TRF2 - 5011006-90.2023.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:32
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 17:10
Decisão interlocutória
-
09/09/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 15:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJSGO02
-
03/09/2025 15:43
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
08/08/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
08/08/2025 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011006-90.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ARTHUR DE ARAUJO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA OLIVEIRA REGO (OAB RJ119704) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR CONVIVENTE SEGUNDO DISPOSIÇÕES DA LEI 14.176/2021 DESDE O INÍCIO DA SUA VIGÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA AFERIR A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR EM ANÁLISE E DA SUA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
RENDA FAMILIAR MÉDIA MENSAL ENTRE 1/4 E 1/2 SALÁRIO-MÍNIMO, NÃO HAVENDO DADOS CONCRETOS DE CONFIRMAÇÃO DA MISERABILIDADE EXIGIDA PELA LEI.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 89), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente requer a anulação da sentença, alegando ausência de fundamentação e violação aos princípios constitucionais.
O recorrente alega que o relatório social elaborado por profissional designado judicialmente (ev. 68) associado ao parecer do MPF demonstram que o grupo familiar em análise encontra-se em situação de vulnerabilidade social, razão pela qual requer a reformada sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER, em 12/09/2022.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Inicialmente, observo que a Magistrada sentenciante apresentou decisão devidamente fundamentada, não sendo observada qualquer tipo de violação aos princípios constitucionais, motivo pelo qual não merece prosperar as alegações apresentadas pelo recorrente.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PI 88/712.059.896-2 em 12/09/2022 (ev. 1.16), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC".
Passo a análise do requisito controvertido, ou seja, a miserabilidade do grupo familiar para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993.
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda familiar média mensal inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
Importante salientar que o Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda mensal média a menos que 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o pensamento que guiava o voto vencedor naquele julgamento constitucional que firmou a tese no Tema 27/STF, mas foi o próprio relator que foi designado para relatar a ADPF 662 e afastou por liminar sua validade.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, que alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda familiar mensal média igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do relator, em 25/05/2022, subsistindo o critério legal.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema.
Primeiro que a renda mensal média do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo conforme previsão em regulamento, seguindo alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B incluído pela Lei 14.176/2021 na Lei 8.742/1993.
Portanto, na DER, vigia o entendimento de que a miserabilidade era presumida com renda familiar média mensal inferior a 1/4 do salário-mínimo e que deveria ser apurada concretamente nos casos de renda de 1/4 do salário-mínimo a menos de 1/2 salário-mínimo.
Diz o §11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: "§ 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." No tocante aos fundamentos apresentados na sentença, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "Da condição social De acordo com o CNIS, à época do requerimento administrativo (12/09/2022), o pai do autor mantinha vínculo empregatício com a empresa TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA com remuneração de R$ 2.191,46 (evento 88).
Da análise das informações constantes no mandado de verificação socioeconômica realizado em 07/11/2024 (evento 68), extrai-se que o autor reside com os pais e um irmão menor.
O pai do autor afirmou que perdeu o emprego com a referida empresa em 2023 e que, em 2024, manteve dois vínculos empregatícios curtos que cessaram após o período de experiência.
Afirmou que se encontrava desempregado no dia da diligência.
As informações estão de acordo com os dados registrados no CNIS retirado do sistema informatizado da Previdência Social nesta data (evento 88) que aponta ainda que o pai do autor está recebendo o auxílio por incapacidade temporária NB 31/719.188.216-7, no valor de R$ 1.727,29, com cessação prevista em 07/06/2025 (evento 88).
No caso em apreço, os elementos constantes nos autos não confirmam a alegada miserabilidade.
As fotografias que instruem o mandado de verificação socioeconômica indicam uma moradia que não evidencia uma situação de desamparo social e material apta a ensejar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
O apartamento se encontra em bom estado de conservação, e está guarnecido com móveis, eletrodomésticos e utensílios suficientes para uma vida digna. As despesas e dificuldades enfrentadas pelo núcleo familiar não em um estado de penúria capaz de justificar a intervenção do Poder Público, mediante a concessão do benefício assistencial pleiteado, como única forma a garantir o mínimo necessário para o seu sustento.
Nesse contexto, a complementação da renda familiar não deve ocorrer através da Assistência Social, a qual, diferentemente da Previdência, não conta com contribuições diretas dos beneficiários e, por conseguinte, deve atender somente àqueles que, sem a intervenção do Estado, encontram-se totalmente desprovidos do mínimo necessário para uma sobrevivência digna, o que não é o caso dos autos.
Ressalte-se que o dever de sustento e amparo às pessoas deficientes deve ser primeiramente da família, e apenas subsidiariamente do Estado.
Dessa forma, porquanto não comprovado o requisito miserabilidade, a improcedência do pleito autoral é a medida legal que se impõe." Assim, seja na DER, em 12/09/2022, ou na data do cumprimento do mandado de verificação, a renda per capita em análise oscilava entre 1/4 e 1/2 salário-mínimo, não havendo nos autos dados concretos que demonstrassem a miserabilidade exigida pela lei para fins de percepção do benefício assistencial.
No mais, as fotos do imóvel residencial do grupo familiar convivente (ev. 68.6) demonstraram que vivem de forma humilde, mas que em nada se assemelhavam à situação de miserabilidade exigida pela lei. Logo, diante do acervo probatório acostado aos autos e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que o requisito miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial, previsto na Lei 8.742/1993, não restou comprovado nos autos, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:57
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 13:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
22/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
07/05/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
29/04/2025 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
09/04/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
09/04/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
09/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/04/2025 12:44
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 17:52
Juntado(a)
-
05/04/2025 23:44
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
12/03/2025 19:58
Despacho
-
12/03/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 16:50
Despacho
-
11/03/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 14:05
Juntada de Petição
-
25/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
11/02/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
11/02/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
06/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
04/02/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
31/01/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/12/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
03/12/2024 16:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 63
-
12/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
08/11/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
04/11/2024 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
29/10/2024 15:00
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
22/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2024 15:22
Despacho
-
17/10/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
22/08/2024 14:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55
-
29/07/2024 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
-
25/07/2024 16:49
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
22/07/2024 14:03
Determinada a intimação
-
18/07/2024 19:15
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
27/05/2024 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
08/05/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
08/05/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/05/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2024 17:01
Determinada a intimação
-
06/05/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2024 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/04/2024 19:32
Juntada de Petição
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
20/03/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
18/03/2024 15:53
Juntada de Petição
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/02/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/02/2024 11:57
Juntada de Petição
-
17/02/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
07/02/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
29/01/2024 13:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/01/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/01/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/01/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
17/11/2023 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/11/2023 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
09/11/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 15:32
Determinada a intimação
-
09/11/2023 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2023 03:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/11/2023 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/10/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 15:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 8
-
30/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARTHUR DE ARAUJO ALVES <br/> Data: 30/11/2023 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: SELMA VIANNA D
-
30/10/2023 15:04
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 7
-
30/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2023 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 16:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARTHUR DE ARAUJO ALVES <br/> Data: 23/11/2023 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: SELMA VIANNA D
-
27/10/2023 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/10/2023 15:52
Determinada a citação
-
27/10/2023 15:07
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANGELICA DE ARAUJO ALVES - REPRESENTANTE
-
11/10/2023 15:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/10/2023 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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