TRF2 - 5010979-55.2023.4.02.5102
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
04/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
04/09/2025 12:30
Determinada a intimação
-
03/09/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 17:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
03/09/2025 15:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNIT07
-
03/09/2025 15:43
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
12/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
12/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010979-55.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: ANA DA CONCEICAO DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA (OAB RJ100778) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENUNCIADO 18 TRS/SJRJ. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 25), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de averbação dos períodos de 01/08/1973 a 31/07/1978, 16/10/1978 a 30/04/1984, 01/05/1998 a 31/10/1998 e 05/11/2000 a 31/12/2011 por falta de interesse processual da autora.
No mais, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO tão-somente para averbar o período de 26/02/2015 a 12/04/2017 (tempo em gozo de benefício por incapacidade – NB 609.682.249-9) no tempo contributivo e de carência da autora." A recorrente alega ter interesse de agir na demanda porque apresentou a documentação na via administrativa mediante atendimento presencial. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Analisado os autos, quanto ao mérito principal, verifico não há interesse de agir na demanda, como bem pontuou o Magistrado sentenciante: "Da ausência de interesse de agir da autora quanto ao pedido de averbação dos períodos não anotados no CNIS.
A partir da narrativa da inicial, verifica-se que a demandante pretende o reconhecimento de vínculos, anotados em suas CTPS, porém, não lançados no CNIS (integral ou parcialmente).
São eles: (i) de 01/08/1973 a 31/07/1978; (ii) de 16/10/1978 a 30/04/1984; (iii) de 01/05/1998 a 31/10/1998; (iv) de 05/11/2000 a 31/12/2011.
Aos autos, foram anexados fragmentos de duas CTPS: a) CTPS nº 28298 Série 127RJ, emitida em 27/01/1998, com anotações dos seguintes vínculos (evento 6, CTPS4): - de 01/05/1998 a 31/10/1998; empregador FRANCISCO PELAJO; cargo de “empregada doméstica”; constam anotações acerca de alterações de salário; - de 05/11/2000 a 31/12/2011; empregador LUIZ FERNANDO WAITZ E MAETHA MARIA KARL DE SÁ EARP; cargo de “empregada doméstica”; b) CTPS nº 64911 Série 369, emitida em 22/05/1983, com anotações dos seguintes vínculos (evento 6, CTPS5): - de 01/08/1973 a 31/07/1978; empregador PHILIPPE JOSEPH ETIENNE BERAUT; cargo de “empregada doméstica”; - de 16/10/1978 a 30/04/1984; empregador ELMIRA LESSA DE SÁ EARP; cargo de “empregada doméstica”; - de 16/10/1983 – sem data de saída; empregador ELMIRA LESSA DE SÁ EARP; cargo de “governanta”.
Ademais, foram apresentadas Guias de Previdência Social - GPS, acompanhadas da respectiva comprovação de pagamento, referentes a períodos lançados e não lançados no CNIS da demandante (evento 1, CARNE_INSS9 a 1.17).
Contudo, ao exame do procedimento administrativo, observa-se que a autora não apresentou as referidas CTPS e nem as GPS, nas quais constam os vínculos controvertidos por ela.
Dessa forma, descabe revisar a juridicidade da decisão administrativa quanto ao tempo contributivo validado, considerando novos documentos e informações não analisados pela entidade demandada, sob pena de fazer da via judicial as vezes da seara administrativa, em violação ao princípio da separação dos poderes.
Portanto, a medida a ser aplicada ao presente processo é a de extinção do feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido de averbação dos períodos de 01/08/1973 a 31/07/1978, 16/10/1978 a 30/04/1984, 01/05/1998 a 31/10/1998 e 05/11/2000 a 31/12/2011, uma vez que a autora carece de interesse processual, por ausência de pretensão resistida por parte do réu." A ausência de apresentação dos documentos essenciais ao reconhecimento da validade, duração e existência dos períodos de trabalho não constantes no CNIS no bojo do requerimento administrativo viola o entendimento previsto na tese do Tema 350/STF: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." Por fim, diz o Enunciado 18 das TRs/SJRJ: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição." No presente caso, não há que se falar em negativa de jurisdição, porque a recorrente pode debater em novo processo o preenchimento dos requisitos à satisfação do reconhecimento para fins previdenciários dos períodos de trabalho não registrados no CNIS. Assim, entendo que o recurso cível sequer pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto por deixar de conhecer do recurso cível, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, que fixo por arbitramento em R$2.000,00 (dois mil reais), uma vez que o recurso versou apenas sobre parte da demanda, o que descorrelacionou o valor atribuído à causa do proveito que pretendia obter nesta fase recursal, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, porque deferida a gratuidade da justiça à devedora (ev. 13).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:01
Não conhecido o recurso
-
02/07/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 12:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
30/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/04/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/04/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
31/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/02/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/11/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/11/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
31/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
05/10/2023 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/10/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2023 16:30
Determinada a citação
-
05/10/2023 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2023 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/09/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2023 17:23
Determinada a intimação
-
11/09/2023 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2023 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/09/2023 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/09/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2023 15:44
Determinada a intimação
-
05/09/2023 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003345-65.2024.4.02.5104
Jane Regina da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 19:48
Processo nº 5128913-37.2023.4.02.5101
Antonio Nelson Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002129-39.2024.4.02.5114
Aroldo de Lima Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 18:40
Processo nº 5106216-22.2023.4.02.5101
Tauan Darllon Alves Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001305-74.2024.4.02.5116
Almiro Santos de Almeida
Rede Ibero-Americana de Associacoes de I...
Advogado: Simone Elisabete Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/03/2024 20:33