2009, de 20/08/2009 a 09/08/2010 e de 20/12/2010 a 31/07/2024, desde 29/04/1995, todo e qualquer enquadramento pressupõe a necessária comprovação de efetiva exposição insalubre ou perigosa a fatores de risco, o que inocorria no reconhecimento anterior da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus, que era considerada em razão de sua penosidade, tipo de enquadramento que deixou de ser admitido a partir dessa reforma legal. É verdade que o STJ afetou o Tema 1.307/STJ: "Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995." Porém, além de não haver ordem de suspensão de tramitação de todos os processos em âmbito nacional, sequer tem repercussão no caso do recorrente, que trabalhou como fiscal e despachante neste períodos de trabalho (ev. 1.8): Em ambos os cargos, temos que há o exercício de suas atividades em terminais, garagens, pontos finais ou estações, com funções de supervisão logística e administrativa, ou seja, sem o exercício de atividade potencialmente penosa, como as atividades de motorista/cobrador. Não foi sequer registrado qualquer fator de risco no campo 15.1 do PPP (ev. 1.8), de modo que, deve ser mantida a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça deferida ao devedor (ev. 21). Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:57
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 18:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 14:55
Determinada a intimação
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/05/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/05/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 18:44
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 10:59
Juntado(a)
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08/04/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 17:11
Juntada de Petição
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/01/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:31
Juntada de Petição
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16/12/2024 18:43
Juntada de Petição
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12/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/10/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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14/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/10/2024 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 17:16
Determinada a citação
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14/10/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/10/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 15:14
Determinada a intimação
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27/09/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 20:15
Determinada a intimação
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09/09/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 16:45
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS505J para RJMAG01F)
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28/08/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 20:59
Determinada a intimação
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21/08/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 14:34
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/08/2024 14:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJJUS505J)
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17/08/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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